Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805035-85.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: AMPLAMAR COMERCIO LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES - MA18129, RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA - MA14962, ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO - MA15645
EXECUTADO: WELLINGTON DE JESUS PINHEIRO COSTA LEITE Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA CELIA SILVA VIEIRA - MA22467 DESPACHO Cumpra-se despacho ID 82386257 no que se refere à liberação de R$ 134,91, considerando que a exequente já indicou dados bancários à ID 114847489. À Contadoria para cálculo das custas judiciais e, se for o caso, nos termos do art. 26, §2° da Lei 9.109/2009,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o Requerido para o recolhimento das custas finais, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa. Após, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805035-85.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: AMPLAMAR COMERCIO LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES - MA18129, RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA - MA14962, ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO - MA15645
EXECUTADO: WELLINGTON DE JESUS PINHEIRO COSTA LEITE Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA CELIA SILVA VIEIRA - MA22467 DESPACHO Cumpra-se despacho ID 82386257 no que se refere à liberação de R$ 134,91, considerando que a exequente já indicou dados bancários à ID 114847489. À Contadoria para cálculo das custas judiciais e, se for o caso, nos termos do art. 26, §2° da Lei 9.109/2009,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o Requerido para o recolhimento das custas finais, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa. Após, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito
08/05/2024, 00:00
Mero expediente
02/05/2024, 15:39
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 10:10
Documento (Certidão)
18/04/2024, 08:20
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:31
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:31
Publicação
21/03/2024, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805035-85.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: AMPLAMAR COMERCIO LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES - OAB MA18129, RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA - OAB MA14962, ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO - OAB MA15645
EXECUTADO: WELLINGTON DE JESUS PINHEIRO COSTA LEITE Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA CELIA SILVA VIEIRA - OAB MA22467 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito, sobretudo sobre termo ID113851821. São Luís, 14 de março de 2024. CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciário 116343
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/03/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 15:09
Trânsito em julgado
21/02/2024, 10:07
Decurso de Prazo
21/02/2024, 02:32
Decurso de Prazo
21/02/2024, 02:32
Publicação
31/01/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805035-85.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: AMPLAMAR COMERCIO LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES - OAB/MA18129, RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA - OAB/MA14962, ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO - OAB/MA15645
EXECUTADO: WELLINGTON DE JESUS PINHEIRO COSTA LEITE Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA CELIA SILVA VIEIRA - OAB/MA22467 SENTENÇA AMPLAMAR COMERCIO LTDA - EPP ingressou com Ação de Execução de Título em desfavor de WELLINGTON DE JESUS PINHEIRO COSTA LEITE e outros, todos qualificados nos autos. Verifico que o despacho ID 82386257 determinou liberação do valor de R$ 134,91, com determinação de penhora do remanescente de R$ 1.490,33. Após, o réu informou bloqueio integral do valor e solicitou esclarecimento quanto uma guia de pagamento anexada à ID 107114419. Bloqueio integral via SISBAJUD, ID 107871742. Em manifestação ID 109073243, a autora requereu alvará eletrônico, mediante transferência dos valores depositados para as contas de titularidade de seu advogado, com poderes para receber e dar quitação, conforme procuração nos autos. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. No caso em exame, a penhora de ativos financeiros da executada são suficientes para quitação da dívida. Assim, satisfeita a obrigação, dou por extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Em consequência determino que o valor de R$ 1.490,33, bloqueado no CPF do Executado seja transferido para conta judicial. Quantos ao excesso, determino seu desbloqueio. Considerando a disposição legal contida no Código de Processo Civil, em seu art. 906, que faculta a transferência eletrônica em substituição ao mandado de levantamento, bem como a RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022, art. 5º, §1º, autorizo a transferência, por meio do sistema SISCONDJ, no total de R$ 1.490,33 e seus acréscimos do valor bloqueado à ID 107871742, para a conta bancária: Titular: ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO CPF: 042.665.983-00 Agência: 0001 Conta: 042.665.983-00 Banco C6 S.A. Para fins de recolhimento das custas devidas pela expedição dos alvarás, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, deverá a secretaria cadastrar no SISCONDJ o valor a ser recolhido ao FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, exceto quando já houve o recolhimento devidamente comprovado nos autos e nos casos de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Quanto à guia ID 107114419, informo que não há nenhum pagamento correspondente. À Contadoria para cálculo das custas judiciais e, se for o caso, nos termos do art. 26, §2° da Lei 9.109/2009,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o Requerido para o recolhimento das custas finais, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
25/01/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/01/2024, 16:09
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 22:10
Decurso de Prazo
15/12/2023, 03:51
Decurso de Prazo
15/12/2023, 03:45
Decurso de Prazo
15/12/2023, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805035-85.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: AMPLAMAR COMERCIO LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES - OAB/MA 18129, RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA - OAB/MA 14962, ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO - OAB/MA 15645
EXECUTADO: WELLINGTON DE JESUS PINHEIRO COSTA LEITE Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA CELIA SILVA VIEIRA - OAB/MA 22467 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando a manifestação do requerido, bem como as informações da certidão ID 107871740 INTIMO a parte autora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se. São Luís,4 de dezembro de 2023. ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível Matrícula 166413.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/12/2023, 14:04
Documento (Certidão)
04/12/2023, 14:01
Documento (Certidão)
06/11/2023, 09:20
Documento (Outros documentos)
02/11/2023, 17:13
Publicação
26/01/2023, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805035-85.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: AMPLAMAR COMERCIO LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO - MA15645, RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA - MA14962, JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES - MA18129
EXECUTADO: WELLINGTON DE JESUS PINHEIRO COSTA LEITE DESPACHO Compulsando os autos, verifico que foi bloqueado nas contas da parte Executada o valor de R$ 134,91 (cento e trinta e quatro reais e noventa e um centavos). As partes foram devidamente intimadas para se manifestar sobre a penhora parcial (ID 69907509). A Exequente requereu transferência da quantia bloqueada, e quanto ao remanescente, requer seja dada continuidade nos procedimentos executórios. A Executada, embora intimada pessoalmente (ID 75994555), não se manifestou. Desse modo, determino que os valores bloqueados sejam transferidos para conta judicial vinculada a este Juízo. Na petição ID 71986272, o Exequente requereu alvará para levantamento do crédito bloqueado parcialmente, contudo não indicou a conta para recebimento do valor. Desse modo,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente conta de sua titularidade a fim de ser transferido o valor bloqueado no ID 69890762 por meio do sistema SISCONDJ. Considerando a disposição legal contida no Código de Processo Civil, em seu art. 906, que faculta a transferência eletrônica em substituição ao mandado de levantamento, bem como a RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022, art. 5º, §1º, autorizo a transferência, por meio do sistema SISCONDJ, do valor de R$ 134,91 (cento e trinta e quatro reais e noventa e um centavos). Para fins de recolhimento das custas devidas pela expedição dos alvarás, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, deverá a secretaria cadastrar no SISCONDJ o valor a ser recolhido ao FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, exceto quando já houve o recolhimento devidamente comprovado nos autos e nos casos de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Sem prejuízo do disposto acima, determino a penhora on-line de valores em contas bancárias existentes em nome dos executados junto ao sistema financeiro nacional, mediante meio eletrônico, através de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”) pelo prazo de 30 dias, na quantia de R$ 1.490,33 (mil quatrocentos e noventa reais e trinta e três centavos), conforme informado na petição ID 71986272. Havendo bloqueio de quantia suficiente, intimem-se os executados por seus advogados ou, não o tendo, pessoalmente, quanto à indisponibilidade de seus ativos financeiros, requerendo o que entenderem de direito. Restando infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Acaso haja saldo parcial, intimem-se as partes para se manifestarem requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
10/01/2023, 00:00
Mero expediente
13/12/2022, 14:51
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 13:00
Documento (Certidão)
05/11/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 17:28
Documento (Certidão)
15/08/2022, 14:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/08/2022, 12:01
Documento (Mandado)
08/08/2022, 08:18
Decurso de Prazo
22/07/2022, 19:24
Decurso de Prazo
22/07/2022, 19:24
Decurso de Prazo
22/07/2022, 18:46
Decurso de Prazo
22/07/2022, 18:46
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 15:24
Publicação
02/07/2022, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2022, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805035-85.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: AMPLAMAR COMERCIO LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO - MA15645, RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA - MA14962, JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES - MA18129
EXECUTADO: WELLINGTON DE JESUS PINHEIRO COSTA LEITE ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes exequente e executada para, no prazo de cinco (05) dias, manifestarem-se sobre o bloqueio. São Luís, 23 de junho de 2022. Claudine de Jesus Rosa Soares Matos Técnico Judiciário 143271.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
24/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/06/2022, 13:12
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 11:16
Publicação
30/05/2022, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 01:30
Documento (Certidão)
20/05/2022, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805035-85.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: AMPLAMAR COMERCIO LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO - MA15645, RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA - MA14962, JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES - MA18129
EXECUTADO: WELLINGTON DE JESUS PINHEIRO COSTA LEITE ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o advogado da parte autora para tomar conhecimento da expedição do alvará. São Luís, 18 de maio de 2022. Claudine de Jesus Rosa Soares Matos Técnico Judiciário 143271.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
19/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/05/2022, 08:51
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:21
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 13:06
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 09:14
Decurso de Prazo
01/04/2022, 20:14
Decurso de Prazo
01/04/2022, 20:11
Publicação
29/03/2022, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805035-85.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: AMPLAMAR COMERCIO LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO - OAB/MA 15645, RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA - OAB/MA 14962, JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES - OAB/MA 18129
EXECUTADO: WELLINGTON DE JESUS PINHEIRO COSTA LEITE ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas referentes à expedição de alvará. São Luís, Sexta-feira, 25 de Março de 2022. CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
28/03/2022, 00:00
Publicação
26/03/2022, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2022, 00:04
Documento (Certidão)
25/03/2022, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805035-85.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: AMPLAMAR COMERCIO LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO - OAB/MA 15645, RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA - OAB/MA 14962, JOSÉ INÁCIO VILAR GUIMARÃES RODRIGUES - OAB/MA 18129
EXECUTADO: WELLINGTON DE JESUS PINHEIRO COSTA LEITE DESPACHO: Inicialmente, verifico que houve bloqueio parcial em conta da executada, conforme certidão de ID 42544801. Na oportunidade, determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial. Assim, considerando o que consta no pedido ID 43606822, bem como diante da procuração acostada aos autos que confere ao advogado poderes para receber e dar quitação (ID 17040894), determino a expedição de alvarás, sendo um em nome do Autor e/ou seu advogado e o outro, referente à sucumbência, em nome do advogado, ambos com os acréscimos devidos, segundo comprovante de bloqueio acostado à ID 42544801, no valor de R$ 241,74. Faculto o levantamento do valor através de transferência bancária em conta a ser informada pelo exequente. Após, determino nova penhora on-line, a ser realizada nas contas do Requerido para o devido bloqueio do valor remanescente – R$ 1.007,81 (mil e sete reais e oitenta e um centavos), pelo SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
22/03/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
08/03/2022, 20:08
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 10:14
Documento (Certidão)
24/02/2022, 09:53
Decurso de Prazo
22/02/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 13:41
Documento (Certidão)
08/11/2021, 19:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2021, 12:49
Documento (Mandado)
19/10/2021, 06:52
Decurso de Prazo
21/04/2021, 06:28
Decurso de Prazo
21/04/2021, 05:58
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 16:20
Publicação
26/03/2021, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2021, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805035-85.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: AMPLAMAR COMERCIO LTDA ] Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO - OAB/MA 15645, RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA - OAB/MA 14962, JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES - OAB/MA 18129
EXECUTADO: WELLINGTON DE JESUS PINHEIRO COSTA LEITE ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes exequente e executada para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, impugnar o bloqueio, na forma no art. 854, §3º, do CPC 2015. São Luís, 24 de março de 2021. ANALIA VALERIA GARRIDO DE SOUSA ARAUJO Técnica Judiciária Matrícula 173864.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL