Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829099-62.2019.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO GOMES FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A onde a questão controvertida diz respeito à responsabilidade do Requerido por suposta restituição, com juros e correção monetária devidos, do valor atualizado atinente aos depósitos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Ocorre que, referida questão é objeto de afetação como representativo de controvérsia no Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, conforme acórdão proferido no Recurso Especial nº 2.162.222 - PE (2024/0292186-1). Naquele julgado, a Primeira Seção do STJ fixou como tese controvertida o que segue: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Como resultado, a Primeira Seção, em julgamento unânime, suspendeu todos os processos pendentes no território nacional que tratam dessa matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Assim, determino a suspensão do presente processo até posterior deliberação deste juízo, em atenção à determinação do STJ, uma vez que se trata de matéria afetada ao julgamento de recursos repetitivos, conforme o acórdão supramencionado. Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível