Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3228823/MA (2026/0104792-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA
ADVOGADOS: JOSÉ DANILO CORREIA MOTA FILHO - CE008475
JENNEFER PEREIRA MACIEL - MA010704
AGRAVADO: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA
ADVOGADO: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MA018165
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA contra decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão que inadmitiu recurso especial, ao afastar a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a ausência de fundamentação específica no julgado prejudica o direito da agravante ao exercício da ampla defesa e do contraditório, portanto, se faz necessária a fundamentação dos danos morais em debate, nos termos do Art. 1.022, inciso II, do CPC" (fl. 603). Acrescenta que, "além da redução do valor da condenação, pretende-se que a indenização seja pelo menos dividida entre as antigas proprietárias: Pacotilha S. A. e Veleiros Investimentos e Participação S. A., na proporção da culpabilidade de cada uma. Contudo, essa análise minuciosa não fora apreciada pelo E. Tribunal a quo, incorrendo em omissão conforme estatuído no Art. 1.022, II do CPC" (fl. 604). Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e c om fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que a responsabilidade objetiva e propter rem do atual proprietário e a proporcionalidade do valor fixado, nos seguintes termos: No presente caso, importa esclarecer que, ao contrário do alegado pelo apelante, a adequação da calçada do imóvel somente foi realizada no decorrer da demanda. Tal fato é evidenciado pela documentação apresentada pela própria empresa, que comprova a execução das obras apenas em 06/08/2021 (ID 34134629). Dessa forma, agiu com acerto o juízo monocrático ao reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, mantendo, contudo, a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. [...] Forçoso refutar a alegação de ausência de responsabilidade da empresa Monteplan Engenharia LTDA pelo pagamento do dano moral coletivo. [...] Ademais, conforme estabelecido por aquele Sodalício no julgamento do TEMA 1204, sob a sistemática dos recursos repetitivos, “as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente”. Em outras palavras, embora solidária, o dever de reparação acompanha o bem e, portanto, é irrelevante se o polo passivo da demanda está preenchido por todos aqueles que contribuíram para o dano ou por apenas um deles. Se o atual proprietário se mantém inerte em relação à inobservância das normas ambientais, ainda que preexistente, também comete ato ilícito. No caso em apreço, apesar de comprovado que a empresa apelante adquiriu o terreno apenas em 30.09.2020, contribuiu para a perpetuação da omissão, consistente na ausência de construção das calçadas de acordo com a legislação vigente. Registre-se que o autor popular em nenhum momento se insurgiu contra as decisões que extinguiram o feito em relação à Pacotilha e a a Veleiros Investimentos e Participações S. A, de sorte que aplicável à espécie o supracitado TEMA 1204, reconhecendo-se a responsabilidade da Monteplan para o custeio do dano moral coletivo. No que pertine ao valor do dano moral coletivo, exige-se o exame das peculiaridades de cada caso concreto, observando-se a relevância do interesse transindividual lesado, a gravidade da conduta, extensão da lesão e a situação econômica do ofensor. No caso em apreço, a ausência de calçada acessível em frente ao imóvel comprovadamente adquirido pela apelante configura, de fato, uma mácula à garantia das condições de mobilidade, de sorte que a fixação da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra adequada e equitativa, pois atende ao caráter finalístico da indenização, sem incorrer em desproporcionalidade, não merecendo reproche o comando sentencial (fls. 486-489). E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos: Com efeito, sabe-se que a oponibilidade dos embargos de declaração cinge-se, precipuamente, à ocorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, hipótese não constatada nos autos. É que os temas relevantes para a apreciação da causa posta em discussão no âmbito deste Sodalício foram examinados com acuidade, inexistindo a contradição apontada pela embargante. Em verdade, o acórdão embargado expôs de forma clara e inequívoca o fundamento jurídico que sustentou a decisão, especialmente quanto à responsabilidade civil da recorrente e à razoabilidade do valor fixado a título de indenização, conforme se verifica na ementa transcrita a seguir: (fl. 556). Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Assim, inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC. Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo e nego-lhe provimento, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA