Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BANCO BRADESCO S.A Advogados: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A Apelada: ANGELINO CAMPO ADVOGADO: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - OAB MA13118-A Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL nº 0800307-95.2020.8.10.0120 (PJE)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento que, nos autos da Ação de Nulidade de Contrato, julgou procedente o pedido da inicial, para DECLARAR inexistente o contrato indicado na petição inicial e o débito respectivo, bem como condenar o requerido a RESTITUIR em dobro os valores efetivamente descontados do benefício do requerente, e a PAGAR o valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Em suas razões recursais o Apelante aduz que não há defeito na prestação de serviço uma vez que o contrato foi colacionado aos autos, não tendo qualquer defeito. Pelo exposto, pugna pelo provimento do apelo para que a sentença seja reformada no sentido de serem julgados improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas. Ausência de contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do feito. É o relatório. DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, deve ser conhecido. Ademais, insta salientar que, nos termos da 1ª tese fixada pelo E. TJMA quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016 (nº 0008932- 65.2016.8.10.0000), uma vez apresentado o instrumento contratual, é do consumidor o ônus de colaborar com a justiça, apresentando os seus extratos bancários, de modo a comprovar o não recebimento da quantia contratada, in verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Desta feita, considerando-se que a instituição financeira juntou contrato assinado pela autora (ID 14573941 ), que não impugnou a assinatura ali aposta, e que a parte Apelada deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, é de rigor o não acolhimento de suas pretensões recursais. Nesse sentido, os seguintes arestos: “NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E DEVER DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. 1. Não existe óbice à juntada, na apelação, de documento relativo a fato já alegado em 1º grau, desde que respeitado o contraditório. 2. Presente nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, e não sendo contestada a assinatura lançada no instrumento, conclui-se pela existência do negócio e validade dos subsequentes descontos. 2. Não configurado qualquer fato antijurídico, descabe a restituição de indébito e a indenização por dano moral. 3. Apelação conhecida e provida. Unanimidade.” (TJ-MA - AC: 0000126320178100131 MA 0388342018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 09/04/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Os extratos bancário, levando em consideração a 1ª Tese fixada no IRDR 53.983/2016, cabe ao consumidor colaborar com a justiça com o fim de comprovar o recebimento, ou não, da suposta quantia.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para que a sentença seja reformada para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora