Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801786-58.2021.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA 10177, JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515-A
REU: KLEVERTON JOSE BARROS DOS SANTOS - ME, KLEVERTON JOSE BARROS DOS SANTOS Advogado: ROBSON MACEDO DE SOUSA - OAB/PI 16356 D E C I S Ã O
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Vistos, etc. Da análise percuciente dos autos, denota-se que a parte embargante alegou incompetência territorial na medida que os produtos e mercadorias foram negociados na cidade de ALVORADA DO GURGUÉIA - PI, mesmo endereço de sua sede. Pois bem. É sabido que, em regra, a competência para ajuizar a ação monitória é delimitada pela regra geral do art. 46 do CPC, qual seja, o foro do domicílio do réu. De outro lado, tratando-se de negócio jurídico, a ação monitória poderá ser ajuizada no foro de eleição convencionado entre as partes, na forma do art. 63 do CPC, o que não é o caso dos autos, pois a relação negocial entre os litigantes é concretizada em documento de nota de entrega de produto, inexistindo esse foro de eleição. Nesse sentido, firme é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO - MONITÓRIA - CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA - IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA - REJEIÇÃO - INCOMPETÊNCIA RELATIVA - FORO COMPETENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DO CPC - COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. Aquele que impugna a concessão de assistência judiciária gratuita deverá carrear aos autos provas robustas que possam revogá-la, sob pena de ser mantido o benefício ante à ausência de indícios capazes de obstruir sua concessão. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Inteligência do artigo 46 do CPC. O foro do domicilio do devedor é competente para julgar a ação monitória. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.15.039916-1/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/10/2021, publicação da súmula em 21/10/2021) AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA - COMPETÊNCIA - DOMICÍLIO DO DEVEDOR- O procedimento monitório, ante a natureza pessoal da pretensão buscada, está sujeito à regra de competência geral, segundo a qual o feito deve tramitar no foro de domicílio do réu. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0459.16.000746-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 01/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INCOMPETÊNCIA RELATIVA - ARGUIÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS A MONITÓRIA - CHEQUES PRESCRITOS - COMPETÊNCIA - ART. 46 C/C ART. 53,III, "a" DO CPC -LOCAL DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. Excepcionada a competência do juízo em sede de Embargos á Monitória, é competente para processar e julgar a ação baseada em cheque prescrito o julgador do foro do domicílio do devedor, ou seja, o da sede da pessoa jurídica, conforme estabelecido no art. 46 c/c art. 53,III,"a" do CPC/2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.060194-0/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2018, publicação da súmula em 13/11/2018) Nesse passo, acolho a preliminar arguida nos embargos monitórios para DECLINAR da competência e determinar a redistribuição do feito para a Comarca de Comarca de Cristino Castro, da qual o Município de Alvorada do Gurguéia/PI é termo judiciário. Proceda-se a redistribuição do feito no sistema PJE ou em caso de inconsistência dos sistemas de ambos os Tribunais (TJMA e TJPI), encaminhem-se os autos por meio físicos com impressão integral dos documentos que instruem esta demanda. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 12 de setembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3519/2022