Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL ADVOGADA: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB/RS 18.668)
APELADO: CÍCERO PEDRO DA SILVA ADVOGADO: JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA (OAB/MA 14.832) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de produtos e serviços desconstituir os fatos apresentados. II. Compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do serviço, mediante a juntada do contrato ou termo de adesão celebrado entre as partes, demonstrando a existência e utilização do produto. III. Não se desincumbindo o banco apelante do ônus de prova a qual lhe incumbia, correta é a decisão que reconhece como indevidos os descontos intitulados “COBRANÇA PSERV ”, devendo, portanto, ser realizada a restituição em dobro destes valores, nos termos do art. 42, par. único do CDC. IV. Apelo desprovido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 21 de Março de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 14/03/2024 A 21/03/2024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800892-49.2020.8.10.0088
Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Governador Nunes Freire/MA que, nos autos da “ação declaratória de ilegalidade e nulidade de cobrança de seguro não contratado c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência”, proposta por CICERO PEDRO DA SILVA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais de ID 26953760, a seguradora aduz que os descontos reclamados pela parte autora, ora apelada, não foram realizados pela Companhia de Seguros Previdência do Sul, motivo pelo qual improcede o pedido. Ao final, requer o provimento do apelo, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões não apresentadas. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar em relação ao mérito, por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção ministerial (ID 26953760). É o relatório. VOTO Inicialmente, constato que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, razão pela qual dele conheço. Cinge-se a controvérsia na alegada má prestação de serviços por parte da instituição financeira, consubstanciada em descontos indevidos na conta-corrente da parte autora, ora 1ª apelante, intitulado sob a rubrica “COBRANÇA PSERV ”. Sustenta a parte autora que nunca solicitou ou contratou qualquer produto/serviço que pudesse justificar tal cobrança. No caso sob exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula n° 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o banco não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora. Caberia à instituição financeira comprovar a contratação do seguro discutido nos autos, de modo a demonstrar a legitimidade dos descontos efetuados na conta de titularidade da ora apelada, sob a rubrica “COBRANÇA PSERV ”. Entretanto, o apelante não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a asseverar a inexistência de ato ilícito e comprovação dos supostos danos experimentados pela parte autora. Por outro lado, verifico que a parte autora, ora apelada, demonstrou, através dos extratos bancários anexados aos autos, que foram realizados descontos em sua conta-corrente a título de cobrança “COBRANÇA PSERV ”. Sob essa perspectiva, forçoso reconhecer que a instituição financeira deixou de cumprir o ônus processual de desconstituir as alegações da inicial, conforme lhe impunha o art. 373, II do CPC, na medida em que poderia ter apresentado os contratos ou termos de adesão a este produto, com as condições devidamente pactuadas entre as partes. Nesse contexto, restou configurada falha na prestação de seus serviços, na medida em que o banco cobrou por serviços não contratados pela autora, maculando o dever de transparência das relações de consumo preconizados pelos arts. 6º, III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, além de ofender o postulado da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III e 51, IV). Por se tratar de prestação de serviços, a responsabilidade do Apelado é objetiva, conforme preleciona o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade objetiva faz prevalecer a responsabilização da instituição em permitir cobrança de valores desconhecidos à apelada, restando inconteste, dessa forma, o ato ilícito perpetrado. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CONTA-SALÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES A TARIFAS, SEGURO DE VIDA, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E CARTÃO DE CRÉDITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. 1. O caso versa sobre relação de consumo, pois o demandante enquadra-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor e o demandado no de fornecedor, nos termos do caput do artigo 3º do mesmo diploma legal, uma vez que aquele é o destinatário final dos serviços prestados pelo banco. Posto isso, deve o apelo ser julgado de acordo com as regras do CPDC. 2. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CPDC, razão pela qual incumbe ao réu demonstrar a existência de causa excludente de sua responsabilidade. 3. Incontroverso que o autor tentou, por diversas vezes, obter solução administrativa para o problema, tendo juntado aos autos diversos extratos bancários (000039 a 000059) que, segundo sua narrativa, somente podem ser obtidos mediante comparecimento à agência bancária, assertiva que não restou impugnada pelo demandado. 4. O autor afirma que sua intenção era a de pactuar com o demandado a abertura de conta-salário, apenas para o recebimento de seu ordenado mensal. Por sua vez, o réu alega que o apelado celebrou contrato de conta corrente, "com diversos serviços atrelados", mas nada trouxe aos autos que pudesse comprovar a adesão do demandante aos serviços pelos quais foi cobrado. 5. Ressalte-se que a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, a qual dispõe sobre contas-salário, determina em seu artigo 2º, inciso I, que para este tipo de conta "é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis". 6. Merece confirmação, então, a sentença que condenou o banco a abster-se de efetuar descontos na conta do correntista, sem sua autorização, para pagamento de dívidas oriundas de cartão de crédito, tarifas e serviços não requeridos, sendo patente a falha na prestação do serviço. 7. No caso sob análise, não restou comprovada qualquer das excludentes de responsabilidade previstas na legislação consumerista (CPDC, artigo 14, § 3º), por isso que correto o entendimento manifestado pela sentença objurgada. 8. Outrossim, mantém-se a repetição do indébito em dobro, sendo possível divisar má-fé da instituição financeira ao aproveitar-se da condição do autor, trabalhador humilde e de pouca instrução, para impor-lhe a contratação de serviços bancários indesejados e não autorizados. Desse modo, não se vislumbra o engano justificável a que se refere o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 9. Os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias, aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio. 10. A comprovação do dano moral é desnecessária, pois ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano. 11. A regra é a de arbitramento judicial e o desafio continua sendo a definição de critérios que possam nortear o juiz na fixação do quantum a ser dado em favor da vítima do dano injusto. Com efeito, o Juiz deve adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, onde deve levar em conta o grau de culpa do agente, culpa concorrente da vítima e condições econômicas das partes. 12. A desavisada apropriação do saldo em conta corrente do autor reclama compensação extrapatrimonial condizente que, na espécie, foi razoavelmente arbitrada em primeiro grau de jurisdição, devendo ser mantida nesta instância recursal. 13. A interposição de recursos em face da sentença, prolatada já sob a égide da Vigente lei Ritos, impõe a fixação de honorários recursais na forma do § 11 do artigo 85 do CPC. Dessa forma, diante da manutenção da sentença, fixa-se os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do apelado. 14. Recurso não provido. (TJ-RJ - APL: 00474642620168190205 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 28/02/2018, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2018) Logo, não se desincumbindo o banco do ônus de prova a qual lhe incumbia, deve ser reconhecida a ilegalidade dos descontos realizados na conta da apelada, condenando a instituição financeira à restituição do indébito em dobro, tal como consignado na sentença recorrida. Quanto ao dano moral, como já amplamente consignado, a instituição financeira não comprovou que tenha o consumidor contratado o seguro em tela, de modo que não se trata de mera cobrança indevida, mas de cobrança de valores oriundos de contrato não celebrado pelo consumidor, o que constitui conduta apta a gerar abalo moral indenizável. Em relação ao quantum indenizatório, diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos, considero que o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para minorar os danos sofridos pela parte autora e, ao mesmo tempo, valor razoável para impor à instituição financeira que deixe de reiterar na conduta vedada (realizar descontos indevidos nos benefícios previdenciários dos consumidores, cercando-se de maior cautela na realização de seus negócios jurídicos).
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença, em todos os seus termos. É O VOTO. Sala da Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de Março de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator