Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: JUCELINO PEREIRA DA SILVA Apelada: MARIA DALVANISA CAVALCANTE AGUIAR Defensor Público: ARTHUR MOURA COSTA Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO. PATOLOGIA GRAVE. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PRIVADO. PROCEDÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DPE. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL nº 0804147-67.2017.8.10.0040 (PJE)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, ante o inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA,, extinguiu o feito, sem resolução do seu mérito, pela perda superveiente do objeto, dado que “a parte autora está em tratamento em outro Estado da Federação”, o que implica no desaparecimento do interesse na tutela pleiteada. Condenou, ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00. O apelante sustenta a reserva do possível, bem como sobre a impossibilidade de concessão de honorários advocatícios para a Defensoria Pública. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões. A PGJ, por meio do Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, não opina no feito. É o relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. Preenchidos dos requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a analisar o seu mérito. Em relação ao pedido de honorários a serem revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, entendo que levando em conta o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, que envolve a obrigação de fazer envolvendo questão de saúde a favor do cidadão, o trabalho realizado pelo membro da Defensoria Pública, bem como o tempo exigido para o serviço, entendo que devam ser mantidos. A jurisprudência também se posiciona nesse sentido, in verbis: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DO AUTOR PARA HOSPITAL EM TRATAMENTO ORTOPÉDICO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 421/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO REGIME DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.199.715/RJ, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 12.4.2011. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A 1a. Seção desta Corte Superior de Justiça, em Recurso Especial submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2. No caso dos autos, a Defensoria Pública é órgão do Estado do Mato Grosso e está a litigar contra a Municipalidade de Cuibá/MT, o que não configura confusão. 3. Agravo Interno do Município do Cuiabá/MT a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1605745/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)(grifei) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação. Advirto às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora