Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BRADESCO LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADOS: ANA LUCIA ANTINOLFI – OAB/RS 25.812; CLAYTON MOLLER – OAB/RS 21.483; OSIRIS ANTINOLFI FILHO – OAB/RS 22.189; ANA PAULA GOMES CORDEIRO – OAB/MA 9.987 APELADA: VPMAGAZAN COMÉRCIO DE CONFECÇÃO LTDA. – ME ADVOGADA: MÁXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO FERREIRA – OAB/MA 12.705 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORIGEM EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FUNDADA EM ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. CITAÇÃO DA EXECUTADA NÃO REALIZADA. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE NOVO MANDADO CITATÓRIO. INÉRCIA CERTIFICADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. TESE DE ABANDONO DA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 485, III E § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL. A ausência de citação válida da parte executada compromete a constituição e o desenvolvimento regular da execução, por se tratar de ato indispensável à validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC. Tendo a parte exequente sido regularmente intimada, por seu patrono, para recolher as custas necessárias à expedição de novo mandado de citação, e permanecendo inerte, revela-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Não se confunde a ausência de pressuposto processual decorrente da falta de citação válida com abandono da causa. A intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC é exigida nas hipóteses dos incisos II e III do referido artigo, não se aplicando automaticamente à extinção fundada no inciso IV. A Súmula 240/STJ incide nas hipóteses de extinção por abandono da causa pelo autor, não afastando a possibilidade de extinção de ofício quando constatada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. O princípio da primazia do julgamento de mérito não impede a extinção sem resolução do mérito quando a parte, previamente intimada a sanar o óbice, deixa de praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito. Apelação conhecida e desprovida, sem interesse Ministerial. ACÓRDÃO:
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000189-28.2015.8.10.0024 COMARCA DE BACABAL/MA – 2ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000189-28.2015.8.10.0024, em que figura como apelante BRADESCO LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL e como apelada VPMAGAZAN COMÉRCIO DE CONFECÇÃO LTDA. – ME. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, convocada para atuar em Segundo Grau. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada no período de 28/05/2026 a 04/06/2026. São Luís/MA, data do julgamento. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator