Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BRUNO SANTOS LIMA MESQUITA - PI8067, GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917 Réu (s): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios. INTIMO O (A) ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE, para que efetue o pagamento das custas processuais(finais), bem como, a juntada do respectivo comprovante e guia de arrecadação aos autos, tudo dentro do prazo de 05 (cinco) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 08 de Maio de 2023. Eu, MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 1503754, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bernardo/MA, Segunda-feira, 08 de Maio de 2023. MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 1503754 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800656-95.2020.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): JOAO DE JESUS ALVES MACHADO Advogados/Autoridades do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BRUNO SANTOS LIMA MESQUITA - PI8067, GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917 Réu (s): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios. INTIMO O (A) ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE, para que efetue o pagamento das custas processuais(finais), bem como, a juntada do respectivo comprovante e guia de arrecadação aos autos, tudo dentro do prazo de 05 (cinco) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 08 de Maio de 2023. Eu, MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 1503754, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bernardo/MA, Segunda-feira, 08 de Maio de 2023. MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 1503754 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800656-95.2020.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): JOAO DE JESUS ALVES MACHADO Advogados/Autoridades do(a)
09/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/05/2023, 13:24
Decurso de Prazo
18/04/2023, 19:29
Decurso de Prazo
18/04/2023, 19:29
Decurso de Prazo
18/04/2023, 19:28
Documento (Certidão)
18/04/2023, 13:23
Trânsito em julgado
07/03/2023, 11:04
Publicação
26/01/2023, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNO SANTOS LIMA MESQUITA - PI8067, GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917 DEMANDADO(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 S E N T E N Ç A I – Relatório.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800656-95.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): JOAO DE JESUS ALVES MACHADO Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de Ação revisional de contrato de empréstimo ajuizada por JOÃO DE JESUS ALVES MACHADO em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Em síntese, o autor informa que formalizou contrato de empréstimo nas seguintes condições: Seria liberado o valor de R$ 45.784,46 (quarenta e cinco mil e setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), desde valor seriam descontados R$ 10.784,46 (dez mil e setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) para quitar o saldo devedor do último empréstimo e, o valor restante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a ser disponibilizado para o autor. O empréstimo seria pago em 60 (sessenta) parcelas iguais no valor de R$ 1.870,56 (um mil e oitocentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos). Ocorre que, após pagar a parcela de número 60 percebeu que as parcelas continuavam sendo descontadas de sua conta corrente e, portanto, o empréstimo não havia sido ainda finalizado. Assim, percebendo que os descontos continuaram de forma automática, procurou a agência local, e para sua surpresa descobriu que o empréstimo havia sido feito em 96 parcelas iguais de R$ 1.870,56 (um mil e oitocentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos), com taxas de juros 3,43 a.m e 49,88% a.a. Pretende a parte autora obter o provimento judicial para condenar o réu a revisar o contrato de acordo com a tabela do PROCON estadual. Juntou documentos. Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. A parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentos. No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, uma vez que os elementos probatórios existentes nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC). Inicialmente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, vez que há explícita relação jurídica de consumo entre as partes. Nos termos do art. 2° do CDC, a parte autora enquadra-se na condição de consumidor e a reclamada, por sua vez, reveste-se como fornecedora de serviços, consoante art. 3°, do estatuto em comento. Ademais, necessário ressaltar que a reclamada, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, responde objetivamente por eventual dano provocado aos consumidores. Nesses termos, para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a existência de conduta ilícita, a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. Pois bem. A parte autora firmou com o réu contrato de empréstimo. Entretanto, acredita que as taxas de juros praticadas pelo requerido sejam abusivas. Desse modo, requer a revisar o contrato de acordo com a tabela do PROCON estadual. No caso em apreço, verifico que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. Nesse sentido, a súmula 529: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Sobre a taxa dos juros remuneratórios, a parte autora não demonstrou suficientemente que a taxa contratada é abusiva de modo a gerar desequilíbrio contratual ensejador de revisão. Nesse sentido, a súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Excepcionalmente é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios, quando delineada a abusividades desse encargo, o que se evidencia quando a taxa de juros remuneratórios contratada for maior do que uma vez e meia a taxa média praticada em operações equivalentes na época que foi celebrado o pacto, conforme tabela disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. A parte autora não apresentou prova alguma no sentido da abusividade das taxas atacadas em comparação com outras instituições financeiras no mesmo período e na mesma praça. Além disso, o autor não comprovou a ilegalidade na cobrança de encargos moratórios. Não houve alegação nem demonstração de que os referidos encargos não correspondam a despesa efetivamente realizada ou de que o valor respectivo é exorbitante. No caso em tela, o demandado juntou cópia do contrato assinado pela parte autora. Inclusive são juntadas cópias de documentos pertencentes ao acionante, especialmente seus documentos pessoais. Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. II – Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins. Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
10/01/2023, 00:00
Improcedência
19/12/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 16:18
Conclusão (para julgamento)
05/08/2022, 09:05
Documento (Certidão)
05/08/2022, 09:05
Mero expediente
30/06/2022, 08:23
Conclusão (para julgamento)
07/04/2022, 08:45
Documento (Certidão)
07/04/2022, 08:44
Decurso de Prazo
02/03/2022, 12:23
Decurso de Prazo
02/03/2022, 12:23
Decurso de Prazo
21/02/2022, 02:04
Publicação
28/01/2022, 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 18:29
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BRUNO SANTOS LIMA MESQUITA - PI8067, GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917 Réu (s): BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BRUNO SANTOS LIMA MESQUITA - PI8067, GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800656-95.2020.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 58472840. Do que, para constar, lavro este termo. São Bernardo - MA, Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2022. MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800656-95.2020.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): JOAO DE JESUS ALVES MACHADO Advogados/Autoridades do(a)