Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: AUTOR: DENES BARBOSA SILVA
Requerido: MUNICIPIO DE MIRINZAL Ato Ordinatório Atento ao Provimento nº 22/2018 CGJ-MA, que trata sobre os Atos Ordinatórios, procedo à intimação das partes, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Mirinzal/MA,Quinta-feira, 31 de Outubro de 2024 NILSON CHAVES DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a) - mat. XXXX
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] PROCESSO N.0000086-84.2015.8.10.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: AUTOR: DENES BARBOSA SILVA
Requerido: MUNICIPIO DE MIRINZAL Ato Ordinatório Atento ao Provimento nº 22/2018 CGJ-MA, que trata sobre os Atos Ordinatórios, procedo à intimação das partes, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Mirinzal/MA,Quinta-feira, 31 de Outubro de 2024 NILSON CHAVES DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a) - mat. XXXX
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] PROCESSO N.0000086-84.2015.8.10.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2024, 09:33
Recebimento (competência exclusiva)
30/10/2024, 11:49
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DENES BARBOSA SILVA Advogado: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A
APELADO: MUNICIPIO DE MIRINZAL Advogado: DAVY JONATAS FERREIRA DIAS - MA21132-A PROC. DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO DENES BARBOSA SILVA interpôs apelação cível em face da sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da Comarca de Mirinzal, na qual condenou o ente público municipal ao pagamento do FGTS não recolhido no período de fevereiro de 2010 a dezembro de 2012. O apelante alega seu direito ao recebimento às verbas rescisórias, não tendo o magistrado observado corretamente as provas produzidas, bem como deixando de inverter o ônus probatório. Quanto aos salários, afirma que o Município não foi condenado ao pagamento dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012. Além disso, ao longo do período de trabalho, recebeu valor inferior ao salário-mínimo. Também discute o direito ao recebimento de horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade. Nestes termos, requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. A Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso, apenas para condenar o município ao pagamento dos saldos de salários dos meses de outubro a dezembro de 2012. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC para decidir, de forma monocrática, o presente recurso, uma vez que já há entendimento sumulado nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça. Quanto ao mérito do recurso, destaco que, nos termos da Súmula nº 363 do TST, “a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”. Essa compreensão, a propósito, tem sido reverberada na Excelsa Suprema Corte, in verbis: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, DJe 05/11/2014) (grifei) De fato, portanto, segundo esse pacífico entendimento, a parte requerente (apelante) tem direito ao levantamento do seu FGTS e saldo de salário dos meses de outubro a dezembro de 2012, mesmo diante da nulidade do seu contrato de trabalho, por ter sido celebrado após a CF/88 sem prévia aprovação em concurso público, haja vista que se desincumbiu do ônus de provar a existência do vínculo empregatício e a prestação dos serviços para o ente público requerido (art. 373, inc. I, CPC). Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. CONTRATO NULO. FGTS DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Restou demonstrado nos autos que o 1º apelante laborou para o município requerido no período apontado na inicial, pois nem o reclamado nega tal fato. Também é evidente que a parte autora não ingressou nos quadros da Administração Municipal mediante concurso público. Portanto, deve prevalecer o imperativo inserto no artigo 37, inciso II e parágrafo 2º da Constituição Federal. 2. O STF firmou tese no Tema 308, segundo a qual “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. 3. A sentença que determinou apenas o pagamento do FGTS deve ser mantida. 4. Recursos desprovidos. (ApCiv 0801291-12.2021.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 27/06/2023) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de junho a 06 de julho de 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800857-44.2021.8.10.0027 - BARRA DO CORDA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA Procurador: Dr. Ronny Petherson Rocha Vieira (OAB/MA 20.021)
APELADO: JONATHAN SILVA DO NASCIMENTO Advogado: Dr. Robert Araújo Meneses (OAB/MA 22.222) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. RECOLHIMENTO DO FGTS. I - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. II - A contratação irregular de servidor gera para o contratado o direito a receber os valores referentes ao FGTS. Súmula nº 466 do STJ. III - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação da Administração. IV - Nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, compete ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A C Ó R D Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000086-84.2015.8.10.0100 – COMARCA DE MIRINZAL Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0800857-44.2021.8.10.0027, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 29 de junho a 06 de julho de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator (ApCiv 0800857-44.2021.8.10.0027, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 16/07/2023) Por sua vez em relação às demais verbas rescisórias (férias, terço constitucional e 13º salário) como já exposto, não tem direito ao seu recebimento. As horas extras trabalhadas, adicional noturno e adicional de periculosidade não ficaram provados pelo autor. Nesse caso, a obrigação de demonstrar o labor extraordinário e noturno compete ao trabalhador, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Por fim, quanto à diferença da remuneração mensal, por óbvio, mesmo sendo contrato nulo, não pode o trabalhador receber valor inferior ao salário mínimo, razão pela qual o Município deve arcar com a diferença de salário nos meses trabalhados. Desse modo, entendo que a parte autora logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo com a Administração (art. 373, inc. I, CPC), a despeito de não ter sido aprovada previamente em concurso público, tendo o direito ao recebimento do FGTS, saldo de salário dos meses de outubro a dezembro de 2012, bem como a diferença da remuneração que deve ser equivalente ao salário mínimo. Por fim, colaciono alguns julgados deste TJMA sobre o tema: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO POR ABALO EXTRAPATRIMONIAL. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. RECONHECIMENTO DO DIREITO A EVENTUAIS SALDO DE SALÁRIOS E AO RECOLHIMENTO DO FGTS DO PERÍODO EM OUTRA AÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Ação de procedimento comum. Pretensão de condenação do ente público pelo abalo patrimonial. II. De fato, a admissão ao serviço público sem a submissão a concurso, na forma do art. 37, II da Constituição da República, conduz à nulidade do contrato, somente sendo devidos eventuais salários retidos e os depósitos do FGTS, a partir da comprovação do vínculo com a Administração Pública. III. Na espécie, a apelante defende que sofreu abalo extrapatrimonial porque foi diagnosticada com doença grave e mesmo assim exonerada, quando deveria ter sido encaminhada ao INSS, todavia tal pretensão não encontra guarida no ordenamento jurídico, porquanto embora seja reconhecido o momento de fragilidade emocional e até mesmo financeira decorrente do quadro grave de saúde da apelante quando ocorreu a sua dispensa, o seu vínculo jurídico com o ente público não cumpriu os requisitos legais para que a apelante fosse encaminhada a autarquia previdenciário para percepção de auxílio-doença. IV. A matéria já foi enfrentada nas Cortes de vértice tendo sido pacificado o entendimento de que em casos tais é devido somente o pagamento de eventuais saldo de salários, bem como os depósitos de FGTS do período em que ocorreu a prestação do serviço, circunstância reconhecida nos autos de nº 0800935-72.2020.8.10.0027, como assinalado pela própria recorrente. V. Sentença de improcedência da pretensão mantida. VI. Apelo conhecido e desprovido. (SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 25.04.2022 A 02.05.2022; Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 25 de abril a 2 de maio de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. CONTRATO NULO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Contratos pactuados com o Poder Público para admissão de pessoal não formam vínculo de emprego e devem ser considerados nulos, sendo devido apenas eventual saldo de salários e as verbas do FGTS, nos termos do que dispõe a Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho II. Súmula 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA: "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor". (Ap 0005952015, Rel. Desembargador(a) Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015). III. Apelação desprovida de acordo com o parecer Ministerial. (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 08 de fevereiro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801469-74.2019.8.10.0116– PJE; Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Relator) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO NULO. SALDO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E FGTS. I - A ação ordinária de cobrança é a via adequada para obter o recebimento de parcelas de vencimentos não pagos. II - Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. III - Em caso de contratação nula a parte tem direito a diferença salarial e ao recolhimento do FGTS. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 a 09 de dezembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800189-12.2018.8.10.0049; Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator) Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara de Direito Público para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, a fim de condenar o ente público ao pagamento dos salários de outubro a dezembro de 2012, bem como a diferença do valor correspondente ao salário mínio e ao que efetivamente foi pago nos meses trabalhados, a ser apurado em liquidação. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
05/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2024, 11:06
Mero expediente
18/04/2024, 14:11
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 11:42
Documento (Certidão)
07/11/2023, 11:42
Decurso de Prazo
01/11/2023, 12:53
Publicação
09/10/2023, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: DENES BARBOSA SILVA
REU: MUNICIPIO DE MIRINZAL A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 022/2018-CGJ De ordem do MM. Juiz, INTIMO a parte requerida para ciência da interposição de recurso de apelação, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Mirinzal/MA, 5 de outubro de 2023. SINTIA MARIA FERNANDES MAIA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] Processo nº 0000086-84.2015.8.10.0100
06/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/10/2023, 16:44
Decurso de Prazo
27/07/2023, 23:17
Decurso de Prazo
27/07/2023, 20:39
Decurso de Prazo
27/07/2023, 17:48
Decurso de Prazo
27/07/2023, 08:50
Decurso de Prazo
26/07/2023, 22:21
Decurso de Prazo
16/07/2023, 09:07
Petição (Apelação)
09/07/2023, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DENES BARBOSA SILVA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRINZAL/MA SENTENÇA
Intimação - PROCESSO. 0000086-84.2015.8.10.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de cobrança movida por Denes Barbosa Silva em face do Município de Mirinzal/MA. A parte requerente alega, em síntese, que: a) foi nomeado em 22 de fevereiro de 2010 para exercer o cargo de vigia; b) em 31 de dezembro de 2012 foi exonerado pelo requerido; c) durante os anos trabalhados, nunca recebeu os valores referentes às férias, 13º salário, FGTS, multa de 40%, e aos adicionais noturno e de periculosidade. Assim, requereu a parte autora a condenação do demandado ao pagamento das referidas verbas. A exordial foi instruída com documentos. Devidamente citado, o requerido ofereceu contestação. Audiência de instrução e julgamento realizada a tempo e modo, registrando-se a presença das partes. Eis o breve relatório. Passo à fundamentação. Ab initio, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a peça vestibular preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC. No caso em apreço, a parte requerente pleiteia o recebimento de verbas trabalhistas relativas aos anos de 2010 a 2012. In casu, a petição inicial foi distribuída em 19/12/2014, assim parte da pretensão poderia ser considerada prescrita (período anterior ao dia 19 de dezembro de 2009), nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que fulmina o direito à percepção dos reflexos remuneratórios decorrentes da relação jurídica com a Administração, deve ser contada retroativamente a partir da data da propositura da ação. Analisando o teor da inicial, bem como os documentos que instruem a exordial, verifico que a parte autora alega ter sido admitida pelo requerido para exercer a função de vigia. Adentrando ao mérito, é consabido que admissão de pessoas no serviço público deve observar os requisitos previstos no artigo 37, II, da Constituição, a seguir transcrito: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (…) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”. A partir da leitura do texto constitucional supratranscrito podemos depreender que a regra para exercer cargo ou emprego na área pública é a aprovação em concurso. Conforme o § 2º do mesmo artigo 37 da CF/88, sua não observância implicará nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei. A propósito, vale mencionar que o art. 37, II, da Constituição Federal prevê, como regra, que a investidura em cargo ou emprego público pressupõe a prévia aprovação em concurso público, porém, excepciona que o vínculo possa se dar diretamente com a Administração Pública, desde que a nomeação se dê para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Da leitura dos autos, constato que na petição inicial a parte autora pleiteou e requereu as verbas referentes ao exercício do cargo de vigia, portanto, a nomeação da parte requerente, sem concurso público, sob qualquer pretexto, não se coaduna com os ditames constitucionais e, além de ser um ato nulo, caracteriza-se como improbidade administrativa, não havendo nenhuma prova indubitável de que se trata de atividade de direção, chefia e/ou assessoramento. Todavia, a fim de evitar que a Administração enriqueça sem causa, a jurisprudência firmou entendimento que o agente público “de fato” tem direito a perceber a remuneração pactuada pelo trabalho efetivamente prestado. Dessa forma, como os vencimentos pagos são verbas de natureza alimentar, não surge dever de devolução aos cofres públicos, mesmo que o vínculo padeça de irregularidade. Não obstante, reconhecer a requerente o direito de receber do ente federado verbas rescisórias de natureza trabalhista, como adicional de férias, décimo terceiro salário, abonos, multa, dentre outras, seria punir duplamente a sociedade que já suportou a contratação pública sem impessoalidade e agora arcaria com o ônus da exoneração. Sob esse viés, diversos julgados passaram a aplicar a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Ou seja, conquanto tenha havido nulidade na investidura, é conferido ao servidor de fato o direito à remuneração pactuada, em relação ao trabalho efetivo, e os correspondentes depósitos de FGTS. Neste sentido, vejamos precedente da Corte de Justiça mineira, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO – CONTRATO TEMPORÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – APLICAÇÃO DO JULGADO DO RE Nº 765.320/MG – ADICIONAL NOTURNO – BENEFÍCIO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA – REGULAMENTAÇÃO PELA LEI ESTADUAL Nº 10.745/92 – AUTOAPLICABILIDADE – PAGAMENTO DEVIDO –- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. V.V. APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO – AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – NULIDADE – DIREITO APENAS À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS E FGTS – ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO INDEVIDO. - O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público ( CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS" (RE 705.140/RS)-"Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas" (ARE 766.127/PE) -Dessa forma, reconhecida a nulidade das sucessivas contratações temporárias com o ente público, não faz jus o servidor ao adicional noturno, nos termos do entendimento adotado pelo STF. (TJMG - AC: 10024142080910001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 02/04/2019, Data de Publicação: 12/04/2019) Desta feita, merece prosperar o pleito da parte autora tão somente ao recebimento do FGTS referente ao período não afetado pela prescrição, tendo em conta que o requerido não instruiu a sua peça defensiva com prova dos depósitos ao referido fundo, ônus probatório que lhe competia (art. 373, inciso II, do CPC). Assim, reconhecida a nulidade do vínculo em relação ao cargo e a prestação efetiva de trabalho, é devido o valor correspondente ao FGTS, a ser pago diretamente a parte autora por todo o período trabalhado na referida função, tendo como base a remuneração percebida de acordo com os contracheques e demais documentos acostados à inicial. Por derradeiro, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, é consabido na seara trabalhista que o não pagamento de verbas de natureza laboral não se trata de dano presumido, in re ipsa, de modo que a parte autora tem o ônus de provar abalos psíquicos que superem o mero dissabor, não sendo este o caso dos autos, tendo em conta que ao longo da instrução não foi produzida qualquer prova neste sentido. À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, CPC, e o faço para CONDENAR o MUNICÍPIO DE MIRINZAL/MA a pagar a parte requerente o valor referente ao FGTS com base na remuneração percebida durante o exercício do cargo/função, de FEVEREIRO DE 2010 até DEZEMBRO/2012, na alíquota de 8% (oito por cento), incidente em cada parcela salarial do período compreendido, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC acumulada mensalmente e de incidência única a partir da citação até o efetivo pagamento (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), julgando prescritas as verbas requeridas anteriores a JANEIRO de 2017. Custas a serem recolhidas pelas partes em razão da sucumbência recíproca, as quais dispenso de pagamento, porquanto o requerido é isento (art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº. 9.109/2009), e a reclamante goza dos benefícios da justiça gratuita (art. 99, §3º, do CPC). Honorários pelo requerido no patamar de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º e 3§º, inciso I, do CPC) a ser apurado quando do cumprimento da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, sem requerimentos ou recursos, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, porquanto não é o caso de remessa necessária (art. 496, §3º, inciso III, do CPC). Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DENES BARBOSA SILVA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRINZAL/MA SENTENÇA
Intimação - PROCESSO. 0000086-84.2015.8.10.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de cobrança movida por Denes Barbosa Silva em face do Município de Mirinzal/MA. A parte requerente alega, em síntese, que: a) foi nomeado em 22 de fevereiro de 2010 para exercer o cargo de vigia; b) em 31 de dezembro de 2012 foi exonerado pelo requerido; c) durante os anos trabalhados, nunca recebeu os valores referentes às férias, 13º salário, FGTS, multa de 40%, e aos adicionais noturno e de periculosidade. Assim, requereu a parte autora a condenação do demandado ao pagamento das referidas verbas. A exordial foi instruída com documentos. Devidamente citado, o requerido ofereceu contestação. Audiência de instrução e julgamento realizada a tempo e modo, registrando-se a presença das partes. Eis o breve relatório. Passo à fundamentação. Ab initio, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a peça vestibular preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC. No caso em apreço, a parte requerente pleiteia o recebimento de verbas trabalhistas relativas aos anos de 2010 a 2012. In casu, a petição inicial foi distribuída em 19/12/2014, assim parte da pretensão poderia ser considerada prescrita (período anterior ao dia 19 de dezembro de 2009), nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que fulmina o direito à percepção dos reflexos remuneratórios decorrentes da relação jurídica com a Administração, deve ser contada retroativamente a partir da data da propositura da ação. Analisando o teor da inicial, bem como os documentos que instruem a exordial, verifico que a parte autora alega ter sido admitida pelo requerido para exercer a função de vigia. Adentrando ao mérito, é consabido que admissão de pessoas no serviço público deve observar os requisitos previstos no artigo 37, II, da Constituição, a seguir transcrito: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (…) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”. A partir da leitura do texto constitucional supratranscrito podemos depreender que a regra para exercer cargo ou emprego na área pública é a aprovação em concurso. Conforme o § 2º do mesmo artigo 37 da CF/88, sua não observância implicará nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei. A propósito, vale mencionar que o art. 37, II, da Constituição Federal prevê, como regra, que a investidura em cargo ou emprego público pressupõe a prévia aprovação em concurso público, porém, excepciona que o vínculo possa se dar diretamente com a Administração Pública, desde que a nomeação se dê para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Da leitura dos autos, constato que na petição inicial a parte autora pleiteou e requereu as verbas referentes ao exercício do cargo de vigia, portanto, a nomeação da parte requerente, sem concurso público, sob qualquer pretexto, não se coaduna com os ditames constitucionais e, além de ser um ato nulo, caracteriza-se como improbidade administrativa, não havendo nenhuma prova indubitável de que se trata de atividade de direção, chefia e/ou assessoramento. Todavia, a fim de evitar que a Administração enriqueça sem causa, a jurisprudência firmou entendimento que o agente público “de fato” tem direito a perceber a remuneração pactuada pelo trabalho efetivamente prestado. Dessa forma, como os vencimentos pagos são verbas de natureza alimentar, não surge dever de devolução aos cofres públicos, mesmo que o vínculo padeça de irregularidade. Não obstante, reconhecer a requerente o direito de receber do ente federado verbas rescisórias de natureza trabalhista, como adicional de férias, décimo terceiro salário, abonos, multa, dentre outras, seria punir duplamente a sociedade que já suportou a contratação pública sem impessoalidade e agora arcaria com o ônus da exoneração. Sob esse viés, diversos julgados passaram a aplicar a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Ou seja, conquanto tenha havido nulidade na investidura, é conferido ao servidor de fato o direito à remuneração pactuada, em relação ao trabalho efetivo, e os correspondentes depósitos de FGTS. Neste sentido, vejamos precedente da Corte de Justiça mineira, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO – CONTRATO TEMPORÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – APLICAÇÃO DO JULGADO DO RE Nº 765.320/MG – ADICIONAL NOTURNO – BENEFÍCIO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA – REGULAMENTAÇÃO PELA LEI ESTADUAL Nº 10.745/92 – AUTOAPLICABILIDADE – PAGAMENTO DEVIDO –- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. V.V. APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO – AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – NULIDADE – DIREITO APENAS À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS E FGTS – ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO INDEVIDO. - O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público ( CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS" (RE 705.140/RS)-"Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas" (ARE 766.127/PE) -Dessa forma, reconhecida a nulidade das sucessivas contratações temporárias com o ente público, não faz jus o servidor ao adicional noturno, nos termos do entendimento adotado pelo STF. (TJMG - AC: 10024142080910001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 02/04/2019, Data de Publicação: 12/04/2019) Desta feita, merece prosperar o pleito da parte autora tão somente ao recebimento do FGTS referente ao período não afetado pela prescrição, tendo em conta que o requerido não instruiu a sua peça defensiva com prova dos depósitos ao referido fundo, ônus probatório que lhe competia (art. 373, inciso II, do CPC). Assim, reconhecida a nulidade do vínculo em relação ao cargo e a prestação efetiva de trabalho, é devido o valor correspondente ao FGTS, a ser pago diretamente a parte autora por todo o período trabalhado na referida função, tendo como base a remuneração percebida de acordo com os contracheques e demais documentos acostados à inicial. Por derradeiro, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, é consabido na seara trabalhista que o não pagamento de verbas de natureza laboral não se trata de dano presumido, in re ipsa, de modo que a parte autora tem o ônus de provar abalos psíquicos que superem o mero dissabor, não sendo este o caso dos autos, tendo em conta que ao longo da instrução não foi produzida qualquer prova neste sentido. À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, CPC, e o faço para CONDENAR o MUNICÍPIO DE MIRINZAL/MA a pagar a parte requerente o valor referente ao FGTS com base na remuneração percebida durante o exercício do cargo/função, de FEVEREIRO DE 2010 até DEZEMBRO/2012, na alíquota de 8% (oito por cento), incidente em cada parcela salarial do período compreendido, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC acumulada mensalmente e de incidência única a partir da citação até o efetivo pagamento (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), julgando prescritas as verbas requeridas anteriores a JANEIRO de 2017. Custas a serem recolhidas pelas partes em razão da sucumbência recíproca, as quais dispenso de pagamento, porquanto o requerido é isento (art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº. 9.109/2009), e a reclamante goza dos benefícios da justiça gratuita (art. 99, §3º, do CPC). Honorários pelo requerido no patamar de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º e 3§º, inciso I, do CPC) a ser apurado quando do cumprimento da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, sem requerimentos ou recursos, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, porquanto não é o caso de remessa necessária (art. 496, §3º, inciso III, do CPC). Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 09:27
Procedência em Parte
16/06/2023, 19:09
Decurso de Prazo
19/04/2023, 13:52
Decurso de Prazo
10/03/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 20:57
Conclusão (para julgamento)
08/02/2023, 08:07
Audiência (instrução)
07/02/2023, 16:40
Mero expediente
07/02/2023, 16:40
Publicação
26/01/2023, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 17:59
Publicação
26/01/2023, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DENES BARBOSA SILVA ADVOGADA: Dra. MARCIA CRISTIANE TAVARES SOARES FERREIRA - OAB/MA 7470
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MIRINZAL PROCURADOR: Dr. DAVY JONATAS FERREIRA DIAS - OAB/MA 21.132 DATA: 24/01/2023 às 11h00min TERMO DE AUDIÊNCIA ABERTURA: Aberta a audiência e apregoadas as partes, verificou-se presente o requerente acompanhado de advogada. Ausente a parte requerida. Entretanto cumpre consignar que no horário designado para a audiência a sala de videoconferências deste juízo apresentou problemas técnicos, o que dificultou o acesso das partes. CONCILIAÇÃO: Prejudicada. MANIFESTAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE
REQUERENTE: Requer a redesignação deste ato audiencial para oitiva das testemunhas que serão apresentadas em banca. DESPACHO: “Defiro o requerimento da parte autora e redesigno a presente audiência para o dia 07 de fevereiro de 2023 (terça-feira), às 10h00min, que realizar-se-á presencialmente ou por sistema de videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante acesso à sala virtual através do seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1mir. Por oportuno, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234. Intimem-se. Cumpra-se". ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, encerrei o presente, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, (KELDSON DE RIBAMAR LEMOS COSTA), Técnico Judiciário, digitei. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000086-84.2015.8.10.0100 AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 15:53
Audiência (instrução)
25/01/2023, 15:52
Audiência (conciliação)
24/01/2023, 18:52
Mero expediente
24/01/2023, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO Certifico que em cumprimento a determinação contida em deliberação incluí os presentes autos na pauta de audiência de Concliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 24/01/2023 às 11:00 hs, a qual acontecerá de forma (híbrida) presencial e por vídeo conferência, mediante acesso a sala de audiências virtual, pelo Link: https://vc.tjma.jus.br/vara1mir. (logim: nome do participante; senha: tjma1234) Mirinzal/MA, Sexta-feira, 23 de Dezembro de 2022. Sintia Maria Fernandes Maia Secretária Judicial
10/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO Certifico que em cumprimento a determinação contida em deliberação incluí os presentes autos na pauta de audiência de Concliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 24/01/2023 às 11:00 hs, a qual acontecerá de forma (híbrida) presencial e por vídeo conferência, mediante acesso a sala de audiências virtual, pelo Link: https://vc.tjma.jus.br/vara1mir. (logim: nome do participante; senha: tjma1234) Mirinzal/MA, Sexta-feira, 23 de Dezembro de 2022. Sintia Maria Fernandes Maia Secretária Judicial
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 10:50
Audiência (conciliação)
23/12/2022, 21:54
Documento (Certidão)
23/12/2022, 21:53
Decurso de Prazo
25/06/2022, 04:11
Petição (Petição (outras))
14/05/2022, 11:27
Publicação
03/05/2022, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Mirinzal, Domingo, 01 de Maio de 2022. SINTIA MARIA FERNANDES MAIA Servidora Judicial mat. 161406
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2022, 21:57
Documento (Certidão)
01/05/2022, 21:56
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
22/02/2022, 16:12
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)