Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO VIEIRA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: JESSYLAINE AIRES SANDES COSTA (OAB 9466-TO)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800105-15.2020.8.10.0122 [Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Inicialmente, determino o levantamento da suspensão determinada nos presentes autos. Verifica-se que o processo foi suspenso em razão do falecimento da parte autora, tendo sido concedido prazo de 90 (noventa) dias para habilitação dos sucessores, nos termos do art. 313, I, do CPC. Ocorre que constatou-se o decurso do prazo assinalado, sem a promoção da habilitação dos herdeiros, o que impede o regular prosseguimento dos presentes autos. Todavia, observa-se que o presente feito já se encontra definitivamente julgado, com trânsito em julgado do acórdão que reconheceu o direito da parte autora ao benefício previdenciário, constituindo título executivo judicial. Nesse contexto, não se mostra adequada a extinção do processo sem resolução do mérito, porquanto tal providência é própria da fase de conhecimento, não sendo compatível com a existência de coisa julgada material já formada, visto que as causas extintivas do Cumprimento de Sentença são aquelas mencionadas no art. 924 do CPC. Não obstante o requerimento formulado pela patrona da parte exequente (ID. 175902544), bem como a natureza autônoma e alimentar dos honorários advocatícios, verifica-se que o feito ainda pende de regular habilitação dos sucessores da parte autora, em razão de seu falecimento, circunstância que, no presente momento, obsta a prática de atos processuais voltados à satisfação do crédito, diante da ausência de legitimidade processual ordinária regularmente constituída. Dessa forma, a expedição de requisição de pequeno valor em favor da patrona referente aos honorários contratuais acordados, neste momento, mostra-se inviável, precipuamente considerado que o destaque de honorários é feito dentro do mesmo ofício requisitório de RPV/Precatório, não com destaque para expedição mediante requisitório autônomo, conforme precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. POSSIBILIDADE. 1. O art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 ( EOAB) permite a reserva da verba referente aos honorários advocatícios contratuais na execução contra a Fazenda Pública, desde que o contrato particular de prestação de serviços tenha sido juntado aos autos antes do pedido de expedição de pagamento, tal como ocorreu no presente caso. 2. O destaque pleiteado pela parte credora ?consiste em uma observação no requisitório de que determinado valor se refere aos honorários contratuais: inexiste óbice para sua realização. Continua a ser um único requisitório, mas quando efetuado o pagamento pelo executado/Fazenda Pública, o depósito será disponibilizado diretamente ao advogado caso tenha sido feito o destaque.? (Acórdão 1273590, Relator.: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 26/8/2020) 3. Uma vez que a pretensão da parte credora, ora agravada, não é a de fracionar a requisição de pagamento contra a Fazenda Pública, antecipando os honorários advocatícios contratuais, constata-se inexistir qualquer óbice legal para o mero destaque/reserva desses honorários contratuais para que o depósito seja realizado diretamente ao Advogado quando da liberação do valor principal ao seu cliente, seja por precatório ou por requisição de pequeno valor (RPV). 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07448884620208070000 DF 0744888-46.2020.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 21/01/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais formulado pela causídica, entendo que a análise de tal pleito deve ser postergada para o momento da expedição do requisitório de pagamento (RPV ou Precatório). Neste estágio processual, com o feito ainda carente de liquidação definitiva e sem a regularização do polo ativo, o destaque afigura-se prematuro, uma vez que a definição do montante devido e a própria expedição de requisição de pagamento dependem da regularização da legitimidade processual. Ressalte-se que os honorários contratuais derivam de uma relação de direito privado entre o profissional e seu cliente. Assim, reserva-se à advogada a faculdade de utilizar as vias autônomas competentes para cobrar os referidos valores diretamente do espólio ou dos herdeiros, caso haja resistência ou demora excessiva na regularização da sucessão processual nestes autos.
Ante o exposto, DETERMINO: a) INDEFIRO o pedido de expedição de RPV em favor da patrona, neste momento; b) INDEFIRO, por ora, o requerimento de destaque dos honorários contratuais formulado pela causídica. c) DETERMINO o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento dos interessados, mediante a devida regularização da habilitação dos sucessores, haja visto o transcurso do prazo sem a efetiva regularização da representação processual. Intime-se. Cumpra-se. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA