Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE JESUS SOUSA E SILV ADVOGADO: ELIEZER COLAÇO ARAÚJO – OAB/MA 14.629)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: AINDA NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801412-76.2020.8.10.0098
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, julgou extinta a lide sem resolução de mérito, ante o descumprimento do comando judicial de juntar aos autos procuração com a indicação do polo passivo a compor a lide e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja execução ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em resumo, que não há razão para condenação em custas processuais pelo fato da recorrente ser humilde e não ter condições de arcar com referidas despesas. Por tais argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença de base, para fins de determinar a regular tramitação do feito. Contrarrazões regularmente apresentadas. A douta Procuradoria -Geral de justiça não se manifestou sobre o feito. É o relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Inicialmente, esclareço que não há razão de modificação da sentença de base. É cediço que o instituto da justiça gratuita, benefício conferido por lei, a quem necessita do judiciário para resolver algum litígio, é concedido de forma temporária. Essa concessão dura cinco anos, pois a jurisprudência entende que é o lapso temporal, no qual a parte pode modificar a sua situação de hipossuficiência financeira e dispor de meios para pagar as custas. Dessa forma, o juiz de base não condenou a parte de forma ilegal, tendo em vista que se não houver mudança fática durante cinco anos e a parte continuar sem poder pagar as custas, tal benefício continua válido. Dessa maneira, o apelo deve ser desprovido. Por conseguinte, a parte apelante continua a dispor do benefício da justiça gratuita e a decisão ão aplicou multa por litigância de má-fé, a saber, são dois institutos diferentes.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva SARNEY Costa Relatora