Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800175-89.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: M J DA CONCEICAO - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: Advogado do(a)
EXEQUENTE: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A
REQUERIDO: Advogados do(a) REPRESENTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogados do(a) REPRESENTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o provimento nº 22/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, certifico que faço a juntada aos presentes autos, os alvarás expedidos em favor da parte autora e de seu advogado (a), razão pela qual, remeto os autos para a realização de intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, imprima-os e registre o recebimento neste sistema, acerca do recebimento deles. Imperatriz/MA, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 GUILHERME TOBIAS LIMA COSTA Secretário Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz - 4ª Vara Cível ASSUNTOS CNJ: [Contratos Bancários]
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800175-89.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: M J DA CONCEICAO - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A
REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Contratos Bancários]
Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por M J DA CONCEICAO - ME em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. O réu apresentou impugnação, alegando excesso na execução (id. 51842142). Após a resposta à impugnação (id. 51881165), foi levantado o valor incontroverso (id. 54122945). Atualizado o débito pela contadoria (id. 60387107), o exequente impugnou os cálculos (id. 60907437). Proferido despacho, determinando a intimação do executado para pagar a dívida remanescente (id. 69770418). Irresignado, o exequente opôs Embargos de Declaração, ante suposta omissão (id. 70935092). O devedor juntou comprovante de depósito do quantum debeatur em juízo (id. 71242598) e apresentou contrarrazões aos embargos declararórios (id. 83432895). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem. O exequente apresentou impugnação aos cálculos da contadoria, sob o argumento de que a condenação no valor de R$ 34.131,03 (trinta e quatro mil, cento e trinta e um reais e três centavos) não havia sido considerada. Ocorre que, conforme se extrai do dispositivo da sentença, houve apenas a confirmação da medida liminar anteriormente deferida e cumprida, razão pela qual não há que se falar em condenação dúplice transitada em julgado. Desse modo, rejeito os embargos declaratórios. De outra banda, verifico que, após a intimação, o executado anuiu com os cálculos da contadoria e depositou em juízo o valor devido. Portanto, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo executado. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente (id. 71242600) e, por conseguinte, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível ". Imperatriz-MA, Quinta-feira, 22 de Junho de 2023. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. André Bezerra Ewerton Martins, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível, Estado do Maranhão, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800175-89.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: M J DA CONCEICAO - ME
REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte requerente/requerida para manifestar-se sobre o ( ) Ofício ID, ( ) Certidão ID, ( ) Carta Precatória ID, ( ) Laudo Pericial ID, ( ) Depósito Judicial de Id. nº, (X) Outros documentos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz, Segunda-feira, 09 de Janeiro de 2023. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Contratos Bancários]
10/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar(em) o quantum debeatur, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência automática e imediata de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, ou, decorrido o prazo retro, querendo, apresente impugnação nos próprios autos, também em 15 (quinze) dias. Determino, ainda: Em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, que certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para atualizar o débito e, ato contínuo, proceda-se ao protocolamento de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s), pelo Sistema SISBAJUD; Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da resposta acerca do(s) bloqueio(s) determinado(s) via SISBAJUD, cancelem-se quaisquer indisponibilidades excessivas de ativos nas contas da(s) parte(s) executada(s), com base no art. 854, § 1º, do CPC; Dos ativos financeiros bloqueados, correspondentes ao valor indicado na execução, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que tome(m) conhecimento da indisponibilidade, e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste, nos termos do art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC; Não apresentada a manifestação da(s) parte(s) executada)s), ficará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo; Apresentada a manifestação, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para, querendo, falar sobre ela, também no prazo de 5 (cinco) dias; Se for verificado o insucesso da tentativa de bloqueio, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para indicar(em) bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da fase de cumprimento de sentença; Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, sem garantia do Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo dos atos expropriatórios; Apresentando a parte executada impugnação ao cumprimento de sentença, com garantia do Juízo, voltem-me os autos conclusos, imediatamente; Caso haja, tempestivamente, impugnação à penhora, intime(m)-se a(s) parte(s) impugnada(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias. Em quaisquer casos, cumpridas as determinações supra, tendo ou não manifestação, bem como no caso de pagamento espontâneo ou término do prazo sem impugnação, deverá o processo voltar concluso para deliberação. Imperatriz-MA, 22 de junho de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Autos n.0800175-89.2017.8.10.0040 AUTOR(A):M J DA CONCEICAO - ME
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: M J da Conceição – ME
Executado: Banco do Brasil S/A Advogados: José Arnaldo Janssen Nogueira - OAB/MA 14.501-A e Sérvio Túlio de Barcelos - OAB/MA 14.009-A DESPACHO Após a elaboração de novos cálculos, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Imperatriz-MA, 17 de dezembro de 2021. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo nº 0800175-89.2017.8.10.0040
02/05/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800175-89.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: M J DA CONCEICAO - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o provimento nº 22/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, certifico que a penhora, através do BACENJUD nas contas de titularidade da promovida, FOI REALIZADA NA SUA INTEGRALIDADE, razão pela qual remeto os autos para a realização de intimação da parte executada para que tome conhecimento da indisponibilidade, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre a indisponibilidade dos valores, nos termos do art. 854, inciso I e II, do CPC, conforme despacho de ID retro. Imperatriz/MA, 22 de agosto de 2021. ARYELLA DE QUEIROZ LEITE ARAUJO 130229
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz - 4ª Vara Cível _________________________________________________________________________________________________________________________ ASSUNTOS CNJ: [Contratos Bancários]
23/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800175-89.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: M J DA CONCEICAO - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o provimento nº 22/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, certifico que a penhora, através do BACENJUD nas contas de titularidade da promovida, FOI REALIZADA NA SUA INTEGRALIDADE, razão pela qual remeto os autos para a realização de intimação da parte executada para que tome conhecimento da indisponibilidade, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre a indisponibilidade dos valores, nos termos do art. 854, inciso I e II, do CPC, conforme despacho de ID retro. Imperatriz/MA, 22 de agosto de 2021. ARYELLA DE QUEIROZ LEITE ARAUJO 130229
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz - 4ª Vara Cível _________________________________________________________________________________________________________________________ ASSUNTOS CNJ: [Contratos Bancários]
23/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800175-89.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: M J DA CONCEICAO - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho a seguir transcrito(a): DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Contratos Bancários] Cite-se a parte suplicada, por seu advogado habilitado (CPC/2015, art.513, §2º), para efetuar o pagamento do valor informado no total de valor de R$ 198.628,86 (cento e noventa e oito mil, seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, além de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC/2015, art.523, §1º). Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (CPC/2015, art.523, §2º). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, a Secretaria deverá certificar a circunstância. Após, voltem conclusos os autos para que se proceda à penhora no sistema SISBAJUD. Inexistindo saldo, ou sendo ele insuficiente, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC/2015, art.523, §3º). Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC/2015, art.525). Nesta, o executado deverá observar o disposto no art.525, § 1º, do CPC/2015. Oferecida a impugnação, intime-se o impugnado, por seu advogado, para apresentar resposta, também no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 21 de junho de 2021 Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz da 2ª Vara de Família respondendo Imperatriz-MA, Quinta-feira, 24 de Junho de 2021. SANDRA MESQUITA DE ASSUNCAO Assino de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800175-89.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: M J DA CONCEICAO - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão. De ordem do MM. Juiz de Direito Eilson Santos da Silva, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 1216/2021. Intimar as partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal Justiça, para requererem providências que entendam de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Sexta-feira, 11 de Junho de 2021. Aryella de Queiroz Leite Secretaria Judicial Substituta Mat. 130229
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Contratos Bancários]
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800175-89.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: M J DA CONCEICAO - ME
REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte requerente/requerida para manifestar-se sobre o ( ) Ofício ID, ( ) Certidão ID, ( ) Carta Precatória ID, ( ) Laudo Pericial ID, ( ) Depósito Judicial de Id. nº, (X) Outros documentos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz, Segunda-feira, 09 de Janeiro de 2023. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Contratos Bancários]
10/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar(em) o quantum debeatur, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência automática e imediata de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, ou, decorrido o prazo retro, querendo, apresente impugnação nos próprios autos, também em 15 (quinze) dias. Determino, ainda: Em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, que certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para atualizar o débito e, ato contínuo, proceda-se ao protocolamento de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s), pelo Sistema SISBAJUD; Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da resposta acerca do(s) bloqueio(s) determinado(s) via SISBAJUD, cancelem-se quaisquer indisponibilidades excessivas de ativos nas contas da(s) parte(s) executada(s), com base no art. 854, § 1º, do CPC; Dos ativos financeiros bloqueados, correspondentes ao valor indicado na execução, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que tome(m) conhecimento da indisponibilidade, e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste, nos termos do art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC; Não apresentada a manifestação da(s) parte(s) executada)s), ficará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo; Apresentada a manifestação, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para, querendo, falar sobre ela, também no prazo de 5 (cinco) dias; Se for verificado o insucesso da tentativa de bloqueio, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para indicar(em) bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da fase de cumprimento de sentença; Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, sem garantia do Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo dos atos expropriatórios; Apresentando a parte executada impugnação ao cumprimento de sentença, com garantia do Juízo, voltem-me os autos conclusos, imediatamente; Caso haja, tempestivamente, impugnação à penhora, intime(m)-se a(s) parte(s) impugnada(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias. Em quaisquer casos, cumpridas as determinações supra, tendo ou não manifestação, bem como no caso de pagamento espontâneo ou término do prazo sem impugnação, deverá o processo voltar concluso para deliberação. Imperatriz-MA, 22 de junho de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Autos n.0800175-89.2017.8.10.0040 AUTOR(A):M J DA CONCEICAO - ME
28/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: M J da Conceição – ME
Executado: Banco do Brasil S/A Advogados: José Arnaldo Janssen Nogueira - OAB/MA 14.501-A e Sérvio Túlio de Barcelos - OAB/MA 14.009-A DESPACHO Após a elaboração de novos cálculos, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Imperatriz-MA, 17 de dezembro de 2021. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo nº 0800175-89.2017.8.10.0040
02/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800175-89.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: M J DA CONCEICAO - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o provimento nº 22/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, certifico que a penhora, através do BACENJUD nas contas de titularidade da promovida, FOI REALIZADA NA SUA INTEGRALIDADE, razão pela qual remeto os autos para a realização de intimação da parte executada para que tome conhecimento da indisponibilidade, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre a indisponibilidade dos valores, nos termos do art. 854, inciso I e II, do CPC, conforme despacho de ID retro. Imperatriz/MA, 22 de agosto de 2021. ARYELLA DE QUEIROZ LEITE ARAUJO 130229
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz - 4ª Vara Cível _________________________________________________________________________________________________________________________ ASSUNTOS CNJ: [Contratos Bancários]
23/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800175-89.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: M J DA CONCEICAO - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o provimento nº 22/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, certifico que a penhora, através do BACENJUD nas contas de titularidade da promovida, FOI REALIZADA NA SUA INTEGRALIDADE, razão pela qual remeto os autos para a realização de intimação da parte executada para que tome conhecimento da indisponibilidade, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre a indisponibilidade dos valores, nos termos do art. 854, inciso I e II, do CPC, conforme despacho de ID retro. Imperatriz/MA, 22 de agosto de 2021. ARYELLA DE QUEIROZ LEITE ARAUJO 130229
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz - 4ª Vara Cível _________________________________________________________________________________________________________________________ ASSUNTOS CNJ: [Contratos Bancários]
23/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800175-89.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: M J DA CONCEICAO - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho a seguir transcrito(a): DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Contratos Bancários] Cite-se a parte suplicada, por seu advogado habilitado (CPC/2015, art.513, §2º), para efetuar o pagamento do valor informado no total de valor de R$ 198.628,86 (cento e noventa e oito mil, seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, além de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC/2015, art.523, §1º). Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (CPC/2015, art.523, §2º). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, a Secretaria deverá certificar a circunstância. Após, voltem conclusos os autos para que se proceda à penhora no sistema SISBAJUD. Inexistindo saldo, ou sendo ele insuficiente, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC/2015, art.523, §3º). Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC/2015, art.525). Nesta, o executado deverá observar o disposto no art.525, § 1º, do CPC/2015. Oferecida a impugnação, intime-se o impugnado, por seu advogado, para apresentar resposta, também no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 21 de junho de 2021 Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz da 2ª Vara de Família respondendo Imperatriz-MA, Quinta-feira, 24 de Junho de 2021. SANDRA MESQUITA DE ASSUNCAO Assino de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
25/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800175-89.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: M J DA CONCEICAO - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão. De ordem do MM. Juiz de Direito Eilson Santos da Silva, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 1216/2021. Intimar as partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal Justiça, para requererem providências que entendam de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Sexta-feira, 11 de Junho de 2021. Aryella de Queiroz Leite Secretaria Judicial Substituta Mat. 130229
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Contratos Bancários]
14/06/2021, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/06/2021, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2021, 14:19
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:49
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:47
Publicação
17/05/2021, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRASIL S/A. ADVOGADO (A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB MA 14009-A). APELADA: M J DA CONCEIÇÃO – ME. ADVOGADOS (AS): JÉSSICA LACERDA MACIEL (OAB MA 15801). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO. ERRO NA LIBERAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. CONSTATAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA SEM INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I – Na contratação de empréstimos mediante cédula de crédito, deve a instituição financeira realizar o depósito conforme os termos contratuais, devendo ser cumprido em sua integralidade, não se justificando o depósito inferior na conta bancária do consumidor do valor contratado. II – No caso em tela, a empresa Apelada contratou o empréstimo da importância de R$ 126.500,00 (cento e vinte e seis mil e quinhentos reais), no entanto, recebeu apenas R$ 92.368,97 (noventa e dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos). III – Constatada a falha dos serviços, a instituição financeira deve ser compelida à complementação do depósito que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros desde o depósito inferior, bem como dano moral experimentado pela parte autora. IV – O dano moral, arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. V. Apelo conhecido e não provido, sem interesse da Procuradoria-Geral de Justiça. DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores, por unanimidade, em negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL COM INÍCIO NO DIA 04 DE MAIO E TÉRMINO NO DIA 11 DE MAIO DE 2021. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800175-89.2017.8.10.0040