Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisco Oliveira Maciel Advogado: José Wilson Albuquerque Santos Junior (OAB-MA 16229-A)
Apelado: Município de Chapadinha Advogado: Carlos Sérgio de Carvalho Barros (OAB/MA 5.332) Relator: Des. José de Ribamar Casto DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801019-95.2019.8.10.0031 -Chapadinha
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Oliveira Maciel em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, que julgou improcedente os pedidos do autor, nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c Ressarcimento de Danos Materiais e pedido de Antecipação de Tutela movida em desfavor do Município de Chapadinha, ora apelado. Colhe-se dos autos que a parte autora, servidor público municipal, ocupando o cargo de agente de trânsito, ingressou com a presente demanda, com pedido de pagamento imediato de adicional de periculosidade, no percentual de 20% sobre seu salário-base. Relata que, não recebe adicional de periculosidade apesar dessa verba ser garantida a todos os integrantes operacionais do SUSP (Sistema Único de Segurança Pùblica, criado pela Lei 13.675/2018. O magistrado a quo, por meio da sentença de Id nº 20674482, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, por entender que a Lei nº 13.675/18 não assegurou o adicional de periculosidade a todos os integrantes operacionais do SUSP (como alegou o requerente), e que embora o art. 44, caput, da Lei Municipal nº 1.099/09 tenha fixado uma gratificação de 20% pela execução de natureza em trabalho especial com risco de vida, o autor não logrou êxito em comprovar que o cargo por ele exercido se enquadra na previsão legal. Em suas razões recursais, o apelante defende, na qualidade de servidor do ente público, o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, com base nos arts. 41 e 44 da Lei nº 1099/2009 – que instituiu o Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Chapadinha –, disposições que seriam complementadas pela Norma Regulamentar (NR) nº 16 estabelecida pela Portaria nº 1.885 do Ministério do Trabalho e pela Lei Federal nº 13.675/2018 – que criou o Sistema Único de Segurança Pública. Com tais razões, requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença recorrida (Id. 20674488). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id.20674491). Em parecer da lavra da Procuradoria-Geral, Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinou pelo conhecimento, contudo, deixou de manifestar-se quanto ao mérito. É o essencial a relatar. DECIDO. Presente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, o cerne da questão gira em torno da análise da demanda quanto ao recebimento de adicional de insalubridade pelo apelante. Inicialmente, utilizo-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC para decidir, de forma monocrática, o apelo, uma vez que já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores acerca deste tema. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 169.173/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/5/96, firmou o entendimento de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), a regulamentação da extensão dos direitos sociais constantes no rol do art. 7º da Constituição Federal aos servidores públicos civis” (ARE 1309741-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe PUBLIC 15-03-2022). Sendo assim, impende ressaltar que o gozo de direitos sociais por servidores públicos e a percepção dos reflexos financeiros dependerão da expressa previsão na legislação do respectivo ente público (União, Estado ou Município), notadamente no estatuto dos servidores, haja vista a submissão da Administração Pública ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88), à privativa iniciativa de lei para fixação de remuneração (art. 37, X) e à prévia autorização orçamentária para realização de despesas de pessoal (art. 169). In casu, apesar de existir previsão genérica nos arts. 41 e 44 da Lei nº 1.099/2009 – que “dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Chapadinha” –, quanto ao recebimento de adicional de periculosidade, percebo que as disposições acerca desse adicional carecem de regulamentação específica, uma vez que inexiste, por exemplo, definição das atividades insalubres, ou, pelo menos, remissão às normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Desse modo, diante da ausência de suficiente definição legal, não há falar em direito ao recebimento de gratificação por condições laborais perigosas, já que, como dito anteriormente, é imprescindível o estabelecimento de regras objetivas pela legislação local. Nesse sentido, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SERVIDOR – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PREVISÃO EM LEI – NECESSIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de adicional de insalubridade, considerada a ausência de legislação específica. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente aponta violados os artigos 7º, inciso XXIII e 37, cabeça, da Constituição Federal. Entende desnecessária a regulamentação para recebimento do referido benefício, alegando a eficácia plena dos dispositivos constitucionais mencionados. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Supremo. (STF - ARE: 1034828 PE - PERNAMBUCO 0006976-73.2012.8.17.0480, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/11/2018, Data de Publicação: DJe-252 27/11/2018) (STF - ARE: 1186798 SC - SANTA CATARINA, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 08/03/2019, Data de Publicação: DJe-050 14/03/2019) Assim, cumpre salientar que “conforme orientação da Primeira Seção/STJ (PUIL Nº 413/RS), o pagamento de adicional de periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições perigosas a que estão submetidos os servidores” (AgInt no AREsp n. 1.706.731/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022)., que não foi produzido nos autos, sendo irrelevante, portanto, que a Lei Federal nº 13.675/2018 tenha, abstratamente, incluído os guardas municipais no Sistema Único de Segurança. Importa consignar, ainda, que a jurisprudência do STF também é uníssona em afastar a aplicação de normas trabalhistas – NR 16, por exemplo – aos servidores públicos estatutários (ARE 1098183, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, decidido em 05/12/2017, DJe 01/02/2018; ARE 1031927, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, decidido em 16/03/2017, DJe 21/03/2017), exatamente como neste caso. Sem mais delongas, acertada a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator