Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800676-87.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): RAIMUNDO CARDOSO SILVA ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por RAIMUNDO CARDOSO SILVA em face de BANCO PAN S/A. Aduz na inicial que a parte autora ao pedir seu histórico de consignados ao INSS verificou a existência de serviços em seu benefício previdenciário sem que tenha, a parte autora, realizado. Assim, o banco requerido estaria fazendo reserva de margem de cartão de crédito (código nº 0229722572357), sem a sua anuência. Ao final requereu a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização pelos danos sofridos. Juntou documentos. Decisão de indeferimento da inicial, que foi reformada. Juntada de contestação pela parte ré. Na ocasião o Banco contestou os pedidos alegando que a proposta de reserva foi cancelada por inviabilidade, não tendo ocorrido qualquer desconto, tendo como consequência a sua exclusão. Indica ainda que não houve prejuízo para a parte autora, com isso pugnou a improcedência da ação. Em sede de réplica, a parte autora ratificou os argumentos presentes na inicial. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido Uma vez que não há a necessidade de produção de outras provas, o processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Analisando o histórico de consignados da parte autora observa-se que o negócio jurídico questionado foi incluído em 25/09/2018 e excluído em 08/01/2019, estando o contrato com status de EXCLUÍDO (ID 46776775), não havendo nenhuma comprovação nos autos de que tenha sido realizado algum desconto no benefício da parte autora. Portanto, percebe-se que a parte autora ingressou com a presente ação, afirmando da realização indevida de negócio jurídico, pugnando pela sua cessação, sabendo que essa operação estava excluída e sem a efetivação do negócio discutido, por conseguinte, nenhum dano foi de fato experimentado pela parte autora. Portanto, resta descaracterizado a ocorrência de eventuais danos suportados pela parte autora. Ademais, diante da exclusão do contrato, a pretensão autoral é improcedente. Dispositivo Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de advogado, os últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti/MA, Quarta-feira, 30 de Julho de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.