Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805411-08.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA LITORAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A
EXECUTADO: MERCADINHO SOUSA LTDA - ME INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Conforme petição de ID 139362664, diante das tentativas infrutíferas para quitação total do débito devido no presente caso, requereu a parte exequente o envio eletrônico de novas ordens sucessivas de bloqueio (“teimosinha”) em conta corrente do executado, bem que o valor já bloqueado nos autos seja transferido e mantido em conta judicial, até que sejam alcançadas outras quantias passíveis de quitação/abatimento da dívida. Pois bem. Considerando o pedido supra e ainda que, nos termos do artigo 835, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens, de modo que o deferimento é medida que se impõe. Contudo, não sendo o exequente beneficiaria da assistência judiciaria gratuita, proceda-se o recolhimento da taxa prevista na Lei 10.590/2017, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ, bem como a juntada do demonstrativo atualizado do débito que pretende execução, à luz do art. 524 do CPC. Após o recolhimento da taxa, bem como a juntada do demonstrativo atualizado do débito e que diante das tentativas infrutíferas para quitação total do débito devido no presente caso, providencie-se, a Secretaria Judicial, via SISBAJUD, através da ferramenta de reiteração de ordem (teimosinha) da indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) do valor informado no demonstrativo de cálculo, juntado aos autos pela parte exequente, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, certificando-se. Consigno que em razão do uso do sistema “teimosinha”, pelo qual o pedido de bloqueio será reiterado, seja feito pelo período de 30 (trinta) dias, onde os autos deverão aguardar na Secretaria Judicial da unidade pelo prazo de busca do sistema. Total ou parcialmente frutífera a diligência, dê-se ciência as partes sobre o resultado e, especificamente,
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, em cumprimento ao comando do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, certificando-se. Decorrido o prazo supramencionado e apresentadas as manifestações, faça-se os autos conclusos para apreciação. Não havendo arguições, converta-se a indisponibilidade em penhora e proceda-se a transferência para a conta judicial vinculada a este Juízo, consoante art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível