Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executada: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA MARTINS INTIMAÇÃO DE DECISÃO IDNum. 74758560 - Pág. 1
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0802427-85.2018.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Exequnete: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado: ALYSSON TOSIN - MG86925 Parte
Trata-se de ação, de partes as acima mencionadas. Anexos, documentos. Procedeu-se com a intimação da parte exequente, para manifestar-se acerca de certidão negativa (ID 73774263), a parte exequente, em resposta requereu a inserção de restrição de circulação junto ao cadastro do veículo, indicado na petição inicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAN, tendo como fundamento o (art. 3º, §9º, DEL 911/69), bem como a expedição de novo mandato para citação da parte executada, indicando o respectivo endereço (ID 74284506). Eis o relevante. Passo à decisão. Da inserção de restrição. Ao exame, verifico que a medida pretendida pela parte exequente, com fundamento no art. 3º, §9º, DEL 911/69, é reservada à busca e apreensão, conforme se extrai de seu conteúdo. A propósito, transcrevo o dispositivo: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. [...] § 9o Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão.” No caso dos autos, a parte exequente, por seu advogado, optou pela autorização legislativa concedida pelo art. 5o, do DL 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014 e recorreu, diretamente, à ação de execução. Com efeito, indefiro o pedido formulado pela parte exequente, concernente à inserção de restrição de circulação no registro do veículo indicado na inicial (ID 74284506). Da renovação do ato citatório. A parte exequente, por seu advogado, indicou novo endereço para a renovação da tentativa de citação da parte executada. Ao exame dos autos, verifico que já foi deferida a realização da citação no referido endereço, mas o oficial de justiça vinculado ao feito não localizou o domicílio. Com efeito, rejeito o pedido em questão. No ensejo, determino a intimação da parte exequente a promover o regular andamento do feito, indicando o endereço da parte executada ou adotando outra medida pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (artigo 513 c/c 921, III, ambos do Código de Processo Civil). Ressalta-se que, não localizada as partes executadas, a ciência deste fato pela parte exequente importará no início da fluência do prazo prescricional (art.921, §4º, CPC). Intimem-se. Açailândia, 26 de agosto de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia