Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS PEREIRA FILHO Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANA RUFINO DEL CIELLO - SP254656
REQUERIDO: BANCO GMAC S/A Advogado do(a)
REU: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO - DF12151-A SENTENÇA
Processo n.º 0801127-90.2020.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, ajuizada por JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS PEREIRA FILHO, em desfavor do BANCO GMAC S/A, mediante a qual pretende a revisão do contrato de alienação fiduciária celebrado com o réu, por considerar abusivos os seus termos. Narra que celebrou contrato de alienação fiduciária com o requerido, no valor de R$ 37.909,60 ( trinta e sete mil novecentos e nove reais e sessenta centavos) em 36 prestações, com parcela inicial de R$ 1.323,30( um mil trezentos e vinte e três reais e trinta centavos). Aduz que o réu utilizou balizas de cálculo indevidas, desrespeitando a taxa de juros acordada na operação financeira, em percentuais estão acima da taxa média de mercado. Com base nesses fatos, pede, em sede de tutela antecipada, a suspensão de cobranças e a manutenção na posse do bem. No mérito, requer a revisão do cálculo do objeto do débito, com a adequação dos juros às taxas médias de mercado. Decisão pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada – ID 33259586. Contestação da requerida – ID 83112853. Certidão de que a parte autora não apresentou réplica – ID 102808900. Intimada as partes para manifestar interesse na produção de outras provas, somente a demanda informou interesse no julgamento antecipado da lide, ID 120836895. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, verifico que a matéria discutida nos autos consiste na análise de legalidade dos parâmetros de cálculo utilizados pela instituição financeira na relação contratual estabelecida entre as partes. Entendo, assim, que, no caso presente, não há controvérsia sobre a matéria de fato, uma vez que a instituição financeira credora não nega a utilização, em seu cálculo, de quaisquer dos parâmetros reputados abusivos na inicial, limitando-se, apenas, a defender a legalidade da sua aplicação. Logo, o caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 354 do CPC, vez que considero suficientes os elementos constantes dos autos para formação da convicção. Quanto às preliminares arguidas na contestação, deixo de apreciá-las, em virtude do princípio da primazia da resolução de mérito, segundo o qual, desde que possível, o juiz deverá resolver o mérito da causa sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 (CPC, arts. 4º e 488). DO MÉRITO DOS JUROS Cumpre esclarecer que as instituições financeiras, regidas pela Lei n. 4.595/64, não estão subordinadas à limitação da taxa legal de juros previstas no Decreto n. 22.626/33, inclusive o STF já consagrou entendimento pela não aplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição Federal (atualmente revogado pela Emenda n. 40/03), que limitava a taxa de juros a 12% (doze por cento) ao ano, tudo em consonância com as súmulas 596 e 648 da Suprema Corte, razão pela qual fica afastada a alegação de inconstitucionalidade da MP 2.170/01. Sendo assim, o Banco requerido, integrante do Sistema Financeiro Nacional, por força das Súmulas referidas e do entendimento consolidado do STJ, não necessita observar o limite de 12% a.a. quanto aos juros remuneratórios, nos termos da Súmula 382 do Eg. STJ dispõe que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Desta maneira, é possível que sejam pactuados juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, sem implicar em cláusula nula, mormente diante da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Com base nas informações descritas no documento de ID – 33220036, fls. 1, o aludido financiamento foi efetivado à taxa de juros de 1,19% ao mês, não sendo estes, à evidência, superiores a taxa média de juros de mercado das operações de crédito. Por fim, quanto à tarifa de cadastro, verifico que cobrança mostra-se legítima, a teor do que restou decidido pelo Eg. STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.255.573/RS, representativo de controvérsia repetitiva, porquanto prevista expressamente no instrumento contratual, ficando vedada a cobrança de tal tarifa somente diante da demonstração objetiva da abusividade, o que, na hipótese dos autos, não restou caracterizada, inviabilizando a sua nulidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se, mediante publicação no Dje. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São Mateus /MA, data e hora da assinatura digital.