Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: NILTON AUGUSTO RIBEIRO Advogado: CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA - MA6274-A Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID: Num. 74089515 - Pág. 1 A parte requerida solicitou o cumprimento de sentença em face da parte autora, em razão da aplicação de multa por litigância de má-fé. Intimada para apresentar o pagamento das custas referentes ao cumprimento de sentença, manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Não houve recurso contra a decisão que determinou a intimação da parte autora para proceder com o recolhimento das custas processuais. Some-se, como detalhado acima, que à parte autora foi dada a oportunidade para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais no prazo e forma legais. Contudo, não atendeu a diligência a seu cargo. A falta de cumprimento de decisão que determinou o recolhimento das custas judiciais tem como consequência o cancelamento da distribuição, a teor do artigo 290, caput, do Código de Processo Civil. Inclusive, este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REGULAR INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO FEITO. OBRIGATORIEDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. De acordo com o art. 290, do CPC, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. II. Em sede de recurso de apelação, não pode a parte recorrente rediscutir a matéria tratada na decisão que determinou o recolhimento das custas processuais, uma vez que deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento. III. Assim, acertada a decisão do magistrado que extinguiu o feito com base no art. 485, inc. I, do CPC. IV. Apelo desprovido. (TJMA. Apelação Cível Processo nº 0800962-52.2020.8.10.0028. 5ª Câmara Cível. Rel. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA. Julgamento: 22/04/2021). No que concerne à intimação pessoal da parte dedicada ao recolhimento das custas processuais, não se afigura como necessária. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. PESSOA DO ADVOGADO. SUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é exigência apenas para a complementação das custas iniciais, de modo que, em relação às custas iniciais (em que não é feito recolhimento algum de custas processuais), aplica-se a regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015 (correspondente ao art. 257 do CPC/1973). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0803808-31.2018.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Diante do exposto, indefiro a petição inicial de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 330, inciso I e artigo 513 c/c 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil e determino o cancelamento da distribuição do presente feito, com base do artigo 290 do mesmo Código e artigo 14 da Lei Estadual n.º 9.109/2009, determinando, em consequência, o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia, 18 de agosto de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
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Intimação - SENTENÇA
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Requerente: NILTON AUGUSTO RIBEIRO Advogado: CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA - MA6274-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0803808-31.2018.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por NILTON AUGUSTO RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO SA. Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou. Pugna, assim, pela condenação da requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais. Juntou documentos. Concedida a justiça gratuita, não concedida a tutela de urgência e determinada a suspensão dos autos em razão de IRDR. Com o retorno da tramitação, em seguida foi dispensada a audiência de conciliação e determinada citação da parte requerida. A parte requerida apresentou contestação, afirmando a inocorrência da fraude alegada, uma vez que a parte autora teria contratado o empréstimo e recebido o valor correspondente, inclusive realizando o saque da quantia. Não juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Proferida decisão saneadora, em que decididas as preliminares, indicados os pontos controvertidos, determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir e consulta ao SISBAJUD. A parte autora não se manifestou quanto à produção de outras provas. A parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora. Juntadas consultas via SISBAJUD (atual BACENJUD), as partes apresentaram as respectivas manifestações. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a comprovação da efetiva contratação do serviço questionado da inicial deve ser realizada mediante prova documental, em que atestada a regularidade da operação. A realização da inquirição pessoal, nesse sentido, é medida protelatória, dedicada a postergar o julgamento do feito, especialmente quando vê que a ré não apresentou nenhuma circunstância extraordinária a exigir esclarecimento pessoal do autor, que já apresentou seus argumentos nas manifestações colacionadas aos autos. Inexistindo requerimento de outras provas, passa-se ao julgamento do feito. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que servirão de norte para o julgamento dessas ações. Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria. Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor e foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública. Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. No caso dos autos, a parte autora alega não ter realizado o empréstimo indicado na inicial. Contudo, restou comprovada a contratação do empréstimo, que se deu através do sistema de autoatendimento, modalidade em que não ocorre a intervenção de prepostos da instituição, sendo efetivada através de terminais, mediante a utilização de cartão magnético e senha eletrônica pessoal. Tal situação resta evidente pela própria dinâmica dos autos, onde se vê que o desconto é realizado na conta-corrente da parte autora e não em seu benefício, tratando-se, portanto, de empréstimo pessoal. Quanto a isso, a parte autora afirma que a parte requerida não juntou contrato ou qualquer documento comprobatório da realização do empréstimo discutido na inicial. Contudo, a título de esclarecimento, pontuo que nestes casos, diante das características e limitações do sistema – terminais de autoatendimento ou app do próprio banco –, os instrumentos contratuais gerados são simples e sucintos, apenas com informações essenciais da transação. A contratação por este meio costuma ser apenas uma opção ao mutuário – e não uma imposição –, podendo, caso não se sinta seguro ou querendo esclarecimentos adicionais, formalizar a contratação do crédito pela via tradicional, mediante a intervenção de um preposto da instituição financeira e em instrumento contratual mais prolixo e detalhado. Além disso, os extratos da conta bancária da parte autora, juntados por ela mesma em sua inicial, informam que, de fato, foi disponibilizado em sua conta bancária junto ao Banco requerido (agência 0460, conta n.º 0641417-6), em 27/09/2018, a importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), por meio de empréstimo pessoal, tendo a parte autora realizado o saque de R$ 1.450,00 (hum mil, quatrocentos e cinquenta reais), já que sua conta estava negativada em R$ 49,27 (quarenta e nove reais e vinte e sete centavos), restando um saldo de R$ 0,73 (setenta e três centavos), conforme se vê no ID 14190138. p. 01). Convem notar que a conta em que foi depositado o valor é a mesma em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário. Assim, é de se ver que o simples depósito em sua conta-corrente, sem que haja prova de que terceiros, fraudulentamente, se apropriaram de seu cartão e senha, implica no reconhecimento que teria ela usufruído dos valores. Admitir o contrário, seria o mesmo que dizer que o sistema bancário, hoje protegido por diversas salvaguardas, não serve a nenhum propósito. Inclusive, este é o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (REsp 1633785/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO NO CAIXA ELETRÔNICO. USO DO CARTÃO BANCÁRIO. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE SENHA PESSOAL. DEVER DE GUARDA. RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. O usuário responde pelo pagamento dos empréstimos e saques feitos com seu cartão magnético, uma vez que para a utilização do cartão é imprescindível a utilização de senha, cuja guarda do sigilo compete exclusivamente ao consumidor. (TJ-MG - AC: 10000160779880002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 17/09/0019, Data de Publicação: 19/09/2019) Assim, constitui dever das partes e daqueles que de qualquer forma participam do processo, expor os fatos em Juízo conforme a verdade, agindo com lealdade processual e boa-fé, conforme se extraí da interpretação do artigo 77, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a parte autora, por seu advogado, deturpou a verdade quando, ingressou com demanda que sabia ser manifestamente improcedente, uma vez que restou provada a existência do débito que originou a negativação questionada na inicial, incorrendo na disposição do artigo 80, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, tenho com demonstrado que a parte autora alterou a verdade dos fatos na tentativa de se beneficiar indevidamente, fato que configura litigância de má-fé (artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil), devendo sofrer as sanções pertinentes. Imperativa, assim, a aplicação da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, tendo vista que a autora movimentou toda a máquina judiciária em pretensão que sabidamente seria julgada improcedente. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Condeno-a, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a qual não é alcançada pela gratuidade judiciária concedida (artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia, 2 de maio de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia