Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ANTONIO DE SOUSA LIMA ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: SABEMI SEGURADORA SA e outros ADVOGADO: Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA
Intimação - PROCESSO N° 0801473-83.2020.8.10.0114 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movido por ANTÔNIO DE SOUSA LIMA em desfavor de SABEMI SEGURADORA S.A. e BANCO BRADESCO S.A.. A parte Executada SABEMI SEGURADORA S/A, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso no valor executado. A parte Exequente manifestou-se sobre a impugnação. Em decisão proferida em 29 de janeiro de 2025, este Juízo acolheu a impugnação apresentada pela parte Executada e homologou o cálculo por ela apresentado, consolidando a dívida em R$ 2.171,91 (dois mil, cento e setenta e um reais, e noventa e um centavos). Posteriormente, a parte Executada informou nos autos o cumprimento da obrigação de pagar o valor homologado, apresentando comprovante de depósito judicial no valor de R$ 2.171,91. A parte Exequente manifestou-se concordando com o pagamento efetuado e requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada, indicando os dados bancários para a transferência. A parte Executada também pugnou pela extinção da execução e arquivamento dos autos. Verifica-se, portanto, que a obrigação pecuniária estabelecida na sentença, conforme especificado e homologado na decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, foi integralmente cumprida pela parte Executada, com a qual a parte Exequente concorda. Diante da satisfação da obrigação, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Isto posto, considerando que a obrigação foi cumprida, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte Exequente ANTONIO DE SOUSA LIMA, para levantamento da quantia de R$ 2.171,91 (dois mil, cento e setenta e um reais e noventa e um centavos), depositada judicialmente, mediante transferência para a conta bancária indicada pelo seu patrono: BANCO SANTANDER, Agência: 2302, Conta: 01005949-1, titularidade: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA, CPF: 575.978.631-87. Intime-se as partes, por meio de seus advogados, via DJe. Certifique-se o trânsito e julgado. ARQUIVE-SE os presentes autos, após as devidas anotações e comunicações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente. BRUNO MENESES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 28ª ZONA JUDICIÁRIA - respondendo pela Comarca de Riachão/MA.