Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800199-77.2022.8.10.0029.
AUTORA: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB 8218-PI), INDIANARA GONÇALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO INDIANARA PEREIRA GONCALVES (OAB 19531-PI) PARTE RÉ: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE SOUSA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, todos já devidamente qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício previdenciário, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização, conforme dados descritos na exordial. Afirma que, com a finalidade de descobrir a origem do desconto, dirigiu-se à agência do INSS, onde obteve, entre outros documentos, um histórico de consignações, pelo qual se verificou que constava um empréstimo ativo, pelo banco requerido, sendo que a requerente não reconhece o mesmo. Sustenta que inexiste o contrato objeto da demanda. Assim, pugna pela procedência da ação com a condenação em danos materiais e morais. Veio a exordial instruída com a documentação em anexo, da qual destaca-se a documentação pessoal da parte e o histórico de consignação. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 88868179, oportunidade na qual alega questões preliminares; no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, alegando a regularidade do negócio jurídico. A contestação veio acompanhada de procuração e contrato social. Réplica da parte autora no ID 90255843. Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário. Passo a decidir. Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito. Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência. Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos. Para mais, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355). Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta não haver contratado com a parte ré (fato negativo), que afirma em sua contestação que a proposta de contrato foi excluída/cancelada. Pela análise do histórico e do extrato de consignações da parte autora observa-se que o contrato de empréstimo questionado foi incluído em 23/01/2019 e excluído em 31/01/2019, ou seja, não houve tempo hábil para a realização de qualquer desconto (ID 58710183, pág 04 ). Dessa maneira, não houve o prejuízo alegado na inicial, uma vez que os descontos não chegaram a ser efetivados no benefício da parte autora.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos trazidos na exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800199-77.2022.8.10.0029.
AUTORA: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB 8218-PI), INDIANARA GONÇALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO INDIANARA PEREIRA GONCALVES (OAB 19531-PI) PARTE RÉ: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE SOUSA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, todos já devidamente qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício previdenciário, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização, conforme dados descritos na exordial. Afirma que, com a finalidade de descobrir a origem do desconto, dirigiu-se à agência do INSS, onde obteve, entre outros documentos, um histórico de consignações, pelo qual se verificou que constava um empréstimo ativo, pelo banco requerido, sendo que a requerente não reconhece o mesmo. Sustenta que inexiste o contrato objeto da demanda. Assim, pugna pela procedência da ação com a condenação em danos materiais e morais. Veio a exordial instruída com a documentação em anexo, da qual destaca-se a documentação pessoal da parte e o histórico de consignação. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 88868179, oportunidade na qual alega questões preliminares; no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, alegando a regularidade do negócio jurídico. A contestação veio acompanhada de procuração e contrato social. Réplica da parte autora no ID 90255843. Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário. Passo a decidir. Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito. Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência. Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos. Para mais, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355). Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta não haver contratado com a parte ré (fato negativo), que afirma em sua contestação que a proposta de contrato foi excluída/cancelada. Pela análise do histórico e do extrato de consignações da parte autora observa-se que o contrato de empréstimo questionado foi incluído em 23/01/2019 e excluído em 31/01/2019, ou seja, não houve tempo hábil para a realização de qualquer desconto (ID 58710183, pág 04 ). Dessa maneira, não houve o prejuízo alegado na inicial, uma vez que os descontos não chegaram a ser efetivados no benefício da parte autora.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos trazidos na exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
11/05/2023, 00:00
Improcedência
09/05/2023, 16:55
Movimentação processual
28/04/2023, 08:12
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 20:26
Conclusão (para julgamento)
20/04/2023, 09:39
Documento (Certidão)
20/04/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 14:22
Publicação
16/04/2023, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Terça-feira, 04 de Abril de 2023. CLAUDIONOR RODRIGUES DE CARVALHO JUNIOR Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0800199-77.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/04/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A DECISÃO
Citação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PJe nº 0800199-77.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Contratos Bancários]
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE SOUSA, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, todos já qualificados. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Para mais, em relação ao requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, entendo pela postergação da apreciação, permitindo uma análise calcada com mais elementos. Dessa forma, determino: a) CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22010613244261600000054992885 PROCURAÇAO+DOCUMENTOS Protocolo 22010613244269900000054992887 Sentença Sentença 22020314431900800000055305852 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 22020314431900800000055305852 Apelação Cível Petição de Apelação Cível digitalizada 22030414530400200000058052262 ACORDAO - SEM INCIDÊNCIA DE CONEXÃO - CONTRATOS DISTINTOS Protocolo 22030414530408000000058052267 ACORODÃO 0000466-11.2018.8.10.0098 - APELAÇÃO CÍVEL Protocolo 22030414530414800000058052269 PARECER MINISTÉRIO PÚBLICO - SEM INCIDÊNCIA DE CONEXÃO - CONTRATOS DISTINTOS Protocolo 22030414530423200000058052270 Contrarrazões Petição 22032312123110500000059267160 1 Contrarrazões - MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE SOUSA21407760 Contrarrazões 22032312123115600000059267162 Certidão Certidão 22071114064127300000066530543 Decisão Decisão 22080911055964100000068455541 Despacho Despacho 22102613523700000000080375285 Intimação Intimação 22103116415700000000080375286 HABILITAÇÂO Petição 22111910344200000000080375287 4338408-01dw-manifestacao_santander_generica_habilitacao Protocolo 22111910344200000000080375288 4338408-02dw-2 docs representacao santander Procuração 22111910344200000000080375289 4338408-03dw-3 docs representacao santander Procuração 22111910344200000000080375290 4338408-04dw-4 docs representacao santander Procuração 22111910344200000000080375291 4338408-05dw-5 docs representacao santander Procuração 22111910344200000000080375292 4338408-06dw-6 docs representacao santander Procuração 22111910344200000000080376143 4338408-07dw-7 docs representacao santander Procuração 22111910344200000000080376144 4338408-08dw-8 docs representacao santander Procuração 22111910344200000000080376145 4338408-09dw-9 docs representacao santander Procuração 22111910344200000000080376146 4338408-10dw-10 docs representacao santander Procuração 22111910344200000000080376147 4338408-11dw-11 docs representacao santander Procuração 22111910344200000000080376148 4338408-12dw-12 subs giovanna Procuração 22111910344200000000080376149 4338408-13dw-13 docs representacao santander Procuração 22111910344200000000080376150 4338408-14dw-14 docs representacao ole consignado Procuração 22111910344200000000080376151 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 22111915070300000000080376152 Termo Termo 22112909204700000000080376153 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 22121306230800000000080376154 Certidão de julgamento Certidão 22121318392600000000080376155 Acórdão Acórdão 22122101484700000000080376156 Ementa Ementa 22122101484700000000080376157 Voto do Magistrado Voto 22122101484700000000080376158 Relatório Relatório 22122101484700000000080376159 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 23010909355100000000080376160 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 23010909355100000000080376161 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23021714183600000000080376162 FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6774
24/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 13:23
Outras Decisões
28/02/2023, 13:55
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 16:18
Recebimento (competência exclusiva)
17/02/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB/MA 17.576-A/OAB/PI 8.218 )
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADOS: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96.864); GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB/MG 152.278) PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FRACIONAMENTO DE AÇÕES. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO SOB EXAME E OUTRA AÇÃO CITADA PELO JUÍZO RECORRIDO QUE DESAUTORIZA A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA RECORRIDA QUE DEVE SER REVISTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O ajuizamento de várias ações questionando contratos de empréstimos diversos firmados entre as mesmas partes não constitui, por si, o fracionamento reportado na sentença justificador da extinção do processo por falta de interesse processual, já que constitui deliberação voluntária da parte juntar na mesma relação processual alegadas ofensas ao ordenamento jurídica de raízes diversas. 2) Embora as ações tenham as mesmas partes, os contratos questionados são diversos, de modo que permanece presente o interesse processual do apelante no manejo das ações propostas para questionar a validade desses contratos, com as consequências legais acaso essa postulação tenha procedência. 3) Recurso de Apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800199-77.2022.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 06 A 13 DE DEZEMBRO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Ferreira de Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos presentes autos, promovido em face do Banco Bonsucesso Consignado S/A, julgou extinto o processo com fundamento no art. 485, VI do CPC, em razão do ajuizamento de outras ações pela apelante contra o mesmo réu. Nas razões recursais de ID: 21166849, a apelante alegou não haver conexão entre as ações propostas, já que se referem a contratos distintos. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Contrarrazões no ID: 21166854, por meio das quais o apelado requereu o desprovimento do recurso, para manter inalterada a sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela ilustre Procuradora Rita de Cassia Maia Baptista, ID: 21812911, deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários. Como visto, o processo ajuizado pela apelante foi julgado extinto na base, com amparo no art. 485, inciso VI, do CPC, no caso, por ausência de interesse processual. No presente recurso, a apelante pugnou pela reforma da sentença para que o processo tenha continuidade. Examinando os autos, constato que assiste razão à apelante. A sentença recorrida, na parte que interessa, foi lavrada nos seguintes termos: “Após a realização de busca minuciosa no sistema PJE - 1º Grau do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verifico que a parte autora ajuizou diversas ações contra instituições bancárias, versando sobre empréstimos consignados descontados em seu benefício previdenciário, que reputa indevidos. (…) Afigura-se evidente, a meu ver, a fragmentação das ações entre as partes, oriundas da mesma relação negocial, provavelmente em busca da maximização do ressarcimento a título de dano moral e dos honorários de sucumbência, devendo ser desestimulada tal conduta. Ressalto que a vedação destas condutas de multiplicidade de feitos, que acaba por atravancar o Poder Judiciário, não significa impedir o acesso da parte à justiça, mas fazer que seus direitos sejam obtidos de forma eficaz, dentro de um processo ético. Cediço que, na forma do art. 17, do CPC, para postular em juízo são necessários interesse processual e legitimidade. E o interesse processual é dado pela necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido e adequação do pedido ao meio processual escolhido. Dessarte, quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só demanda todos os débitos supostamente fraudulentos contra a mesma instituição financeira, demonstra, na verdade, flagrante desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ora, a existência injustificada de múltiplas ações idênticas leva a crer que o único propósito do patrono é a busca pela condenação do réu nas verbas sucumbenciais, caracterizando a denominada "advocacia predatória” ou "demandismo", que impacta negativamente na organização e qualidade dos serviços prestados pelas unidades judiciais e deve ser combatida. (…) Por fim, destaco que inibir tal conduta, além de evitar as demandas predatórias, se reveste em proteção ao uso indevido do Poder Judiciário, e, principalmente, homenageia os fins sociais e às exigências do bem comum.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, facultando à parte autora a emenda da inicial da primeira ação ajuizada contra o réu, qual seja a de n.º 0800197-10.2022.8.10.0029. (...)” Sem maiores delongas, registro que a existência de outras ações proposta pela apelante na mesma Comarca em face do mesmo réu não caracteriza, por si, a existência de litispendência ou de qualquer outro impedimento ao exercício da jurisdição por falta interesse processual. Na espécie, os contratos discutidos em uma e em outra ação são diversos, no que pese os pedidos serem semelhantes, o que não retira o interesse processual do apelante no manejo das ações propostas para questionar a validade desses contratos, com as consequências legais acaso essa postulação tenha procedência. O fracionamento de ações que devem ser evitados são aqueles que decorrem de uma mesma relação jurídica e que podem se desdobrar em consequências semelhantes com base nos mesmos fatos, com vistas a manipular o aparelho judicial de forma predatório. O ajuizamento de várias ações questionando contratos de empréstimos diversos firmados entre as mesmas partes não constitui, por si, o fracionamento reportado na sentença justificador da extinção do processo por falta de interesse processual, já que constitui deliberação voluntária da parte juntar na mesma relação processual alegadas ofensas ao ordenamento jurídica de raízes diversas. A rigor, não existe sequer conexão entre as referidas ações, já que os pedidos e as causas de pedir são diversas em uma e em outra, não havendo razão para impor à parte a obrigação de propor apenas uma ação para questionar os contratos firmados. A propósito, destaco os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES ENVOLVENDO MESMAS PARTES - CONTRATOS DISTINTOS - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - INADEQUAÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. -Verificando-se que os argumentos deduzidos no recurso impugnam as razões de decidir da decisão, não há ofensa ao princípio da dialeticidade, cuja arguição não pode ser banal -Nos termos do artigo 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade -Não configura, por si só, ausência de interesse processual o ajuizamento de diversas ações questionando contratos de empréstimos distintos, ainda que envolva as mesmas partes, sobretudo por decorrer causa de pedir diversas e por representar legítimo exercício do direito constitucional de ação - Desde que não haja regra específica, o interesse processual para propor ação declaratória configura-se na situação do consumidor pretender discutir a legitimidade do contrato de empréstimo e obtenção de indenização por danos morais, mesmo que desprovida de demonstração de provocação do suposto credor na via administrativa -O juízo não pode impor ao jurisdicionado ônus não previsto em lei, sob pena de estar legislando exigência que dificulta o acesso ao judiciário limitando o direito de petição. Mais inadequada é exigência quando se trata de procedimento sequer regulamentado, deixando este ao critério de tempo e conveniência de interesse da parte dominante, em prejuízo do vulnerável -A lei não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV, da CR/88). (TJ-MG - AC: 10000212685473001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DA DETERMINAÇÃO DE UNIFICAÇÃO COM OUTRO PROCESSO AJUIZADO PELO AUTOR-APELANTE CONTRA O MESMO REQUERIDO – AUSÊNCIA DE CONEXÃO – CONTRATOS DIVERSOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há conexão entre ações que versam sobre empréstimos consignados que diferem entre si quanto ao número dos contratos, períodos de ajustes e valores, por serem objetos de demandas diferentes. (TJ-MS - AC: 08000502620198120031 MS 0800050-26.2019.8.12.0031, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 03/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) Ademais, nada impede que o juiz empregue a norma contida no art. 55, § 3º, do CPC, a qual prevê que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”, se assim entender pertinente ao caso concreto. Dessa forma, tenho que a extinção do processo na forma promovida pelo juízo de base se mostra indevida, já que, na espécie, não há imposição legal de que os questionamentos efetivados pelo apelante em relação a contratos de empréstimos diversos devam ser englobados numa única relação processual.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. É como voto. Transitada em julgado esta decisão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Desembargador Tyrone José Silva Relator
10/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB/MA 17.576-A/OAB/PI 8.218 )
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADOS: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96.864); GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB/MG 152.278) PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FRACIONAMENTO DE AÇÕES. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO SOB EXAME E OUTRA AÇÃO CITADA PELO JUÍZO RECORRIDO QUE DESAUTORIZA A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA RECORRIDA QUE DEVE SER REVISTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O ajuizamento de várias ações questionando contratos de empréstimos diversos firmados entre as mesmas partes não constitui, por si, o fracionamento reportado na sentença justificador da extinção do processo por falta de interesse processual, já que constitui deliberação voluntária da parte juntar na mesma relação processual alegadas ofensas ao ordenamento jurídica de raízes diversas. 2) Embora as ações tenham as mesmas partes, os contratos questionados são diversos, de modo que permanece presente o interesse processual do apelante no manejo das ações propostas para questionar a validade desses contratos, com as consequências legais acaso essa postulação tenha procedência. 3) Recurso de Apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800199-77.2022.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 06 A 13 DE DEZEMBRO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Ferreira de Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos presentes autos, promovido em face do Banco Bonsucesso Consignado S/A, julgou extinto o processo com fundamento no art. 485, VI do CPC, em razão do ajuizamento de outras ações pela apelante contra o mesmo réu. Nas razões recursais de ID: 21166849, a apelante alegou não haver conexão entre as ações propostas, já que se referem a contratos distintos. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Contrarrazões no ID: 21166854, por meio das quais o apelado requereu o desprovimento do recurso, para manter inalterada a sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela ilustre Procuradora Rita de Cassia Maia Baptista, ID: 21812911, deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários. Como visto, o processo ajuizado pela apelante foi julgado extinto na base, com amparo no art. 485, inciso VI, do CPC, no caso, por ausência de interesse processual. No presente recurso, a apelante pugnou pela reforma da sentença para que o processo tenha continuidade. Examinando os autos, constato que assiste razão à apelante. A sentença recorrida, na parte que interessa, foi lavrada nos seguintes termos: “Após a realização de busca minuciosa no sistema PJE - 1º Grau do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verifico que a parte autora ajuizou diversas ações contra instituições bancárias, versando sobre empréstimos consignados descontados em seu benefício previdenciário, que reputa indevidos. (…) Afigura-se evidente, a meu ver, a fragmentação das ações entre as partes, oriundas da mesma relação negocial, provavelmente em busca da maximização do ressarcimento a título de dano moral e dos honorários de sucumbência, devendo ser desestimulada tal conduta. Ressalto que a vedação destas condutas de multiplicidade de feitos, que acaba por atravancar o Poder Judiciário, não significa impedir o acesso da parte à justiça, mas fazer que seus direitos sejam obtidos de forma eficaz, dentro de um processo ético. Cediço que, na forma do art. 17, do CPC, para postular em juízo são necessários interesse processual e legitimidade. E o interesse processual é dado pela necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido e adequação do pedido ao meio processual escolhido. Dessarte, quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só demanda todos os débitos supostamente fraudulentos contra a mesma instituição financeira, demonstra, na verdade, flagrante desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ora, a existência injustificada de múltiplas ações idênticas leva a crer que o único propósito do patrono é a busca pela condenação do réu nas verbas sucumbenciais, caracterizando a denominada "advocacia predatória” ou "demandismo", que impacta negativamente na organização e qualidade dos serviços prestados pelas unidades judiciais e deve ser combatida. (…) Por fim, destaco que inibir tal conduta, além de evitar as demandas predatórias, se reveste em proteção ao uso indevido do Poder Judiciário, e, principalmente, homenageia os fins sociais e às exigências do bem comum.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, facultando à parte autora a emenda da inicial da primeira ação ajuizada contra o réu, qual seja a de n.º 0800197-10.2022.8.10.0029. (...)” Sem maiores delongas, registro que a existência de outras ações proposta pela apelante na mesma Comarca em face do mesmo réu não caracteriza, por si, a existência de litispendência ou de qualquer outro impedimento ao exercício da jurisdição por falta interesse processual. Na espécie, os contratos discutidos em uma e em outra ação são diversos, no que pese os pedidos serem semelhantes, o que não retira o interesse processual do apelante no manejo das ações propostas para questionar a validade desses contratos, com as consequências legais acaso essa postulação tenha procedência. O fracionamento de ações que devem ser evitados são aqueles que decorrem de uma mesma relação jurídica e que podem se desdobrar em consequências semelhantes com base nos mesmos fatos, com vistas a manipular o aparelho judicial de forma predatório. O ajuizamento de várias ações questionando contratos de empréstimos diversos firmados entre as mesmas partes não constitui, por si, o fracionamento reportado na sentença justificador da extinção do processo por falta de interesse processual, já que constitui deliberação voluntária da parte juntar na mesma relação processual alegadas ofensas ao ordenamento jurídica de raízes diversas. A rigor, não existe sequer conexão entre as referidas ações, já que os pedidos e as causas de pedir são diversas em uma e em outra, não havendo razão para impor à parte a obrigação de propor apenas uma ação para questionar os contratos firmados. A propósito, destaco os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES ENVOLVENDO MESMAS PARTES - CONTRATOS DISTINTOS - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - INADEQUAÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. -Verificando-se que os argumentos deduzidos no recurso impugnam as razões de decidir da decisão, não há ofensa ao princípio da dialeticidade, cuja arguição não pode ser banal -Nos termos do artigo 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade -Não configura, por si só, ausência de interesse processual o ajuizamento de diversas ações questionando contratos de empréstimos distintos, ainda que envolva as mesmas partes, sobretudo por decorrer causa de pedir diversas e por representar legítimo exercício do direito constitucional de ação - Desde que não haja regra específica, o interesse processual para propor ação declaratória configura-se na situação do consumidor pretender discutir a legitimidade do contrato de empréstimo e obtenção de indenização por danos morais, mesmo que desprovida de demonstração de provocação do suposto credor na via administrativa -O juízo não pode impor ao jurisdicionado ônus não previsto em lei, sob pena de estar legislando exigência que dificulta o acesso ao judiciário limitando o direito de petição. Mais inadequada é exigência quando se trata de procedimento sequer regulamentado, deixando este ao critério de tempo e conveniência de interesse da parte dominante, em prejuízo do vulnerável -A lei não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV, da CR/88). (TJ-MG - AC: 10000212685473001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DA DETERMINAÇÃO DE UNIFICAÇÃO COM OUTRO PROCESSO AJUIZADO PELO AUTOR-APELANTE CONTRA O MESMO REQUERIDO – AUSÊNCIA DE CONEXÃO – CONTRATOS DIVERSOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há conexão entre ações que versam sobre empréstimos consignados que diferem entre si quanto ao número dos contratos, períodos de ajustes e valores, por serem objetos de demandas diferentes. (TJ-MS - AC: 08000502620198120031 MS 0800050-26.2019.8.12.0031, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 03/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) Ademais, nada impede que o juiz empregue a norma contida no art. 55, § 3º, do CPC, a qual prevê que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”, se assim entender pertinente ao caso concreto. Dessa forma, tenho que a extinção do processo na forma promovida pelo juízo de base se mostra indevida, já que, na espécie, não há imposição legal de que os questionamentos efetivados pelo apelante em relação a contratos de empréstimos diversos devam ser englobados numa única relação processual.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. É como voto. Transitada em julgado esta decisão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Desembargador Tyrone José Silva Relator
10/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/10/2022, 10:54
Sem efeito suspensivo
09/08/2022, 11:05
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 14:06
Documento (Certidão)
11/07/2022, 14:06
Petição (Apelação)
04/03/2022, 14:53
Publicação
18/02/2022, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800199-77.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE SOUSA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. Após a realização de busca minuciosa no sistema PJE - 1º Grau do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verifico que a parte autora ajuizou diversas ações contra instituições bancárias, versando sobre empréstimos consignados descontados em seu benefício previdenciário, que reputa indevidos. Somente nesta unidade, constam pelo menos 04 processos em que figura como réu o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, a saber:0800198-92.2022.8.10.0029; 0800200-62.2022.8.10.0029; 0800199-77.2022.8.10.0029 e 0800197-10.2022.8.10.0029. Afigura-se evidente, a meu ver, a fragmentação das ações entre as partes, oriundas da mesma relação negocial, provavelmente em busca da maximização do ressarcimento a título de dano moral e dos honorários de sucumbência, devendo ser desestimulada tal conduta. Ressalto que a vedação destas condutas de multiplicidade de feitos, que acaba por atravancar o Poder Judiciário, não significa impedir o acesso da parte à justiça, mas fazer que seus direitos sejam obtidos de forma eficaz, dentro de um processo ético. Cediço que, na forma do art. 17, do CPC, para postular em juízo são necessários interesse processual e legitimidade. E o interesse processual é dado pela necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido e adequação do pedido ao meio processual escolhido. Dessarte, quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só demanda todos os débitos supostamente fraudulentos contra a mesma instituição financeira, demonstra, na verdade, flagrante desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ora, a existência injustificada de múltiplas ações idênticas leva a crer que o único propósito do patrono é a busca pela condenação do réu nas verbas sucumbenciais, caracterizando a denominada "advocacia predatória” ou "demandismo", que impacta negativamente na organização e qualidade dos serviços prestados pelas unidades judiciais e deve ser combatida. Nesse sentido, a jurisprudência hodierna: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E CONTRATO FRAUDULENTO – DESCABIMENTO – PROCURAÇÃO OURTOGADA AOS PATRONOS DO AUTOR, DOCUMENTOS PESSOAIS E CONTRATO – ASSINATURA IDÊNTICA ÀS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. Comprovado pela instituição financeira a contratação do empréstimo consignado pelo autor, afiguram-se legítimos os descontos das parcelas no seu benefício de aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos (art.80, II e III, do CPC/15), negando a existência de relação jurídica e débitos devidamente comprovados, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária, mormente no caso em que se distribuiu 25 (vinte e cinco) ações distintas em nome do autor para demandar contra seis instituições financeiras, sem que promova uma instrução adequada da peça inaugural. Logo, a conclusão possível é que o propósito único para o ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracteriza verdadeiro “demandismo” ou a denominada “demanda predatória”, que se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com ações repetidas e idênticas, circunstância que deve ser rechaçada pelo julgador. (TJMT, N.U 1001513-85.2019.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/10/2021, Publicado no DJE 05/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONDUTA TEMERÁRIA. ABUSO DE DIREITO. EXTINÇÃO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O fracionamento das ações como a presente por certo consiste em um verdadeiro abuso de direito, na medida em que ao tempo do ajuizamento de uma ação discutindo um só débito, poderia a parte requerente incluir os demais débitos que alega serem irregulares e que teriam sido indevidamente encaminhados para o cadastro negativo pelo mesmo réu.
Trata-se de conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. Manutenção da sentença extintiva. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70082401159, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 30-08-2019) Por fim, destaco que inibir tal conduta, além de evitar as demandas predatórias, se reveste em proteção ao uso indevido do Poder Judiciário, e, principalmente, homenageia os fins sociais e às exigências do bem comum.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, facultando à parte autora a emenda da inicial da primeira ação ajuizada contra o réu, qual seja a de n.º 0800197-10.2022.8.10.0029. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função do benefício da gratuidade da justiça, que ora defiro. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias