Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: CICERA RODRIGUES FLOR CHAVES Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB/PI 19842-A
Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: CAMILLA DO VALE JIMENE - OAB/SP 222815-A Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801740-05.2022.8.10.0108 - PINDARÉ-MIRIM
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo CÍCERA RODRIGUES FLOR CHAVES em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré Mirim, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, promovida em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em suas razões, aduz que ajuizou a referida demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado. Defende a invalidade do negócio jurídico e a não configuração dos requisitos necessários a condenação da litigância de má-fé. Com tais argumentos, requer o provimento do Apelo. Contrarrazões pelo improvimento. Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Procurador MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Apelo e passo a decidir monocraticamente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC e súmula 568 do STJ. A controvérsia consiste na alegada cobrança indevida referente a contrato de empréstimo consignado celebrado, com desconto direto nos proventos previdenciários da parte autora, ora apelante. No presente caso, deve ser citado o teor da súmula 479 do STJ: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Da leitura acima, resta concluir que a sentença combatida não se adéqua à situação elencada por não se tratar esta de fortuito interno, mas externo, de modo que, por consequência, configura falta do consumidor com seu cartão magnético e senha pessoal na realização do contrato. A diferença entre fortuito interno e externo dada pelo Superior Tribunal de Justiça, considera que aquele “apresenta ligação com a organização do negócio”, enquanto este “não guarda conexidade com os riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor” (STJ, Quarta Turma, REsp n.º 1.378.284/PB, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 7/3/2018). Na hipótese, o caso fortuito, segundo alega a parte autora, não foi praticado por ele, mas por terceiro, o que reflete em hipótese estranha à relação de consumo existente entre o banco e o cliente, não sendo esse fortuito um risco inerente à atividade bancária. Assim, deveria a parte consumidora comprová-lo, o que não se deu nos autos. Logo, não pode ser atribuída responsabilidade ao banco pela falta de cuidado da cliente com o seu cartão e senha. Nesse sentido: RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. SÚMULA 63 DO TJGO INAPLICÁVEL AO CASO. 1. Apesar de as instituições financeiras responderem objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros (Súmula 479 do STJ), inexistindo prova de fraude na contratação ou participação de funcionários do banco em algum ato ilícito, deve a responsabilidade da instituição financeira ser afastada. 2. Não se aplica ao presente caso a Súmula n. 63 desta Corte, haja vista que, aqui, não se discute empréstimo na modalidade 'cartão de crédito consignado' e sim empréstimo, em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, tratando-se, portanto, de contratações de natureza diversa. 3. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ). RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJGO, Reclamação 5115885-53.2020.8.09.0000, Rel. Des (a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, 2ª Seção Cível, julgado em 07/12/2020, DJe de 07/12/2020) Não obstante a instituição financeira tenha responsabilidade objetiva em casos dessa natureza, a fraude necessária à configuração do dever de indenizar não está caracterizada nos autos. Aliás, vale frisar que embora sejam fatos públicos e notórios as fraudes bancárias praticadas em nosso país, nos quais estelionatários se aproveitam da ingenuidade de idosos, analfabetos etc. e praticam diversas operações em prejuízo das instituições bancárias e de seus correntistas, também é verdade que é dever do consumidor manter a guarda do cartão magnético e o sigilo da senha de uso pessoal. Não se pode responsabilizar as instituições financeiras por eventual contratação de empréstimo bancário realizado no terminal de autoatendimento para o qual o correntista contribui e/ou negligenciou na segurança da operação bancária, pois a parte requerente cedeu voluntariamente seus dados pessoais, senha e cartão magnético a terceiros. Não há, portanto, razoabilidade nem verossimilhança nas alegações da autora acerca do desconhecimento do referido contrato, tampouco a parte requerente produziu prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) a ensejar o reconhecimento de falha na prestação de serviços do banco requerido, seja por ausência de impugnação administrativa e registro policial da suposta fraude, seja pelo prazo prolongado de aceitação da transação bancária. Nessa quadra, transcreve-se valioso trecho da sentença, in verbis: “Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foram realizados empréstimos consignados em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato de nº 0123433363345, referente ao empréstimo contratado pela parte requerente nos quais demonstram a existência de relação jurídica. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através dos contratos juntados, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados”. Ademais, em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, anotando-se, outrossim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos. Logo, mister se faz a manutenção da sentença de improcedência. Por outro lado, no que toca a condenação em litigância de má-fé, vê-se assistir razão ao apelante. Não há na espécie elementos suficientes que comprovem conduta que configure má-fé da parte, na medida em que apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça. Vale registrar que para a caracterização da má-fé, são necessários indícios que caracterizem os requisitos previstos no art. 80 do CPC, o que não se encaixa no caso dos autos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – Na espécie, o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. III – Quanto à condenação da apelante em litigância de má-fé, esta deve ser afastada por falta de elementos suficientes para sua comprovação. Apelo parcialmente provido. (TJMA; APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800184-87.2021.8.10.0112; Relator: Des. José de Ribamar Castro; Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 07 de fevereiro e término no dia 14 de fevereiro de 2022)
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial ministerial, dou parcial provimento ao presente Apelo, apenas para reformar a sentença quanto à condenação da parte autora por litigância de má-fé, que deve ser excluída, mantendo os seus demais termos e fundamentos. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator