Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado: Dr. Benedito Nabarro (OAB/MA 3.796)
Apelado: J. C. Lopes Móveis - ME Advogado: Dr. Manoel Gerson de Arruda Albuquerque (OAB/MA 18.872) e outros E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em face de sentença que ao julgar improcedente embargos à execução, condenou o embargado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o embargado pode ser condenado ao pagamento de honorários quando o Juízo tiver julgado improcedentes os embargos à execução apresentados pelo devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O ônus sucumbencial deve ser suportado por quem restou vencido na demanda, razão pela qual na hipótese de improcedência dos embargos à execução, o credor/embargado não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso conhecido e provido. Tese: Em razão da sucumbência, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários recai sobre a parte que restou vencida na demanda. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0803638-72.2022.8.10.0037 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, de acordo com o parecer da PGJ, e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Oriana Gomes e Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação interposta contra a sentença do Juízo da 1ª Vara de Grajaú, que julgou improcedentes embargos à execução, condenando “o requerido ao pagamento em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da inicial de embargos” (ID 35652755). Em suas razões, o Apelante devolve ao Tribunal, em síntese, a alegação de que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários deve recair sobre o Apelado, pois foi quem restou vencido na demanda. Com isso, pede o provimento do Recurso (ID 35652766). Sem contrarrazões. O Ministério Público manifestou-se apenas pelo conhecimento do Recurso (ID 37051284). É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal e preparo, conheço do Recurso. O Juízo julgou improcedentes os embargos à execução, hipótese em que o Apelante sagrou-se vencedor na demanda. Por essa razão, a condenação do Recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência é absolutamente equivocada, pois nos termos do art. 85 caput do CPC, a sentença deve condenar o vencido ao pagamento de honorários, e não o vencedor. Nesse sentido é a orientação do STJ: “Os encargos da sucumbência decorrem exclusivamente da derrota experimentada pela parte, aplicando-se independente da boa-fé com que tenha agido o vencido” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.079/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti). A sentença não pode ser mantida em virtude do evidente error in iudicando.
Ante o exposto, CONHEÇO, de acordo com o parecer da PGJ, E DOU PROVIMENTO ao Apelo, reformando a sentença para condenar o Apelado, que restou vencido na demanda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dos embargos à execução, nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator