Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTANA DO MARANHÃO Procurador: Dr. Bernardo Spindula dos Santos Filho APELADA: MAYANA CARVALHO NERI SODRE Advogados: Drs. Artur Araujo Sodre - (OAB PI8465-A) E OUTRO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800085-61.2019.8.10.0121 – SÃO BERNARDO
Trata-se de apelação cível interposta por Município De Santana do Maranhão contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Comarca de São Bernardo, Dra. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de indenização ajuizada por Mayana Carvalho Neri Sodré. A parte autora, ora apelante, ajuizou a referida ação requerendo a condenação do réu, pois exerceu o cargo em comissão de Coordenadora de Imunização no Município, de maio de 2018 a outubro de 2018, e foi exonerada por justa causa, nos termos do artigo 482, da CLT. O Município foi revel. A sentença julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para condenar o Município de Santana do Maranhão a pagar a autora, Sra. Mayana Carvalho Neri Sodre, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referentes aos danos morais sofridos, acrescido de juros e correção monetária conforme estabelecido no artigo 1-F da Lei n.º 9.494/97. Julgamento proferido com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”. O Município recorreu sustentando a ausência de dano moral na espécie. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil1 que permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso. Verifica-se que a parte autora comprovou seu vínculo com a Administração na qualidade de Coordenadora de Imunização, cargo comissionado. O cargo em comissão é provido independentemente de concurso público, sendo de livre nomeação e exoneração. Ocorre que foi desligada do cargo em 01/11/2018, por justa causa, com base no Art. 482 da CLT, conforme se verifica do documento de Id.25619175 - Pág. 1. Tratando-se de cargo em comissão, livre nomeação e exoneração (ad nutum), o administrador não precisa declarar o motivo para realizar a exoneração da servidora. No entanto, se declarado esse motivo, a ele ficará adstrito. Vejamos: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E REGISTROS. AQUISIÇÃO DE TÍTULOS. DATA LIMITE. OMISSÃO DO EDITAL. COMISSÃO EXAMINADORA. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. POSTERIOR ALTERAÇÃO AMPARADA EM PREMISSAS EQUIVOCADAS. ILEGALIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SEGUNDA DELIBERAÇÃO. ANULAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA DATA INICIALMENTE FIXADA. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente contra apontado ato ilegal atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso Público para o ingresso na Atividade Notarial e Registral do Estado da Paraíba (Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça daquele ente federado) e ao Presidente do mesmo Tribunal, no qual alega que o Edital 002/2019 e o Edital Consolidador, de 27/3/2020, violaram direito líquido e certo do Impetrante ao ampliar o prazo final para apresentação dos títulos para o dia 3/12/2019, ofendendo princípios basilares do direito, tendo em vista que o Edital 001/2019, de 3/11/2019, fixou como data final para a aquisição de "todos os títulos" o dia 3/12/2013. 2. O Tribunal de origem denegou a segurança sob o fundamento de que, ao contrário do alegado pelo impetrante, o Edital 002/2019 não ampliou a data limite para aquisição dos títulos oriundos de cursos de pós-graduação, porquanto, ainda que implicitamente, manteve como limitação para a validade da prova de títulos a primeira publicação do Edital 001/2013, ocorrida em dezembro de 2013. Ademais, a regra disposta no Edital 002/2019 ocorreu antes da publicação da nota da prova oral, sendo impossível falar em ofensa ao princípio da impessoalidade. (...) 8. Na forma da jurisprudência desta Corte, "de acordo com a teoria dos motivos determinantes, a razão exarada para fundamentar a prática de determinado ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade. O administrador está vinculado ao motivo exarado na sua decisão, mesmo quando não está obrigado a fazê-lo" (REsp 1.229.501/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/12/2016). 9. No caso concreto, em suas informações, a autoridade impetrada confessou que a alteração promovida pelo Edital Complementar n. 002/2019 tinha por premissa a necessidade de adequar o concurso em tela às apontadas regras estabelecidas pelo CNJ na Resolução n. 81/2009, que, como demonstrado, inexistem. 10. Recurso em mandado de segurança provido a fim de reformar o acórdão recorrido e, nesse diapasão, conceder a ordem para: (a) anular o Edital 002/2019 e o Edital Consolidador, de 27/3/2020, na parte em que tornou sem efeito o "item 12.14" do Edital de Alteração 001/2019; (b) restabelecer os parâmetros adotados no aludido "item 12.14" do Edital de Alteração 001/2019, que fixou como "termo final para aquisição dos títulos [...] a data da primeira publicação [do] Edital 001/2013, dia 11 de dezembro de 2013" (fl. 574). (RMS n. 67.654/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 23/9/2022.) A administração municipal não apresentou provas dos motivos determinantes da prática de seu ato. Não foi colacionado aos autos nenhum documento que atestasse qualquer dos motivos que levassem ao desligamento, por justa causa, da parte autora. Ademais, a ausência de contestação do ente municipal não resulta no efeito material da revelia (confissão ficta) consoante arts. 344 e 345 do CPC/2015, mas permite a aplicação das regras do ônus probatório. Nesse contexto, a exoneração vinculada a uma justa causa não comprovada ou apurada pela administração, de fato, enseja reparação moral, dada a privação da fonte de renda, circunstância que entendo ultrapassar o mero dissabor. Sobre o tema: AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO - LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO - EXONERAÇÃO “A PEDIDO” - AUSÊNCIA DE PEDIDO - ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO - INCOMPATIBILIDADE ENTRE O MOTIVO EXPRESSO NO ATO E REALIDADE FÁTICA - CONFIGURAÇÃO - NULIDADE DO ATO - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O ato administrativo discricionário é dispensado da apresentação da motivação, ou seja, dispensa-se a menção aos motivos que o determinaram, contudo, se apresentada a motivação a validade do ato fica condicionada à veracidade dessa motivação. 2. No caso, não ficou comprovada a veracidade do motivo alegado (pedido de exoneração), de modo que o ato administrativo foi motivado de maneira incoerente, fazendo surgir uma inconsistência entre os pressupostos de fato e de direito, o que o torna inválido por força da teoria dos motivos determinantes. 3. Assim, comporta acolhimento o pedido de declaração de nulidade do ato administrativo, com determinação de reintegração do autor ao cargo, ressalvado o direito da administração em promover nova exoneração, com base no juízo de conveniência e oportunidade. 4. Restando caracterizados os danos sofridos pelo recorrente, fica o Município recorrido obrigado a reparar o dano moral causado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT – Ri nº 0004318-73.2016.8.11.0037, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 06/03/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/03/2020) Assim, pelas circunstâncias fáticas e orientado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como seu aspecto pedagógico, entendo que deve ser mantido o valor da indenização fixado na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com efeito, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública, passo a alterar a sentença de ofício, quanto ao índice aplicado, devendo seguir a recente alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente desde 09/12/2021. Assim, a correção monetária deve se dar pelo IPCA-E e os juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC, considerando que este indexador não pode ser cumulado com outro índice de correção monetária e de juros, vez que inclui ambos a um só tempo. Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, modifico a sentença a fim de majorá-los para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atendendo ao disposto no art. 85, §11 do CPC2.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 2 Art. 85 (omissis) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.