Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CICERO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO INTIMO o Executada para recolhimento de custas finais no valor de R$ 2.068,97 sob pena de inscrição na dívida ativa. Quarta-feira, 31 de Julho de 2024 JANETE DA SILVA GOMES Matrícula 112029 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0805673-93.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CICERO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805673-93.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Intime-se BANCO BRADESCO S.A., a fim de que efetue o pagamento da dívida, no valor mencionada na petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do pagamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Imperatriz, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
25/01/2024, 00:00
Mero expediente
08/01/2024, 15:31
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 20:47
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 17:52
Recebimento (competência exclusiva)
18/10/2023, 10:27
Documento (Decisão)
18/10/2023, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805673-93.2022.8.10.0040.
APELANTE: CICERO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - A Instituição Bancária, ora apelada, não acostou o instrumento contratual, tampouco comprovou que o valor do negócio jurídico foi disponibilizado para o Recorrente, vez que também não juntou recibo de transferência válido (TED), de forma que não comprova a disponibilização de valores na conta-corrente do consumidor. II. Não restou comprovado fato impeditivo do direito autoral, conforme determinação inserta no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil III. Os descontos decorrentes de contratos fraudulentos ou mesmo inexistentes, por si só, bastam ao reconhecimento da obrigação em restituir em dobro os valores descontados, em atendimento ao comando inserido no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. IV. Examinando as peculiaridades do caso, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, se comparada ao prejuízo causado, encontra-se de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, na linha dos precedentes desta Câmara. V. Recurso provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO PERÍODO DE 11 A 18 DE SETEMBRO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Sãmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 11 a 18 de setembro de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805673-93.2022.8.10.0040.
APELANTE: CICERO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
13/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/05/2023, 10:28
Mero expediente
10/05/2023, 09:50
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 07:58
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 07:58
Decurso de Prazo
18/04/2023, 21:15
Decurso de Prazo
18/04/2023, 19:03
Publicação
08/02/2023, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 10:42
Publicação
26/01/2023, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: CICERO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Telefone: (99) 3523-1165 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805673-93.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Intime-se a parte adversa para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões. Cumpra-se. Imperatriz, Quinta-feira, 19 de Janeiro de 2023. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
23/01/2023, 00:00
Mero expediente
19/01/2023, 16:49
Conclusão (para despacho)
15/01/2023, 10:55
Petição (Apelação)
10/01/2023, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CICERO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0805673-93.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação movida por CICERO PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual objetiva a condenação da parte ré ao ressarcimento das parcelas descontadas a mais em dobro e à indenização por danos morais. Inicialmente afirma que não celebrou um contrato de empréstimo com a parte requerida. Pede a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de repetir em dobro as parcelas descontadas indevidamente. Juntaram com a inicial os documentos. Regularmente citada, a parte ré contestou a ação. Na peça de defesa, a parte ré, de início, alega que houve na verdade efetiva contratação de empréstimo através de caixa eletrônico. Ao final requer a improcedência do pedido. Não houve instrução probatória por ausência de requerimento das partes. O MM. juiz determinou que os autos lhe fossem concluso para sentença. Relatados. Decido. Na hipótese em comento, a parte autora aponta a inocorrência de celebração de contrato de empréstimo, com os consequentes descontos indevidos. Ora, o Réu alegou a contratação do empréstimo através de caixa eletrônico, o que não foi impugnado especificadamente pelo Autor. Portanto, não se pode concluir pelo caráter indevido dos descontos. Logo, percebe-se que os pedidos da parte autora não procedem, pois não há provas claras da cobrança indevida. Conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...)” A parte autora não se desincumbiu de provar que houve ilegalidade. Simplesmente alegar que não efetuou a contratação não é suficiente para desmerecer as alegações apresentadas. Assim, ante a sua inércia, emerge a impossibilidade de confirmar o seu suposto direito, sofrendo as desvantagens processuais ante a sua omissão. Portanto, inexistindo nos autos prova convincente e apta a demonstrar ao certo o fato constitutivo do direito do autor, não pode ser acolhida a pretensão do Requerente. Logo, entendo que não é cabível a pretensão aos danos morais e na repetição do indébito.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que a parte autora celebrou o contrato, o qual vem sendo cumprindo da forma celebrada. Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, Quinta-feira, 22 de Dezembro de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
10/01/2023, 00:00
Improcedência
22/12/2022, 08:50
Conclusão (para julgamento)
05/12/2022, 08:07
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 08:07
Documento (Certidão)
05/12/2022, 08:06
Decurso de Prazo
28/11/2022, 23:28
Decurso de Prazo
28/11/2022, 23:27
Publicação
16/09/2022, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CICERO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Entendo como presente o interesse de agir da autora, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC. Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida. Não verifico os extratos como documentos indispensáveis. Veja-se que a parte ré poderia trazer os comprovantes de transferência em benefício da parte autora. A ilegitimidade passiva não merece prosperar, uma vez que os descontos foram realizados por intermédio do réu. Não há outras questões processuais pendentes. A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu. Deverá ser provada por documentos. O ônus da prova é do Réu. Não há questão de direito relevante para ser delimitada. Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença. Imperatriz, Segunda-feira, 06 de setembro de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805673-93.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado]
07/09/2022, 00:00
Outras Decisões
06/09/2022, 16:35
Publicação
02/09/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CICERO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022 ELIZA MACHADO CARDOSO Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0805673-93.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/09/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 14:28
Documento (Certidão)
31/08/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 20:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/08/2022, 12:26
de Conciliação (Conciliador(a))
12/08/2022, 12:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/08/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 13:06
Publicação
13/07/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 01:31
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805673-93.2022.8.10.0040.
REQUERENTE: CICERO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Carta Convite Senhor(a), Considerando o trabalho desenvolvido pelo poder judiciário de prestigiar a solução consensual dos conflitos, a Central de Conciliação e Mediação por Videoconferência do Tribunal de Justiça do Maranhão, convida vossa senhoria para participar de audiência virtual de conciliação a ser realizada na data 08/08/2022 10:30 - 6ª sala Processual de Videoconferência, referente ao processo abaixo descrito: Processo: 0805673-93.2022.8.10.0040
Requerente: CICERO PEREIRA DA SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Solicitamos que 01 minutos antes do horário designado para a audiência, seja acessado o link da 6ª sala Processual de Videoconferência: Link da 6ª sala Processual de Videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs6 Para o ingresso na referida sala é necessário usuário e senha, o usuário é o nome da pessoa que participará da audiência e a senha é tjma1234. OBS: O PRAZO DE TOLERÂNCIA DAS AUDIÊNCIAS CÍVEIS SERÁ DE 10 (DEZ) MINUTOS, CONTADOS DO HORÁRIO MARCADO PARA A AUDIÊNCIA. A participação de Vossa Senhoria na sobredita audiência, acompanhado(a), ou não, de advogado(a), é essencial para a resolução pacífica e célere da demanda submetida ao Poder Judiciário, motivo pelo qual se conta, desde já, com a sua inestimável participação. Quarta-feira, 06 de Julho de 2022 Atenciosamente, THAMIRES ALMEIDA PACHECO Diretor de Secretaria
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0805673-93.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado]
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/07/2022, 12:59
Expedição de documento (Carta)
06/07/2022, 12:58
de Conciliação (designada)
06/07/2022, 12:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/07/2022, 08:06
Mero expediente
04/07/2022, 11:32
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 15:49
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 15:49
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 15:48
Decurso de Prazo
01/04/2022, 17:54
Decurso de Prazo
01/04/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 16:13
Publicação
10/03/2022, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CICERO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA CICERO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO SA. Requer seja concedida tutela de urgência. Sucintamente relatado. Decido.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805673-93.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO SA, objetivando a condenação do mesmo ao pagamento de indenização por danos material e moral, decorrentes do desconto indevido de valores em conta bancária da parte autora. A parte autora ajuizou a ação nesta comarca de Imperatriz indicando endereço de agência do banco réu desta cidade. Ora, a parte a autora não reside em município integrante da comarca de Imperatriz, mas em São Pedro D'Água Branca, município pertencente a comarca de mesmo nome, não havendo se falar em possibilidade de escolha aleatória de foro, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Importante registrar, que a própria agência a qual a autora encontra-se vinculada, donde deverá ser cumprida eventual obrigação de fazer a ser imposta ao réu, está localizada no mesmo município de residência/domicílio da parte autora. É certo que se trata de competência territorial que, em princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos da Súmula 33 do C. STJ (CPC/2015 65). Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória ou equivocada da parte autora, em foro diverso do domicílio das partes e do local de cumprimento da obrigação, não correspondendo a qualquer dos critérios legais de fixação da competência territorial, o que viola o princípio do juiz natural (CPC/2015 46 e 53). Nessas circunstâncias, é cabível a declinação da competência territorial, de ofício. Vale ressaltar que o STJ, como intérprete maior das leis federais, proíbe distribuição aleatória de demanda em Comarca ou Circunscrição que não guarda correlação com a residência do consumidor ou com o cumprimento da obrigação, o caso dos autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (STJ - AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018). (g.n.)” “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO COMPETENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012 grifou-se). 2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 775.290/RS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)” A propósito, esse também é o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL DE TAGUATINGA E VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 2. Declarou-se competente o juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Águas Claras. (Acórdão n.1086063, 07166684320178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. FORO. ESCOLHA ALEATÓRIA. I - Nas demandas oriundas de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz. Em consequência, não se aplica a Súmula 33 do e. STJ. II - A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio do consumidor não é lícita; não facilita o exercício da defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos. III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 678500, 20130020038852AGI, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2013, publicado no DJE: 28/5/2013. Pág.: 175)” Evita-se, dessa forma, violação ao princípio do juiz natural.
Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o da comarca de SÃO PEDRO D'ÁGUA BRANCA. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz - MA, data registrada no sistema Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito