Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Maria Luiza Costa. ADVOGADO: Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes, OAB/MA 22.227-A.
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB/MA 9.348-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ASSINADO POR PESSOA ALFABETIZADA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. NÃO IMPUGNADO COM PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONSUMIDOR NÃO FEZ JUNTADA DOS EXTRATOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. 1. Em verdade, a Apelante anuiu aos termos apresentado no contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos, em momento oportuno. 2. "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 3. Compulsando os autos, verifico que embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco Apelado, restou comprovado através juntada de contrato de empréstimo consignado, que a Recorrente aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos contrato devidamente assinado. Assim, não basta alegar que não desejou celebrar contrato, teria que demonstrar através de provas aos autos a veracidade das alegações, visto estar supostamente assinado por pessoa alfabetizada, no entanto não colacionou aos autos extratos bancários para comprovar que não recebeu a quantia contratada. Por outro lado a Instituição Financeira juntou contrato devidamente assinado. 4. Apelo desprovido. ACÓRDÃO: Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do Signatário, os Senhores Desembargadores LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO E TYRONE JOSE SILVA. São Luís (MA), 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024. QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO DE Nº 0801688-08.2022.8.10.0076