Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SUZETE DE SOUSA SILVA ADVOGADO(A): WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB/MA 5.697) APELADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 5.975,00 (cinco mil novecentos e setenta e cinco reais); Valor das parcelas: R$ 186,48 (cento e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos); Quantidade de parcelas: 58 (cinquenta e oito); Parcelas pagas: 10 (dez). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA SUZETE DE SOUSA SILVA, no dia 02.02.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 31.12.2022 (Id. 28396727), pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Grajaú/MA, Dra. Nuza Maria Oliveira Lima, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 25.04.2017, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, assim decidiu: "Ex positis, com esteio em tudo o que dos autos consta, forte nesses fundamentos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários tendo em vista que o autor(a) é beneficiário da justiça gratuita. Havendo a interposição de apelação, e após devidamente certificada sua tempestividade, fica determinada desde já a intimação do(a) apelado(a) para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC. Se o apelado interpuser Apelação Adesiva,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801406-63.2017.8.10.0037 – GRAJAÚ/MA intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, consoante precisão do art. 1.010, §2º, do CPC.Decorridos os prazos, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens deste juízo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. P. R. I. Cumpra-se. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO." Em suas razões recursais contidas no Id. 28396730, aduz em síntese a parte apelante que "para o Ilustre Magistrado de base, a regularidade e execução da contratação se dá pela simples juntada pelo banco Apelado dos documentos pessoais da parte Apelante, assim como, pela ausência de juntada de extrato bancário, como forma de comprovar a inexistência do depósito. Com relação aos documentos anexados pelo banco de ID 29205394, o que se tem a dizer: 1) Que foi anexada uma cópia do suposto contrato celebrado com a parte apelada, constando nele, uma digital que a requerente não reconhece como sua, acompanhado de assinaturas de duas testemunhas, porém, sem a assinatura a rogo, formalidade exigida pelo Código Civil brasileiro; 2) Observa-se, que o documento possui características de que fora confeccionado a posteriori, sendo omisso ao informal local e data da suposta contratação, desse modo, não restam dúvidas quanto à fraude ocorrida; Conclusão: os documentos acostados nos autos, não são instrumentos consideráveis ou minimamente válidos e/ou eficazes, ou com força o bastante para provar uma contratação." Aduz mais, que "contratos de empréstimos consignados firmados por pessoas que sejam analfabetas, que saibam apenas “desenhar” o nome, e além disso, idosas e detentoras de renda que raramente ultrapassam 01 (um) salário mínimo, devem observar com extremo rigor, as formalidades legais, o que não aconteceu no presente caso. Nesse ponto é importante destacar que essa gritante falha, por si só, já justificaria a nulidade da contratação, a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição dos valores descontados, bem como, torna a instituição bancária responsável pelo pagamento do dano moral, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, basta que disparidades de dados como essas para se dar por fraudulenta uma contratação dessa natureza, sobretudo quando se leva em conta que o suposto tomador do empréstimo,
trata-se de pessoa claramente hipossuficiente, cujo grau de discernimento é bastante escasso. É público e notório na imprensa e nos jornais de grande circulação nacional que os bancos e financeiras conseguem informações sigilosas e oferecem empréstimos consignados a aposentados antes mesmo que eles saibam que a aposentadoria foi aprovada. Outrossim, em uma rápida pesquisa no Google, é possível encontrar empresas que anunciam a venda de informações confidenciais de diversos bancos de dados do Brasil." Alega também, que "a prova de que o valor fora liberado para o requerente é de incumbência do requerido, tendo em vista a inversão do ônus da prova da prova nas relações consumeristas. Compulsando os autos, vislumbra-se que o banco Apelado quedou inerte quanto à juntada de contrato valido, assim como de comprovante de transferência eletrônica – TED, documento estes hábeis a legitimar o recebimento, pela parte Apelante, do crédito por ela supostamente contratado. Examinando o álbum processual, o que se verifica que nenhum dos documentos apresentados, nem de longe podem ser considerados como um “comprovante de transferência eletrônica - TED”." Sustenta ainda, que "Deste modo, resta evidente que o banco Apelado não se desincumbiu de comprovar a regularidade e a execução da contratação, tendo em vista que não há nos autos comprovante de transferência do valor supostamente contratado (TED), documento este necessário e capaz de atestar que a parte Apelante foi beneficiada com o valor do mútuo. Resumindo, contrariamente do que entende o Ilustre Magistrado de base, o banco não conseguiu provar, coisíssima alguma, que a parte Apelante tenha recebido o credito por ela supostamente contratado." Com esses argumentos, requer "que esta Apelação seja conhecida e que lhe seja dado integral provimento, anulando-se, por via de consequência, a Sentença ora enfrentada, com o reconhecimento de que não restou comprovado pelo banco Recorrido que a parte Apelante tenha recebido o credito por ela supostamente contratado. Termos em que pede e espera deferimento." A parte recorrida, mesmo intimada não apresentou as suas contrarrazões, conforme certidão constante no Id. 28396734. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo "CONHECIMENTO e PROVIMENTO da Apelação, reformando-se a sentença para julgar procedente a demanda, declarando-se a nulidade da contratação objeto dos autos, bem assim condenando a instituição financeira requerida/apelada a restituir à autora/recorrente, em dobro, o valor indevidamente descontado de seus proventos, arbitrando, ainda, indenização por danos morais assentada no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei." (Id. 29846921). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 725512261, no valor de R$ 5.975,00 (cinco mil novecentos e setenta e cinco reais) a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 186,48 (cento e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id. 28396714, que dizem respeito ao "Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário", assinado a rogo pela parte apelante, além disso, no mesmo consta liberação da quantia contratada para a conta-corrente nº 888994-2, em nome desta, da agência nº 0723-4, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Grajaú/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 10 (dez), quando propôs a ação em 25.04.2017. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)." Nesse passo,
ante o exposto, em desacordo com parecer ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"