Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR - MA7252-A, MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - MA7239-A, VALBRAN JOSE SILVA JÚNIOR - MA10953-A Demandado: FRANCISCO WILLIAM COSTA FERREIRA ALMENDRA Advogados do(a)
EXECUTADO: ARISTOFILO FRANCO PEREIRA - MA3870-A, JOSÉ MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - MA9004-A SENTENÇA Versam os autos sobre cumprimento de sentença decorrente de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o requerido FRANCISCO WILLIAM COSTA FERREIRA ALMENDRA foi condenado ao pagamento de R$ 11.190,67 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 a título de danos morais, conforme sentença proferida em 05/02/2014 (ID 50917347, págs. 38-40), cujo trânsito em julgado foi certificado no ID 50917349. Iniciada a fase de cumprimento de sentença em 01/12/2016 (ID 50917349, pág. 6), a parte exequente passou a requerer medidas voltadas à satisfação do crédito, então apurado em R$ 25.102,51 (vinte e cinco mil, cento e dois reais e cinquenta e um centavos). A primeira tentativa de constrição ocorreu por meio do sistema SISBAJUD, em 31/01/2018, a qual restou negativa, diante da inexistência de ativos financeiros em nome do executado (ID 50917352). Em prosseguimento, foi efetivada, em 16/05/2019, a restrição de transferência e licenciamento de veículo via sistema RENAJUD (ID 50917354, pág. 7). Na sequência, foram realizadas diversas ordens de bloqueio de valores via SISBAJUD, inclusive mediante utilização da ferramenta de reiteração automática (“teimosinha”), todas sem êxito na localização de valores suficientes. Excepcionalmente, foi localizado o valor de R$ 299,61 em 19/03/2022 (ID 63054367), posteriormente levantado pela parte exequente (ID 91200621), quantia ínfima diante do débito, que já alcançava R$ 64.337,96 em junho de 2023 (ID 94497766). Buscando a satisfação do crédito, foi determinada, ainda, a penhora do veículo MMC/L200, placa JUQ-5284/MA, com expedição de mandado de penhora e avaliação em 23/06/2023 (ID 95318916). Contudo, a diligência restou infrutífera, tendo sido certificado, em 03/10/2025 (ID 162168624), que o bem não foi localizado. Diante disso, a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento (ID 167395503), permanecendo inerte, conforme certidão de ID 174698731. O histórico processual evidencia que o presente cumprimento de sentença se arrasta há aproximadamente uma década, sem qualquer perspectiva concreta de satisfação do crédito, demonstrando a ineficácia das medidas executórias adotadas. A natureza dos Juizados Especiais Cíveis, pautada nos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, não se compatibiliza com execuções indefinidas e sem perspectiva de êxito. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 53, §4º, dispõe que, não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, justamente para evitar a perpetuação de execuções inviáveis. Dessa forma, diante da ausência de bens penhoráveis e da inércia da parte exequente, a extinção do presente feito executivo é medida que se impõe.
Intimação - Processo nº: 0000783-22.2013.8.10.0021 Demandante: ARESIO CARDOSO DE ARAUJO Advogados do(a)
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado nº 75 do FONAJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria aos eventuais desbloqueios existentes e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Ana Paula Silva Araújo Juíza de Direito Titular do Juizado Especial de Trânsito