Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OAB MA12368-A – Apelada: NAILZA DA SILVA SOUSA Advogadas: MARIA SHAENNA DA SILVA COSTA - OAB MA21684-A e OUTRA Relatora Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL nº 0808942-14.2020.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes a Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Pedido Liminar movida em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A Apelante aduz que a cobrança do seguro renda hospitalar foi regular, vez que a Apelante assinou o contrato com a previsão do serviço. Pugna pela reforma da sentença, a fim de que a demanda seja julgada improcedente. Contrarrazões apresentadas A douta Procuradoria-Geral de Justiça não opinou no feito. É o breve relatório. Valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ, DECIDO. Verifico que o recurso deve ser improvido. Isso porque, conquanto afirme a Apelante a contratação do serviço em questão teria se dado sem sua autorização, restou devidamente caracterizado nos autos que houve a efetiva contratação do SEGURO RENDA HOSPITALAR PREMIADA, cujo instrumento detalhava, de forma expressa, a cobrança do prêmio mensal no montante de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos). Ora, a indenização por danos materiais e morais, mesmo nas relações consumeristas, pressupõe a prática de ato ilícito por parte do fornecedor o que, conforme restou comprovado, não aconteceu, motivo pelo qual se considera que a cobrança dos referidos valores mensais se deu em observância do exercício regular de um direito, embasado na expressa pactuação contratual (princípio do pacta sunt servanda), razão pela qual se mostra insubsistente a pretensão autoral. Não se pode alegar que a Apelante assinou sem ter conhecimento do que se tratava o contrato, pois deve-se ter cuidado ao assinar propostas de seguro e correlatos. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO DE CRÉDITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIALMENTE ACOLHIDOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXAME DO CONTRATO DE FORMA PERCUCIENTE PELO JUÍZO DE BASE. CONTRATO DE ADESÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. TAXA DE JUROS REGULARMENTE PACTUADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. A matéria objeto da presente demanda discute assunto já pacificado no âmbito deste E. Tribunal de Justiça, que vem seguindo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as Instituições Financeiras podem cobrar taxas de juros superiores às ordinárias na medida em que não se submetem à Lei de Usura. II. O contrato de financiamento foi devidamente firmado e assinado entre as partes, de modo que se os recorrentes não concordassem com as cláusulas ali dispostas, bastaria tão somente exercerem seu direito potestativo de desistência/não contratação, o que não ocorreu no presente caso. III. De todo modo, houve apreciação judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa acerca das cláusulas apontadas como abusivas pelos apelantes e ao final, concluiuse não restar abusividade quanto à taxa de juros remuneratórios praticada, até mesmo porque, conforme mencionado, não há limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano. IV. Em relação à capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, o C. Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido da constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170/2001, entendimento agasalhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. V. Registro, por oportuno que o magistrado a quo apreciou de forma percuciente o contrato entabulado entre as partes e concluiu: que houve pactuação expressa quanto incidência de capitalização em periodicidade mensal, o que merece ser confirmado nesse órgão ad quem. VI. Sentença mantida. VII. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv 0307192018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/10/2018, DJe 19/10/2018) -g.n.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar improcedente a demanda. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora