Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800739-33.2021.8.10.0071.
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI/MA RUA DA ALEGRIA, Nº. 109, CENTRO, CEP Nº 65.270-000 E-MAIL: [email protected] ESPÓLIO DE: JOSE NILTON TAVARES GONCALVES ESPÓLIO DE: MUNICIPIO DE APICUM-ACU ATO ORDINATÓRIO Considerando as faculdades que são conferidas por lei, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão e, considerando a necessidade de sanear o processo antes da expedição da requisição de pagamento de precatório pelo SAPRE, intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação prévia sobre os seguintes pontos, sob pena de preclusão: 1. Dados Bancários: a) Comprovante de Dados Bancários (agência, nº da conta e operação, se houver) do beneficiário e/ou do advogado devidamente habilitado com procuração que contenha poderes para receber e dar quitação. 2. Planilha de cálculo atualizada: a) Planilha de cálculo atualizada, elaborada por profissional competente, que contenha a metodologia do cálculo observando os índices legais de correção monetária e de juros definidos na Sentença Judicial e/ou Acórdão, e, na sua ausência, de acordo com as normas legais vigentes, com fundamento no TEMA 905 do STJ e na EC nº 113/2021 (sugerimos a utilização do sistema eletrônico PROJEFWEB, do TRF da 4ª Região); b) Manifestação quanto à eventual isenção tributária (IR e Previdência), em função da natureza da ação, indicando o fundamento legal, sob pena de não conhecimento do pedido; THALES EDUARDO PEREIRA BEZERRA Servidor judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800739-33.2021.8.10.0071.
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI/MA RUA DA ALEGRIA, Nº. 109, CENTRO, CEP Nº 65.270-000 E-MAIL: [email protected] ESPÓLIO DE: JOSE NILTON TAVARES GONCALVES ESPÓLIO DE: MUNICIPIO DE APICUM-ACU ATO ORDINATÓRIO Considerando as faculdades que são conferidas por lei, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão e, considerando a necessidade de sanear o processo antes da expedição da requisição de pagamento de precatório pelo SAPRE, intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação prévia sobre os seguintes pontos, sob pena de preclusão: 1. Dados Bancários: a) Comprovante de Dados Bancários (agência, nº da conta e operação, se houver) do beneficiário e/ou do advogado devidamente habilitado com procuração que contenha poderes para receber e dar quitação. 2. Planilha de cálculo atualizada: a) Planilha de cálculo atualizada, elaborada por profissional competente, que contenha a metodologia do cálculo observando os índices legais de correção monetária e de juros definidos na Sentença Judicial e/ou Acórdão, e, na sua ausência, de acordo com as normas legais vigentes, com fundamento no TEMA 905 do STJ e na EC nº 113/2021 (sugerimos a utilização do sistema eletrônico PROJEFWEB, do TRF da 4ª Região); b) Manifestação quanto à eventual isenção tributária (IR e Previdência), em função da natureza da ação, indicando o fundamento legal, sob pena de não conhecimento do pedido; THALES EDUARDO PEREIRA BEZERRA Servidor judiciário
23/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/06/2026, 14:44
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:33
Decurso de Prazo
10/04/2026, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 16:42
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2026, 16:41
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 10:47
Decurso de Prazo
16/11/2025, 23:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 15:06
Documento (Certidão)
21/10/2025, 15:06
Petição (Embargos de declaração)
21/10/2025, 15:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/10/2025, 11:59
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 10:28
Documento (Ofício)
18/06/2025, 10:29
Mero expediente
17/06/2025, 08:32
Documento (Certidão)
11/06/2025, 02:01
Outras Decisões
29/01/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 09:39
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 00:07
Decurso de Prazo
20/08/2024, 08:04
Decurso de Prazo
27/07/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE NILTON TAVARES GONCALVES Advogado(s) do reclamante: LINCON LIMA SAMPAIO (OAB 14303-MA), JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA (OAB 21562-MA)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE APICUM-ACU DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI Processo nº 0800739-33.2021.8.10.0071 [Indenização / Terço Constitucional] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo apresentada pelo Município de Apicum-Açu/MA nos autos de cumprimento de sentença movido por José Nilton Tavares Gonçalves. I. Dos Fatos e Fundamentação O Município de Apicum-Açu/MA foi condenado a pagar ao demandante valores referentes a 1/3 de férias e 13º salário proporcionais, acrescidos de juros moratórios e correção monetária. Alegando excesso de execução, o Município impugnou a execução dos cálculos apresentados pelo exequente, argumentando que houve inclusão indevida de férias integrais e incorreta aplicação dos índices de correção monetária. II. Do Excesso de Execução O impugnante alegou que os cálculos do exequente estão inflacionados e incluem valores que não foram condenados na sentença original, como férias integrais. Além disso, mencionou que a correção monetária deve seguir os parâmetros da CLT e não os índices aplicados pelo exequente. Contudo, a análise da sentença transitada em julgado revela que esta condenou o Município a pagar ao exequente valores de 1/3 de férias e 13º salário proporcionais, acrescidos de juros moratórios e correção monetária conforme os índices legais aplicáveis. A manifestação do exequente refuta as alegações do Município, demonstrando que os cálculos apresentados estão em consonância com a sentença, que claramente especifica o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e dos décimos terceiros inadimplidos, com as devidas correções monetárias. III. Da Interpretação da Sentença A sentença deve ser interpretada em sua totalidade, considerando tanto o dispositivo quanto a fundamentação. O STJ já pacificou que, para a correta interpretação de uma sentença, deve-se integrar o dispositivo com a fundamentação, que oferece as razões de decidir e esclarece o alcance do comando sentencial. IV. Do Pedido de Efeito Suspensivo O Município de Apicum-Açu/MA solicitou a concessão de efeito suspensivo à impugnação. No entanto, a concessão de efeito suspensivo depende da demonstração de plausibilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que não foram suficientemente demonstrados pelo Município. V. Conclusão
Diante do exposto, decido: Negar o pedido de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Apicum-Açu/MA. Rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a execução dos valores conforme apresentado pelo exequente José Nilton Tavares Gonçalves, uma vez que os cálculos estão em conformidade com a sentença transitada em julgado. Intimem-se as partes da decisão para que requeiram o que entenderem por direito. Cumpra-se. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. BACURI, 24 de junho de 2024. Bruna Athayde Barros Juíza de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21071912253146300000046179873 AÇÃO DE COBRANÇA Petição 21071912253153900000046179874 PROCURAÇÃO Procuração 21071912253159600000046179878 RG E CPF Documento de identificação 21071912253166600000046179879 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de endereço 21071912253171800000046179883 PORTARIA Portaria ou Designação 21071912253176800000046179885 2015 Ficha Financeira 21071912253181600000046179886 2016 Ficha Financeira 21071912253186500000046179887 2017 Ficha Financeira 21071912253191400000046179888 2018 Ficha Financeira 21071912253198700000046179890 2019 Ficha Financeira 21071912253203800000046180943 2020 Ficha Financeira 21071912253209500000046180944 Despacho Despacho 21072111403875600000046300552 Intimação Intimação 21072111403875600000046300552 Contestação Contestação 21081621134853500000047675251 CONTESTAÇÃO 0800739-33.2021 16.08 Petição 21081621134859800000047675252 KIT NOMEACAO PROCURADOR Procuração 21081621134863700000047675253 Intimação Intimação 21072111403875600000046300552 SUBSTABELECIMENTO Petição 21082517280809200000048253947 MANIFESTAÇÃO Petição 21082517280813400000048253949 Petição Petição 21082522502245200000048264551 Despacho Despacho 21091410162747700000048552756 Petição Petição 21091416345074300000049273595 RÉPLICA_JOSÉ NILTON TAVARES X MUNICIPIO DE APICUM-AÇU Petição 21091416345130200000049273656 Intimação Intimação 21091410162747700000048552756 Intimação Intimação 21091410162747700000048552756 Petição Petição 21092818131130200000050124910 MANIFESTAÇÃO_JOSÉ NILTON TAVARES Petição 21092818131138500000050124911 Petição Petição 21101123133462800000050848826 Sentença Sentença 22051822425553600000053740884 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 22051822425553600000053740884 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 22051822425553600000053740884 Petição Petição 22052617282089200000063471958 PORTARIA DE EXONERAÇÃO ALBERTO DO MUNICIPIO DE APICUM-AÇU Documento Diverso 22052617282095900000063471959 Petição Petição 22072821470194700000067784084 KIT NOMEACAO PROCURADORA GERAL Procuração 22072821470199700000067784085 Intimação Intimação 22051822425553600000053740884 Apelação Apelação 22092621095926600000071979888 APELAÇÃO 0800739-33.2021 LEI 313 Apelação 22092621095931800000071979889 LEI 313 NOVA ESTRUTURA Documento Diverso 22092621095937400000071979891 Certidão Certidão 22092713240139600000072038676 Decisão Decisão 22092811385810100000072111207 Intimação Intimação 22092811385810100000072111207 Contrarrazões Contrarrazões 22110115303544400000074349785 Despacho Despacho 22120209552300000000081559634 Intimação Intimação 22120210232800000000081559635 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 22121611012800000000081559636 Decisão Decisão 22122407355000000000081559637 Decisão Decisão 23010909194100000000081559638 Intimação Intimação 23010910480200000000081559639 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23030908312900000000081559640 Petição Petição 23040419233028600000083458080 DECIMO TERCEIRO Documento Diverso 23040419233041500000083458081 FÉRIAS + TERÇO CONSTITUCIONAL Documento Diverso 23040419233047800000083458082 Despacho Despacho 23052512344473600000086841056 Intimação Intimação 23052512344473600000086841056 Petição Petição 23071720411249600000090489079 Planilha 0800739-33.2021 JOSE NILTON TG Documento Diverso 23071720411258400000090489080 Despacho Despacho 23072015120730800000090732814 Intimação Intimação 23072015120730800000090732814 Petição Petição 23082112023725000000092742966 ENDEREÇOS: JOSE NILTON TAVARES GONCALVES Rua Nova, 41, Novo Apicum, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 MUNICIPIO DE APICUM-ACU Avenida Cândido Reis, 05, Nova Apicum, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 Telefone(s): (98)8403-6846
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:40
Não-Acolhimento
24/06/2024, 13:19
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:42
Mero expediente
20/07/2023, 15:12
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 13:34
Mero expediente
25/05/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 19:23
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 11:57
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Apicum-Açu Procuradora: Nataly De Sousa Pires
Apelado: Jose Nilton Tavares Gonçalves Advogado: Júlia Delis Rocha da Silveira (OAB/MA 21.562) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800739-33.2021.8.10.0071 - Bacuri
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Apicum-Açu, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bacuri que, nos autos da Ação Ordinária movida por Jose Nilton Tavares Gonçalves, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o município requerido ao pagamento de 1/3 de férias e 13º salário proporcionais, excetuados os valores já pagos a esse título e observada a prescrição quinquenal. Irresignado, o ente municipal apresenta recurso de Apelação Cível (Id nº 21360037), aduzindo, em síntese, a nulidade contratual de cargo inexistente na lei de estrutura organizacional básica do poder executivo. Com tais argumentos, requer o provimento de apelo. Contrarrazões pelo improvimento recursal. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Apelo de forma unipessoal, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC, bem como Súmula 568 do STJ. Conforme relatado, insurge-se o apelante contra reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bacuri que, nos autos da Ação Ordinária movida por Jose Nilton Tavares Gonçalves, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o município requerido ao pagamento de 1/3 de férias e 13º salário proporcionais, excetuados os valores já pagos a esse título e observada a prescrição quinquenal. A matéria não é das mais controvertidas e já foi reiteradamente discutida no âmbito deste Tribunal de Justiça, chegando-se ao firme entendimento de que comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. Sendo incontroversa a existência da relação jurídica, incumbe à Municipalidade o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao recebimento de verbas remuneratórias atrasadas cobradas por servidor público integrante de seu quadro de pessoal, na medida em que este se encontra em situação de hipossuficiência probatória em relação ao ente público. É sabido, ainda, que o pagamento das verbas salariais deve ser comprovado mediante recibo, contracheque ou comprovante de depósito ou de transferência do valor para a conta do servidor. No vertente caso, restou devidamente comprovado que o apelado laborou para o Município apelante, bem como que não houve o pagamento dos valores aduzidos na inicial, uma vez que este não contestou a prestação de serviços realizados por aquele e não fez prova da materialização do pagamento das remunerações devidas, descuidando-se do ônus que lhe cabia, conforme prevê o inciso II, do art. 373 do CPC. Em casos análogos, assim tem se manifestado esta Quinta Câmara Cível: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDORA CONTRATADA. MUNICIPAL DE BEQUIMÃO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O cerne da questão é definir se a apelada tem direito ao pagamento de 13º (décimo terceiro) salário, referente ao ano de 2012, e ao recolhimento do FGTS, em percentual de 8% _ 3 (oito por cento), durante o período de 01/01/2009 a 31/12/2012. II- Ao analisar os documentos acostados aos autos pela autora, bem como suas alegações, observa-se não serem estes capazes, por si só, de comprovar que o serviço foi efetivamente prestado ao réu, ora Apelante, por todo o período indicado, (01/01/2009 à 31/12/2012), uma vez consistirem tão somente em 03 (três) recibos salariais referentes a setembro, outubro e novembro de 2012 (fls. 09/11), inexistindo assim, qualquer prova capaz de comprovar a realização da obrigação com início em 2009. III - Registre-se que, no caso em exame, restou devidamente comprovado que o apelado trabalhou durante o período de setembro a novembro de 2012e não recebeu os valores reclamados, nasce o dever para a administração de indenizar, sob pena de locupletamento ilícito da municipalidade. IV - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do autor, conforme prevê o inciso II, do art. 373 do CPC.V -
Ante o exposto, conheço e dou parcialmente procedente ao apelo, para condenar o município apelante a pagar a apelada apenas o 13º (décimo terceiro) salário, na forma proporcional, referente ao ano de 2012, e ao recolhimento do FGTS, em percentual de 8% (oito por cento), durante o período de setembro a novembro de 2012. (ApCiv 0403192018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/02/2019, DJe 22/02/2019) Destaquei PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA. SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PIO XII. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC/2015. APELO IMPROVIDO. I - Preliminarmente, argui o apelante a ocorrência de cerceamento de defesa, o que entendo não merecer prosperar, na medida em que registrado em sentença que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, permitindo-o, assim, julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminar rejeitada. II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. III - Revelando-se incontroverso que o autor trabalhou durante o período indicado e não recebeu os valores reclamados, nasce o dever para a administração de indenizar, sob pena de locupletamento ilícito da municipalidade.IV -Deve ser mantida a sentença de primeiro grau que determinou o pagamento a parte autora de seu vencimento referente aosmeses de março e abril de 2017, bem como 1/3 (um terço) de férias gozadas em abril do mesmo ano. Apelo improvido (ApCiv 0395252018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/02/2019, DJe 14/02/2019) Destaquei Portanto, não se desincumbiu o apelante de comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito da parte autora, nos termos do 373, II do CPC. Ressalte-se que mesmo sendo nula a contratação do servidor por ter sido realizada sem concurso público, para cargo de assessor, isso não exime o Município requerido de pagar as parcelas relativas ao décimo terceiro e férias não pagos, como pontuou o magistrado, in verbis: “[...] o ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas ao décimo terceiro salário e férias não pagos.” Nessa linha, não apresentando o Município contraprova apta a ilidir a pretensão aduzida na inicial, e deixando de afastar o vínculo laboral da parte apelada, entendo acertada a sentença a quo.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
10/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/11/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 13:16
Outras Decisões
28/09/2022, 11:38
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 13:24
Documento (Certidão)
27/09/2022, 13:24
Petição (Apelação)
26/09/2022, 21:09
Retificação de Classe Processual
06/09/2022, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 21:47
Decurso de Prazo
22/07/2022, 18:32
Decurso de Prazo
22/07/2022, 18:20
Decurso de Prazo
12/07/2022, 15:21
Publicação
31/05/2022, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 11:02
Publicação
31/05/2022, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE NILTON TAVARES GONCALVES Advogado(s) do reclamante: LINCON LIMA SAMPAIO, JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE APICUM-AÇU SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800739-33.2021.8.10.0071 [Indenização / Terço Constitucional] PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JOSE NILTON TAVARES GONCALVES em face de MUNICIPIO DE APICUM-AÇU,ambos devidamente qualificados nos autos, em que parte autora alega ter prestado serviço ao município réu em razão de cargo em comissão no período de 2013 a 2020. Sustenta que não recebeu o décimo terceiro salário e as férias mais um terço constitucional do período e requer, ao final, a condenação do município ao pagamento dessas verbas em seu favor. Deferido o benefício da justiça gratuita (ID 49399004). Citado, o Município Réu apresentou preliminares suscitando a prescrição quinquenal e, no mérito, alegou que as gratificações não podem ser incorporadas à remuneração do servidor, razão pela qual requereu a improcedência da demanda. Intimada para se manifestar, a parte autora refutou os argumentos do réu e reafirmou todos os fatos e direitos alegados na exordial. Intimados para indicarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da demanda e o requerido pleiteou a produção de prova em audiência. Vieram os autos conclusos. É o cabia relatar. Decido. Primeiramente, dispenso a produção de prova em audiência requerida pelo município réu, por entender desnecessária para o convencimento deste órgão julgador, sendo suficientes as provas documentais dos autos para proferir julgamento de mérito, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, considerando que se trata de matéria apenas de direito. Dito isto, verifica-se que o cerne da questão consiste em determinar se a parte autora tem direito ao pagamento das verbas rescisórias em decorrência do vínculo empregatício com o requerido. Conforme os documentos juntados aos autos, a parte autora foi admitida no cargo em comissão de Assessor Especial III junto ao executivo municipal entre os anos de 2013 a 2020. Conforme as lições de Rafael Oliveira Rezende (Curso de direito administrativo, 2021, P. 1283), "o concurso público é o processo administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona o melhor candidato para integrar os cargos e empregos públicos, na forma do art. 37, II, da CRFB", o qual deve observar os princípios constitucionais do direito administrativo, quais sejam, impessoalidade, moralidade e eficiência. Assim, ressalvadas as exceções expressas, a Constituição de 1988 impõe a necessidade de concurso público para a investidura em cargos públicos, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (grifo nosso) [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Sendo assim, em regra, a admissão de servidor sem concurso público gera a nulidade por ofensa direta à Constituição Federal, salvo no caso de cargo em comissão ou contratação temporária. No caso dos autos, como a parte autora exerceu cargo em comissão, é importante asseverar que a Constituição Federal, em seu art. 37, II, assim como o Direito Administrativo como um todo, permitem a nomeação de servidores para cargos de livre nomeação e exoneração. Referidos cargos estão destinados à chefia e a assessoramento, conforme o art. 37, V, do Texto Supremo, sendo característica marcante a precariedade, não gerando estabilidade junto à Administração. Diante disso, compulsando os autos, verifica-se que o cargo de assessor para o qual a parte autora foi nomeada pelo município se trata de cargo em comissão, conforme se aduz da portaria de nomeação (ID 49271534) e dos demonstrativos de pagamento de salários (ID 49271535 a 49271543), cargo de natureza sabidamente política, ocupação esta que não é contrato por tempo determinado e cuja alteração está inserida no rol de discricionariedade do Administrador, que pode nomeá-la ou exonerá-la livremente, por isso sem nenhum problema a troca de cargo, sem jamais atrair preceito celetista de alteração prejudicial de vínculo de trabalho. Neste contexto, quanto ao direito ao recebimento do 13° e terço de férias, restou comprovado o direito da parte autora, razão pela qual a procedência se impõe, pois se tratam de direitos garantidos aos servidores públicos por força do art. 39, § 3°, da Constituição, os quais se aplicam aos servidores ocupantes de cargo em comissão. Assim dispõe o ° 3° do art. 39 da Constituição: § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifo nosso) Por conseguinte, o ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas ao décimo terceiro salário e férias não pagos. Ademais, cabe ao devedor, na ação de cobrança de salários, fazer prova do respectivo pagamento pleiteado pelo credor, conforme o art. 373, inciso II do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos, pois o município requerido não juntou qualquer prova capaz de ilidir a pretensão da parte autora. Nem mesmo arguiu questões presentes nos próprios autos em relação às provas juntadas pela parte autora, como o pagamento do décimo terceiro dos anos de 2015, 2018 e 2020. Assim, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é pacífica nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O MUNICÍPIO. CARGO EM COMISSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. 1.O Supremo Tribunal Federal já entendeu que as relações entre servidores e o Poder Público, independente do contrato ser temporário ou precário, ou se o exercício decorre de cargo comissionado ou função gratificada, devem ser analisadas pela Justiça Comum. 2.O ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas às férias regulares ou proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, décimo terceiro salário, além dos dias efetivamente trabalhados. 3. Não há que se falar em nulidade do ato de nomeação para ocupar cargo comissionado em razão de inexistência de concurso, vez que esses cargos são de livre nomeação e exoneração 4. A Apelada colacionou aos autos contracheques referentes ao cargo de Secretaria de Gabinete que comprovam, portanto, a investidura nos cargos em comissão mencionado, bem como o tempo em que permaneceu na administração do Município, confirmando o fato constitutivo de seu direito, com base no art. 373, I do CPC. 5. Caberia ao Município comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito da parte Autora, apresentando documentos hábeis a demonstrar que efetuou o pagamento das verbas pleiteadas, quais sejam férias e 13º salários, o que não verifico dos autos. 6. Apelação conhecida e improvida.7. Unanimidade. (ApCiv 0080532020, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/10/2020, DJe 11/11/2020) Ressalte-se, por oportuno, que em se tratando de prescrição de pretensão formulada em face da Fazenda Pública, além das disposições encartadas no Código Civil, aplicam-se as regras contidas no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e, igualmente, aquelas hospedadas no Decreto-lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942. Desta feita, qualquer pretensão que seja formulada em face da Fazenda Pública está sujeita a um prazo prescricional de 5 (cinco) anos, inseridos no conceito de Fazenda Pública a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações públicas. Essa, aliás, é a regra inserta no art. 2º do Decreto-lei nº 4.597/1942, que assim dispõe: “Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos. ” Alias, considerando que a ação foi proposta em 19/07/2021, bem como que a pretensão autoral é atinente a condenação do Município de Apicum-Açu/MA na obrigação efetuar os pagamentos de terço de férias e décimo terceiro salário referentes ao exercício de cargo em comissão ocorrido entre 2013 e 2020, há que se reconhecer a incidência da prescrição quinquenal sobre o pretenso direito, uma vez que todas as parcelas anteriores a 19/07/2016 estão prescritas. Portanto, em relação ao período no qual a parte autora fora contratada para ocupar cargo em comissão anterior a 19/07/2016, não há que se falar em direito à décimo terceiro e terço férias, uma vez que ocorreu a prescrição. Por fim, cotejando-se os contracheques juntados (ID 49271537), verifica-se que parte da parcela referente ao 13° do ano de 2017 referente ao cargo de assessor especial III já foi paga.
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para: Condenar o Município de Apicum-Açu a pagar ao demandante os valores postulados na inicial a título de 1/3 férias e 13º Salário Proporcionais, excetuado o valor referente ao pagamento parcial do 13° quanto ao ano de 2017, referentes à função de Assessor Especial III, e acrescidos de juros mutatórios e correção monetária. Contra a fazenda Pública, independente de sua natureza, os juros moratórios incidem à taxa aplicada a caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º), desde a Citação e a Correção Monetária tem por índice o IPCA-E/IBGE, face a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da lei 11.960/2009 pelo STF na ADI nº 4.357/DF, a partir do efetivo prejuízo (Súmula STJ nº 43); Reconhecer a prescrição das parcelas devidas quanto ao período anterior a 19/07/2016; A fim de viabilizar o cálculo do valor da condenação, com fundamento no art. 396 do CPC, determino que o Município requerido apresente, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da presente sentença, planilha de cálculo discriminando de cada parcela inadimplida, com base na folha de pagamento do período em referência, a fim de viabilizar a liquidação de sentença por cálculos (art. 509, Parágrafo 2º, CPC), sob pena de ser calculado com base no valor da remuneração alegada pelo autor na inicial, nos termos do art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil, nos meses em que não há prova nos autos dos valores efetivamente pagos. Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil, e, ainda, em consonância com a jurisprudência pátria, condeno o Município de Apicum-Açu a pagar ao advogado do autor honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Ainda com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, ante a sucumbência recíproca quanto à parte dos pedidos, condeno o autor a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista que o art. 85 do CPC tem como escopo o ressarcimento do vencedor naquilo em que ele despendeu para ir a juízo ou para defender-se, bem como remunerar a atuação do advogado. Pela sucumbência, parcial e recíproca, CONDENO a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Quanto aos 50% (cinquenta por cento) das custas processuais a serem arcadas pelo réu, deixo de condená-lo, considerando o disposto no art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009. Considerando a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, despacho de ID 49399004, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais quanto a esta parte por um período de 05 anos, período em que a parte autora somente ficara obrigada ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família. Se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, a parte autora não puderem satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se o autor, via DJe, e a Fazenda Municipal, por intermédio da procuradora habilitada nos autos. Havendo interposição de recurso, certifique-se a tempestividade e façam os autos conclusos. Transcorrido in albis o prazo recursal, com as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Considerando que o processo eletrônico foi protocolado no sistema PJE como classe diversa da correta, dificultando o controle dos atos processuais pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, RETIFIQUE-SE a classe judicial/processual desta ação. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21071912253146300000046179873 AÇÃO DE COBRANÇA Petição 21071912253153900000046179874 PROCURAÇÃO Procuração 21071912253159600000046179878 RG E CPF Documento de Identificação 21071912253166600000046179879 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Endereço 21071912253171800000046179883 PORTARIA Portaria ou Designação 21071912253176800000046179885 2015 Ficha Financeira 21071912253181600000046179886 2016 Ficha Financeira 21071912253186500000046179887 2017 Ficha Financeira 21071912253191400000046179888 2018 Ficha Financeira 21071912253198700000046179890 2019 Ficha Financeira 21071912253203800000046180943 2020 Ficha Financeira 21071912253209500000046180944 Despacho Despacho 21072111403875600000046300552 Intimação Intimação 21072111403875600000046300552 Contestação Contestação 21081621134853500000047675251 CONTESTAÇÃO 0800739-33.2021 16.08 Petição 21081621134859800000047675252 KIT NOMEACAO PROCURADOR Procuração 21081621134863700000047675253 Intimação Intimação 21072111403875600000046300552 SUBSTABELECIMENTO Petição 21082517280809200000048253947 MANIFESTAÇÃO Petição 21082517280813400000048253949 Petição Petição 21082522502245200000048264551 Despacho Despacho 21091410162747700000048552756 Petição Petição 21091416345074300000049273595 RÉPLICA_JOSÉ NILTON TAVARES X MUNICIPIO DE APICUM-AÇU Petição 21091416345130200000049273656 Intimação Intimação 21091410162747700000048552756 Intimação Intimação 21091410162747700000048552756 Petição Petição 21092818131130200000050124910 MANIFESTAÇÃO_JOSÉ NILTON TAVARES Petição 21092818131138500000050124911 Petição Petição 21101123133462800000050848826 ENDEREÇOS: JOSE NILTON TAVARES GONCALVES Rua Nova, 41, Novo Apicum, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 MUNICIPIO DE APICUM-AÇU Avenida Cândido Reis, 6, Novo Apicum, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000
20/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE NILTON TAVARES GONCALVES Advogado(s) do reclamante: LINCON LIMA SAMPAIO, JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE APICUM-AÇU SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800739-33.2021.8.10.0071 [Indenização / Terço Constitucional] PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JOSE NILTON TAVARES GONCALVES em face de MUNICIPIO DE APICUM-AÇU,ambos devidamente qualificados nos autos, em que parte autora alega ter prestado serviço ao município réu em razão de cargo em comissão no período de 2013 a 2020. Sustenta que não recebeu o décimo terceiro salário e as férias mais um terço constitucional do período e requer, ao final, a condenação do município ao pagamento dessas verbas em seu favor. Deferido o benefício da justiça gratuita (ID 49399004). Citado, o Município Réu apresentou preliminares suscitando a prescrição quinquenal e, no mérito, alegou que as gratificações não podem ser incorporadas à remuneração do servidor, razão pela qual requereu a improcedência da demanda. Intimada para se manifestar, a parte autora refutou os argumentos do réu e reafirmou todos os fatos e direitos alegados na exordial. Intimados para indicarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da demanda e o requerido pleiteou a produção de prova em audiência. Vieram os autos conclusos. É o cabia relatar. Decido. Primeiramente, dispenso a produção de prova em audiência requerida pelo município réu, por entender desnecessária para o convencimento deste órgão julgador, sendo suficientes as provas documentais dos autos para proferir julgamento de mérito, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, considerando que se trata de matéria apenas de direito. Dito isto, verifica-se que o cerne da questão consiste em determinar se a parte autora tem direito ao pagamento das verbas rescisórias em decorrência do vínculo empregatício com o requerido. Conforme os documentos juntados aos autos, a parte autora foi admitida no cargo em comissão de Assessor Especial III junto ao executivo municipal entre os anos de 2013 a 2020. Conforme as lições de Rafael Oliveira Rezende (Curso de direito administrativo, 2021, P. 1283), "o concurso público é o processo administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona o melhor candidato para integrar os cargos e empregos públicos, na forma do art. 37, II, da CRFB", o qual deve observar os princípios constitucionais do direito administrativo, quais sejam, impessoalidade, moralidade e eficiência. Assim, ressalvadas as exceções expressas, a Constituição de 1988 impõe a necessidade de concurso público para a investidura em cargos públicos, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (grifo nosso) [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Sendo assim, em regra, a admissão de servidor sem concurso público gera a nulidade por ofensa direta à Constituição Federal, salvo no caso de cargo em comissão ou contratação temporária. No caso dos autos, como a parte autora exerceu cargo em comissão, é importante asseverar que a Constituição Federal, em seu art. 37, II, assim como o Direito Administrativo como um todo, permitem a nomeação de servidores para cargos de livre nomeação e exoneração. Referidos cargos estão destinados à chefia e a assessoramento, conforme o art. 37, V, do Texto Supremo, sendo característica marcante a precariedade, não gerando estabilidade junto à Administração. Diante disso, compulsando os autos, verifica-se que o cargo de assessor para o qual a parte autora foi nomeada pelo município se trata de cargo em comissão, conforme se aduz da portaria de nomeação (ID 49271534) e dos demonstrativos de pagamento de salários (ID 49271535 a 49271543), cargo de natureza sabidamente política, ocupação esta que não é contrato por tempo determinado e cuja alteração está inserida no rol de discricionariedade do Administrador, que pode nomeá-la ou exonerá-la livremente, por isso sem nenhum problema a troca de cargo, sem jamais atrair preceito celetista de alteração prejudicial de vínculo de trabalho. Neste contexto, quanto ao direito ao recebimento do 13° e terço de férias, restou comprovado o direito da parte autora, razão pela qual a procedência se impõe, pois se tratam de direitos garantidos aos servidores públicos por força do art. 39, § 3°, da Constituição, os quais se aplicam aos servidores ocupantes de cargo em comissão. Assim dispõe o ° 3° do art. 39 da Constituição: § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifo nosso) Por conseguinte, o ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas ao décimo terceiro salário e férias não pagos. Ademais, cabe ao devedor, na ação de cobrança de salários, fazer prova do respectivo pagamento pleiteado pelo credor, conforme o art. 373, inciso II do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos, pois o município requerido não juntou qualquer prova capaz de ilidir a pretensão da parte autora. Nem mesmo arguiu questões presentes nos próprios autos em relação às provas juntadas pela parte autora, como o pagamento do décimo terceiro dos anos de 2015, 2018 e 2020. Assim, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é pacífica nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O MUNICÍPIO. CARGO EM COMISSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. 1.O Supremo Tribunal Federal já entendeu que as relações entre servidores e o Poder Público, independente do contrato ser temporário ou precário, ou se o exercício decorre de cargo comissionado ou função gratificada, devem ser analisadas pela Justiça Comum. 2.O ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas às férias regulares ou proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, décimo terceiro salário, além dos dias efetivamente trabalhados. 3. Não há que se falar em nulidade do ato de nomeação para ocupar cargo comissionado em razão de inexistência de concurso, vez que esses cargos são de livre nomeação e exoneração 4. A Apelada colacionou aos autos contracheques referentes ao cargo de Secretaria de Gabinete que comprovam, portanto, a investidura nos cargos em comissão mencionado, bem como o tempo em que permaneceu na administração do Município, confirmando o fato constitutivo de seu direito, com base no art. 373, I do CPC. 5. Caberia ao Município comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito da parte Autora, apresentando documentos hábeis a demonstrar que efetuou o pagamento das verbas pleiteadas, quais sejam férias e 13º salários, o que não verifico dos autos. 6. Apelação conhecida e improvida.7. Unanimidade. (ApCiv 0080532020, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/10/2020, DJe 11/11/2020) Ressalte-se, por oportuno, que em se tratando de prescrição de pretensão formulada em face da Fazenda Pública, além das disposições encartadas no Código Civil, aplicam-se as regras contidas no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e, igualmente, aquelas hospedadas no Decreto-lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942. Desta feita, qualquer pretensão que seja formulada em face da Fazenda Pública está sujeita a um prazo prescricional de 5 (cinco) anos, inseridos no conceito de Fazenda Pública a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações públicas. Essa, aliás, é a regra inserta no art. 2º do Decreto-lei nº 4.597/1942, que assim dispõe: “Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos. ” Alias, considerando que a ação foi proposta em 19/07/2021, bem como que a pretensão autoral é atinente a condenação do Município de Apicum-Açu/MA na obrigação efetuar os pagamentos de terço de férias e décimo terceiro salário referentes ao exercício de cargo em comissão ocorrido entre 2013 e 2020, há que se reconhecer a incidência da prescrição quinquenal sobre o pretenso direito, uma vez que todas as parcelas anteriores a 19/07/2016 estão prescritas. Portanto, em relação ao período no qual a parte autora fora contratada para ocupar cargo em comissão anterior a 19/07/2016, não há que se falar em direito à décimo terceiro e terço férias, uma vez que ocorreu a prescrição. Por fim, cotejando-se os contracheques juntados (ID 49271537), verifica-se que parte da parcela referente ao 13° do ano de 2017 referente ao cargo de assessor especial III já foi paga.
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para: Condenar o Município de Apicum-Açu a pagar ao demandante os valores postulados na inicial a título de 1/3 férias e 13º Salário Proporcionais, excetuado o valor referente ao pagamento parcial do 13° quanto ao ano de 2017, referentes à função de Assessor Especial III, e acrescidos de juros mutatórios e correção monetária. Contra a fazenda Pública, independente de sua natureza, os juros moratórios incidem à taxa aplicada a caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º), desde a Citação e a Correção Monetária tem por índice o IPCA-E/IBGE, face a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da lei 11.960/2009 pelo STF na ADI nº 4.357/DF, a partir do efetivo prejuízo (Súmula STJ nº 43); Reconhecer a prescrição das parcelas devidas quanto ao período anterior a 19/07/2016; A fim de viabilizar o cálculo do valor da condenação, com fundamento no art. 396 do CPC, determino que o Município requerido apresente, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da presente sentença, planilha de cálculo discriminando de cada parcela inadimplida, com base na folha de pagamento do período em referência, a fim de viabilizar a liquidação de sentença por cálculos (art. 509, Parágrafo 2º, CPC), sob pena de ser calculado com base no valor da remuneração alegada pelo autor na inicial, nos termos do art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil, nos meses em que não há prova nos autos dos valores efetivamente pagos. Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil, e, ainda, em consonância com a jurisprudência pátria, condeno o Município de Apicum-Açu a pagar ao advogado do autor honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Ainda com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, ante a sucumbência recíproca quanto à parte dos pedidos, condeno o autor a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista que o art. 85 do CPC tem como escopo o ressarcimento do vencedor naquilo em que ele despendeu para ir a juízo ou para defender-se, bem como remunerar a atuação do advogado. Pela sucumbência, parcial e recíproca, CONDENO a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Quanto aos 50% (cinquenta por cento) das custas processuais a serem arcadas pelo réu, deixo de condená-lo, considerando o disposto no art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009. Considerando a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, despacho de ID 49399004, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais quanto a esta parte por um período de 05 anos, período em que a parte autora somente ficara obrigada ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família. Se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, a parte autora não puderem satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se o autor, via DJe, e a Fazenda Municipal, por intermédio da procuradora habilitada nos autos. Havendo interposição de recurso, certifique-se a tempestividade e façam os autos conclusos. Transcorrido in albis o prazo recursal, com as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Considerando que o processo eletrônico foi protocolado no sistema PJE como classe diversa da correta, dificultando o controle dos atos processuais pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, RETIFIQUE-SE a classe judicial/processual desta ação. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21071912253146300000046179873 AÇÃO DE COBRANÇA Petição 21071912253153900000046179874 PROCURAÇÃO Procuração 21071912253159600000046179878 RG E CPF Documento de Identificação 21071912253166600000046179879 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Endereço 21071912253171800000046179883 PORTARIA Portaria ou Designação 21071912253176800000046179885 2015 Ficha Financeira 21071912253181600000046179886 2016 Ficha Financeira 21071912253186500000046179887 2017 Ficha Financeira 21071912253191400000046179888 2018 Ficha Financeira 21071912253198700000046179890 2019 Ficha Financeira 21071912253203800000046180943 2020 Ficha Financeira 21071912253209500000046180944 Despacho Despacho 21072111403875600000046300552 Intimação Intimação 21072111403875600000046300552 Contestação Contestação 21081621134853500000047675251 CONTESTAÇÃO 0800739-33.2021 16.08 Petição 21081621134859800000047675252 KIT NOMEACAO PROCURADOR Procuração 21081621134863700000047675253 Intimação Intimação 21072111403875600000046300552 SUBSTABELECIMENTO Petição 21082517280809200000048253947 MANIFESTAÇÃO Petição 21082517280813400000048253949 Petição Petição 21082522502245200000048264551 Despacho Despacho 21091410162747700000048552756 Petição Petição 21091416345074300000049273595 RÉPLICA_JOSÉ NILTON TAVARES X MUNICIPIO DE APICUM-AÇU Petição 21091416345130200000049273656 Intimação Intimação 21091410162747700000048552756 Intimação Intimação 21091410162747700000048552756 Petição Petição 21092818131130200000050124910 MANIFESTAÇÃO_JOSÉ NILTON TAVARES Petição 21092818131138500000050124911 Petição Petição 21101123133462800000050848826 ENDEREÇOS: JOSE NILTON TAVARES GONCALVES Rua Nova, 41, Novo Apicum, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 MUNICIPIO DE APICUM-AÇU Avenida Cândido Reis, 6, Novo Apicum, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000
20/05/2022, 00:00
Procedência em Parte
18/05/2022, 22:42
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 23:13
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE NILTON TAVARES GONCALVES Advogado(s) do reclamante: LINCON LIMA SAMPAIO, JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE APICUM-AÇU DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800739-33.2021.8.10.0071 [Indenização / Terço Constitucional] PETIÇÃO CÍVEL (241) Vistos etc. Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo, observada a prerrogativa de prazo em dobro para a fazenda pública (art. 183 do Código de Processo Civil). Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. BACURI, 13 de setembro de 2021 AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Cururupu/MA Em substituição na comarca de Bacuri/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21071912253146300000046179873 AÇÃO DE COBRANÇA Petição 21071912253153900000046179874 PROCURAÇÃO Procuração 21071912253159600000046179878 RG E CPF Documento de Identificação 21071912253166600000046179879 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Endereço 21071912253171800000046179883 PORTARIA Portaria ou Designação 21071912253176800000046179885 2015 Ficha Financeira 21071912253181600000046179886 2016 Ficha Financeira 21071912253186500000046179887 2017 Ficha Financeira 21071912253191400000046179888 2018 Ficha Financeira 21071912253198700000046179890 2019 Ficha Financeira 21071912253203800000046180943 2020 Ficha Financeira 21071912253209500000046180944 Despacho Despacho 21072111403875600000046300552 Intimação Intimação 21072111403875600000046300552 Contestação Contestação 21081621134853500000047675251 CONTESTAÇÃO 0800739-33.2021 16.08 Petição 21081621134859800000047675252 KIT NOMEACAO PROCURADOR Procuração 21081621134863700000047675253 Intimação Intimação 21072111403875600000046300552 SUBSTABELECIMENTO Petição 21082517280809200000048253947 MANIFESTAÇÃO Petição 21082517280813400000048253949 Petição Petição 21082522502245200000048264551 ENDEREÇOS: JOSE NILTON TAVARES GONCALVES Rua Nova, 41, Novo Apicum, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 MUNICIPIO DE APICUM-AÇU Avenida Cândido Reis, 6, Novo Apicum, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000