Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0860956-63.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - OAB/AM 1910
EXECUTADO: VIEGAS CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, JESSE PEREIRA VIEGAS DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que as partes formularam acordo, com o requerimento de suspensão do feito, o qual foi devidamente homologado por meio de Sentença de Id. 82021442. Após a realização do desbloqueio das contas bancárias do executado no sistema SISBAJUD (Id. 94884355), os autos retornaram para ordem de sobrestamento da ação. É o breve relato. Decido. Sabe-se que é permitido a parte Exequente requerer a suspensão do feito executivo pelo prazo concedido ao devedor para cumprimento da obrigação objeto do acordo. Sendo cumprida a avença, o juízo extinguirá o processo. Do contrário, estará aberta ao credor a possibilidade de prosseguir na demanda executiva. Os arts. 313, II, e 922 ambos do CPC, autorizam a suspensão do feito por convenção das partes, in verbis: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; […] Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Isso posto, DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE até ulterior cumprimento da obrigação, nos termos do art. 922 c/c art. 313, II do CPC. Intimem-se as partes da presente. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 10ª Vara Cível SENTENÇA BRADESCO SAÚDE S/A ingressou em juízo com a presente ação em face de VIEGAS CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, todos qualificados nos autos. As partes noticiaram em petição única a formalização de acordo, nos termos estabelecidos no documento de Id. 80596095. O exequente pediu a sua homologação conjuntamente com a suspensão do feito, até o efetivo pagamento da última parcela avençada, salvo oportuna manifestação deste, haja vista eventual inadimplemento por parte do executado. É o que importa relatar. Decido. Observo que o objeto do presente processo enquadra-se no conceito de direito disponível, o que viabiliza o acordo, não havendo nenhum óbice à sua homologação. O instrumento de transação é particular, com a assinatura da patrona da autora, esta com poderes para transigir, e a assinatura do réu. Considerando a composição firmada entre os litigantes, HOMOLOGO-A, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ademais, havendo a informação do Banco requerente de que acertou na transação prazo para a requerida cumprir voluntariamente a obrigação, SUSPENDO a execução até o integral cumprimento do acordo, 30/09/2027, na forma do artigo 922, do CPC. As custas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, e ficando os honorários advocatícios referentes ao acordo suportados por ambas as partes a seus respectivos patronos. O cumprimento da obrigação deverá ser noticiado pelas partes para posterior extinção do processo de execução na forma disposta pelos artigos 924, inciso III, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Assim, após notícia de adimplemento da dívida nos termos estabelecidos no documento de Id. 78489910 e cumpridas as formalidades de praxe, bem como, transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. No mais, DETERMINO o eventual DESBLOQUEIO das contas bancárias do executado no sistema SISBAJUD. Por fim, voltem-me conclusos para determinar o comando do sobrestamento da ação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 07 de dezembro de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível