Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Elenice Mariana de Sousa. Advogado: Kaio Henrique Silva do Nascimento (OAB/MA 23136).
Agravado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A). Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DEPOIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES DO TJMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. O juiz é o destinatário da prova, logo, estando ele convencido de que os elementos que instruem o feito permitem a solução da controvérsia, como na espécie, não há falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal em virtude do indeferimento de prova que entende desnecessária (art. 370, parágrafo único, CPC), sobretudo em virtude da matéria discutida nos autos ser exclusivamente de direito cuja prova é eminentemente documental, sendo inócuo eventual depoimento de funcionário da instituição financeira já que o contrato assinado é suficiente para comprovar o consentimento da parte consumidora. II. Não há ilicitude na cobrança de título de capitalização, quando prevista contratualmente, sem demonstração de qualquer vício de consentimento. III. A instituição financeira colacionou contrato (ID 30468153) devidamente assinado pela parte consumidora, se desincumbindo de seu ônus de provar a regularidade da contratação, nos moldes do art. 373, II, CPC. IV. Cumprido o dever de informação, em conformidade com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, transitado em julgado em 18.12.2018, e no qual resultou na fixação da seguinte tese jurídica: V. Não havendo falha na prestação dos serviços, não há que se falar em dever de reparação. VI. Agravo interno desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 23 de julho de 2024 a 30 de julho de 2024. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801815-47.2022.8.10.0107 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 05 de agosto de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto por Elenice Mariana de Sousa inconformada com a decisão monocrática que negou provimento ao apelo e manteve a sentença de improcedência dos pedidos autorais com base no art. 487, I, CPC, a qual considerou os eventuais descontos referentes à contratação do seguro lícitos, já que embasados em contrato assinado pela parte consumidora. Em suas razões, aduz preliminarmente o cerceamento de defesa, pois pleiteou o depoimento pessoal do funcionário da instituição financeira, pretendendo provar, com isso, que a parte consumidora no momento da contratação do empréstimo, em que pese assinado o contrato do seguro questionado, não teria sido informada da contratação, requerimento este que foi considerado inócuo pelo juízo a quo. Ademais, no mérito sustenta o vício de consentimento na contratação e, consequentemente, a invalidade da cobrança do “título de capitalização” da consumidora. O prazo para contrarrazões transcorreu in albis. É o relatório. V O T O Não assiste razão à parte agravante. Explico. A decisão agravada manteve a sentença de improcedência, pois “É que dos documentos juntados à contestação verifica-se que a consumidora assinou o contrato do título de capitalização, o que torna indene de dúvidas que a contratação se deu de forma livre e consciente, sendo a conta utilizada não apenas para recebimento do benefício do INSS, mas também para outras operações bancárias, o que revela a licitude das cobranças”. De início, a parte agravante sustenta preliminar de cerceamento de defesa, em virtude de não ter o juízo a quo oportunizado o colhimento de depoimento pessoal de funcionário da instituição financeira. Com efeito, o juiz é o destinatário da prova e, estando ele convencido de que os elementos que instruem o feito permitem a solução da controvérsia, como na espécie, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal em virtude do indeferimento de prova que entende desnecessária (art. 370, parágrafo único, CPC), sobretudo em virtude da matéria discutida nos autos ser exclusivamente de direito cuja prova é eminentemente documental, sendo inócuo eventual depoimento de funcionário da instituição financeira já que o contrato assinado é suficiente para comprovar o consentimento da parte consumidora, verbis: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Para decidir sobre a relevância do depoimento pessoal, compete ao magistrado analisar a natureza da controvérsia jurídica em comparação com as provas nos autos e, com isso, se são suficientes para o deslinde da ação, sem que haja a necessidade de realização do depoimento pessoal. Não há dúvida de que a natureza da controvérsia posta é resolvível pelas alegações e provas meramente documentais, onde exsurge a prerrogativa do magistrado de deferir ou indeferir a produção de provas. Na espécie, o magistrado de origem entendeu de forma acertada desnecessário o depoimento pessoal, registrando de forma cristalina que: “embora a parte demandada tenha se manifestado pela colheita do depoimento pessoal da autora, o caso dos autos consiste em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, podendo ser resolvido com as provadas provas documentais apresentadas [...]”. No caso dos autos, reitero que o magistrado entendeu que, na realidade, os agravantes buscavam discutir a legalidade da contratação de “título de capitalização”, portanto, sendo a questão unicamente de direito, restou configurada a hipótese de julgamento antecipado da lide. A propósito: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Nesse sentido foi o posicionamento desta Egrégia Corte em caso análogo, senão vejamos: EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS DEVIDAMENTE ASSINADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MATÉRIA A SER RESOLVIDA COM A ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELAS PARTES. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1) A lei processual não exige que a prova da monitória seja robusta, bastando que seja escrita ou oral documentada e contenha elementos aptos a gerarem convicção sobre a existência da dívida. 2) In casu, entendo que a realização de audiência de instrução para o fim de que seja colhido o seu depoimento pessoal do apelante não é necessária à resolução do litígio, haja vista que
trata-se de matéria a ser resolvida com a análise da prova documental produzida pelas partes. 3) Desse modo, considerando que o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do apelado (art. 373, II, do CPC), e que o processo foi instruído com “prova escrita, sem eficácia de título executivo” (art. 700, caput, do CPC), ausente prova de vício no negócio, a manutenção da procedência da ação de cobrança é medida que se impõe. 4) Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ/MA. ApCiv 0802179-02.2017.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 27/03/2023) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELO DESPROVIDO. […] II. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele sua valoração e o exame da conveniência em sua produção. Assim, quando a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento do processo sem colher o depoimento pessoal da parte. [...] (TJ/MA. ApCiv 0801284-85.2019.8.10.0035, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 27/03/2023). Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, não há ilicitude na cobrança de parcela de título de capitalização, quando prevista contratualmente, sem demonstração de qualquer vício de consentimento. Aliás, a instituição financeira colacionou contrato (ID 30468153) devidamente assinado pela parte consumidora, se desincumbindo de seu ônus de provar a regularidade da contratação, nos moldes do art. 373, II, CPC. Portanto, cumprido o dever de informação, em conformidade com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, transitado em julgado em 18.12.2018, e no qual resultou na fixação da seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). Nesse cenário, tenho que a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se comprovou a conduta da instituição financeira. Logo, diante da ausência de comprovação da ocorrência do fato que teria acarretado abalo psicológico à vítima, constato que o entendimento mais acertado é a manutenção da sentença diante da inexistência do dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte: E M E N T A. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. LEGALIDADE DA CONDUTA DA BANCO. APELO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). II. O banco logrou êxito em demonstrar que a parte apelante foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo (art. 373, II, CPC c/c inc. VIII do art. 6º do CDC), pois restou comprovado por meio do contrato assinado que adquiriu o título de capitalização, tornando indene de dúvidas que a contratação se deu de forma livre e consciente, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. III. Apelo desprovido, sem interesse ministerial. (TJ/MA. ApCiv 0801430-02.2022.8.10.0107, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 24/08/2023). Nesse cenário, não há no agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto, nos termos da uníssona jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO. […]. IV - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016). Não tendo, pois, a parte agravante logrado trazer argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão recorrida, esta deve ser mantida em todos os seus termos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back