Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0037413-06.2014.8.10.0001.
AUTOR: LETT CONSTRUTORA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCYANA CORTINHAS FERREIRA COSTA SOARES - MA8124, WERNHER MAX BAUER - MA9455
REU: VIVO S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: HENRIQUE DE DAVID - RS84740-A, EDUARDO MATZENBACHER ZARPELON - RS56214, FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - RS80851-A, CAROLINA DA ROSA RONCATTO - RS117752 DESPACHO: Ingressou o credor com petição de ID. 85125657, requerendo a expedição de alvará judicial, objetivando autorização para levantamento do valor depositado nos autos a título de cumprimento de sentença. Inexistindo óbice quanto ao levantamento da quantia em questão
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a expedição de alvará judicial para levantamento acostado ao ID.74280543. Antes, porém, intime-se a parte credora, por seu advogado, para fornecer números das contas bancárias de titularidade do autor e do seu advogado para fins de expedição dos alvarás via SISCONDJ, considerando a RESOL-GP-752022, informa que a partir de 1º de Setembro de 2022, deverá ser utilizado, exclusivamente, o sistema SISCONDJ, para emissão de alvará judicial de liberação de valores depositados em conta de Depósito Judicial Ouro- DJO, bem como não sendo o credor beneficiário da assistência judiciaria gratuita, proceda o recolhimento das custas devidas pela expedição dos alvarás Após a juntada, expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ, para transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada a 4ª Vara Cível, e seus acréscimos legais, para contas informadas. Sendo R$ 21.330,09 (vinte e um mil trezentos e trinta reais e nove centavos) para a parte Requerente e R$ R$ 2.133,01 (dois mil cento e trinta e três reais e um centavo) para o causídico do credor a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Juntado nos autos a comprovação da expedição do alvará eletrônico, dê-se ciência do referido documento às partes. Cumprindo-se as determinações acima e inexistindo requerimentos, revisem-se os autos e inexistindo pendências, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se.Cumpra-se São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís.
09/03/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
08/03/2023, 09:46
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 10:23
Documento (Certidão)
27/02/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 23:36
Publicação
26/01/2023, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 09:29
Documento (Certidão)
12/01/2023, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0037413-06.2014.8.10.0001.
AUTOR: LETT CONSTRUTORA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCYANA CORTINHAS FERREIRA COSTA SOARES - MA8124, WERNHER MAX BAUER - MA9455
REU: VIVO S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: HENRIQUE DE DAVID - RS84740-A, EDUARDO MATZENBACHER ZARPELON - RS56214, FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - RS80851-A, CAROLINA DA ROSA RONCATTO - RS117752 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Faço vistas dos autos à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca das petições de ID nº 74280538 e ID nº 78747660 e informar sobre cumprimento da obrigação. Publique-se. Cumpra-se.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. A CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/01/2023, 09:32
Mero expediente
14/12/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 10:41
Decurso de Prazo
05/09/2022, 17:41
Decurso de Prazo
05/09/2022, 17:39
Decurso de Prazo
05/09/2022, 17:35
Decurso de Prazo
05/09/2022, 17:34
Decurso de Prazo
05/09/2022, 17:30
Decurso de Prazo
05/09/2022, 13:48
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 09:45
Documento (Certidão)
30/08/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 11:27
Publicação
22/08/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0037413-06.2014.8.10.0001.
AUTOR: LETT CONSTRUTORA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCYANA CORTINHAS FERREIRA COSTA SOARES - MA8124, WERNHER MAX BAUER - MA 9455
REU: VIVO S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: HENRIQUE DE DAVID - RS84740, EDUARDO MATZENBACHER ZARPELON - RS 56214, FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - RS 80851, CAROLINA DA ROSA RONCATTO - RS 117752 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Terça-feira, 16 de Agosto de 2022. ANA PRISCILA FERRO PINTO Matrícula 105403
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/08/2022, 22:00
Recebimento (competência exclusiva)
16/08/2022, 13:19
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: VIVO S/A. (TELEFÔNICA BRASIL S/A.) Advogado: Dr. FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB/RS 80.851) EMBARGADA: LETT CONSTRUTORA LTDA. Advogado: Dr. WERNER BAUER (OAB/MA9455) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. I - Verificando-se que o acórdão deixou de se manifestar sobre o pedido subsidiário formulado pelo apelante, deve ser integrado o julgado. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 07 a 14 de julho de 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0037413-06.2014.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0037413-06.2014.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 07 a 14 de julho de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
20/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: VIVO S/A. (TELEFONICA BRASIL S/A) Advogado: Dr. FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB/RS 80.851) EMBARGADA: LETT CONSTRUTORA LTDA. Advogado: Dr. WERNER BAUER (OAB/MA9455) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0037413-06.2014.8.10.0001
07/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VIVO S/A. Advogado: Dr. FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB/RS 80.851) APELADA: LETT CONSTRUTORA LTDA. Advogado: Dr. WERNER BAUER (OAB/MA9455) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ______________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. Ação DE revisão de contrato de telefonia CUMULADA COM anulação de cobrança e DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. I - A empresa de telefonia responde pelos danos causados pela cobrança indevida de serviços não contratados, bem como pela inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 a 19 de maio de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037413-06.2024.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0037413-06.2024.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 12 a 19 de maio de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
25/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/02/2022, 13:20
Documento (Certidão)
21/02/2022, 13:19
Documento (Certidão)
21/02/2022, 13:17
Publicação
22/01/2022, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2022, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0037413-06.2014.8.10.0001.
AUTOR: LETT CONSTRUTORA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCYANA CORTINHAS FERREIRA COSTA SOARES - MA8124, WERNHER MAX BAUER - MA9455
REU: VIVO S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: HENRIQUE DE DAVID - RS84740, EDUARDO MATZENBACHER ZARPELON - RS56214, FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - RS80851, CAROLINA DA ROSA RONCATTO - RS117752 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada - LETT CONSTRUTORA LTDA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Sexta-feira, 17 de Dezembro de 2021. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
17/12/2021, 08:49
Decurso de Prazo
14/12/2021, 21:42
Decurso de Prazo
14/12/2021, 21:42
Decurso de Prazo
14/12/2021, 21:42
Decurso de Prazo
14/12/2021, 21:42
Decurso de Prazo
14/12/2021, 21:42
Decurso de Prazo
13/12/2021, 19:06
Petição (Apelação)
09/12/2021, 10:11
Publicação
20/11/2021, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0037413-06.2014.8.10.0001.
AUTOR: LETT CONSTRUTORA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCYANA CORTINHAS FERREIRA COSTA SOARES - MA8124, WERNHER MAX BAUER - MA9455
REU: VIVO S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: HENRIQUE DE DAVID - RS84740, EDUARDO MATZENBACHER ZARPELON - RS56214, FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - RS80851, CAROLINA DA ROSA RONCATTO - RS117752 SENTENÇA: I -Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A nos autos da Ação Ordinária de Revisão Contratual c/c Anulação de Cobrança, Repetição de Indébito e Danos Morais alegando omissão na sentença de ID: 3818277. Em apertada síntese, a embargante afirma que a necessidade de reconhecimento de limitação temporal das obrigações impostas à requerida, mantendo-se a coesão do decisum com o contexto dos autos, vez que foi expressamente indicado o período de vigência dos contratos os quais já expiraram. Aduz, ainda, que sentença expressamente faz referência ao instrumento contratual de ID. 26559395, o qual, cabe repisar possuía cláusula de vigência de 24 meses. Dessa forma, urge seja consignado que as obrigações impostas à ré devem ser limitadas à vigência do contrato. Por fim, requer sejam acolhidos e providos os presentes embargos de declaração, para que sejam sanados o vício apontado, nos termos do art. 1.022, incisos II, do CPC, limitando-se a condenação à data de 25/03/2015, nos termos do contrato firmado. Contrarrazões de ID: 47526418, o embargado alega que a sentença descreveu os termos do debate, adentrou nos pontos controvertidos da inicial e contestação, abordou o que deveria ter sido feito em termos probatórios e se convenceu da falha na prestação dos serviços, não havendo qualquer omissão pertinente ao mérito da ação. Assevera inda que, em sede recursal o Embargante propõe os presentes Embargos de Declaração com os mesmos argumentos já expostos na sua Inicial, não havendo, valer repetir com exaustão, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade, pois apresente Decisão é clara, abordou e enfrentou todos os tópicos arguidos de forma fundamentada e lógica, ou seja, não possui nenhum dos requisitos específicos para que ensejasse a aplicação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Eis o breve relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração nos quais a parte embargante sustenta omissão no entendimento da decisão exarada. O acolhimento do presente recurso só encontra respaldo nos pressupostos insculpidos no art. 1.0221 do CPC. Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório. Da análise dos embargos outrora interpostos, não obstante os argumentos da parte embargante, esta não obteve êxito em demonstrar qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, existente na Sentença outrora proferida. Em que pese os argumentos do autor, este pretende a reforma da Sentença, de modo que os embargos declaração não pode ser manejados como via para discussão de matéria já apreciada, pois nítida a pretensão do embargante em substituir a decisão recorrida por outra, isto porque a sentença não foi omissa nesse ponto, tendo em vista que o julgador apreciou, fundamentalmente, todas as questões necessitarias a solução da controvérsia, dando-lhes, contudo solução jurídica diversa da pretendida pelo requerido, de modo que, não se pode confundir decisão contraria ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Vislumbra-se, assim, claramente que a pretensão do embargante, ante a inexistência de vícios, é a modificação do julgado para o entendimento defendido por ele, contudo os embargos declaratórios são elementos de integração e não de substituição. Por esse motivo, não merece acolhimento os presentes embargos. O professor Nelson Nery Junior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, assim pontificou: “Os Edcl têm finalidade de complementar decisão omissa ou, ainda, de aclará-la dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem que houve dúvida na decisão (CPC 535, I – JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 13ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2013, pág 1082)”. É cediço, portanto, que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte no pleito, nem pode ser utilizado como sucedâneo recursal. A esse respeito, destacam-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUSSÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou por construção jurisprudencial, erro material. 2. A contradição que enseja a interposição de embargos de Declaração é aquela interna à decisão, que ora diz algo o oposto. 3. Se a parte, embora tenha alegado contradição, simplesmente sustenta erro no julgamento, os embargos não merecem acolhida. 4. In obter dictum, registro que o entendimento é de que “o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”(como atualmente consagra a Súmula 401/STJ), sendo certo que o pronunciamento no acórdão rescindendo foi a decisão do STF no RE 434.990 que declarou prejudicado o recurso Extraordinário. 5. ainda que se considere que o despacho de meto expediente não é pronunciamento judicial, o que não estaria correto, não há dívida de que o pronunciamento judicial do STF é uma decisão, como ele mesmo o intitulou, uma vez que por fim à tramitação de um Recurso Extraordinário. 6. Se estivesse certa a tese da embargante de que o trânsito ocorreu em julgado ainda antes do STF declarar prejudicado o seu Recurso Extraordinário, em tese a Fazenda Nacional poderia ter ajuizado ação Rescisória antes dessa decisão. Ora, numa tal situação, hão há dúvidas de que a Rescisória seria liminarmente indeferida, por ter sido ajuizada enquanto ainda havia recurso pendente de decisão do STF. 7. Não existe fundamento legal para a suspensão do julgamento dação até que o STF julgue pedido de modulação de efeitos em processo diverso. 8. Quantos Embargos de Declaração rejeitados. STJ- EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl na AR: 3701 BA 2007/00188243-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIM, Data de Julgamento: 10/08/2016, S1-PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: Dje 05/09/2016. Assim, não assiste razão à Embargante, isso porque a decisão embargada não foi duvidosa, omissa nem contraditória quanto aos referidos pontos, não se prestando os embargos de declaração para rediscutir matéria já examinada. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante, para, no mérito, NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC. P.R.I. São Luís/MA, 8 de novembro de 2021. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz 4ª Vara Cível de São Luís
18/11/2021, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/11/2021, 08:32
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 14:23
Documento (Certidão)
16/07/2021, 14:23
Decurso de Prazo
26/06/2021, 10:44
Decurso de Prazo
26/06/2021, 04:09
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 11:05
Publicação
15/06/2021, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2021, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0037413-06.2014.8.10.0001.
AUTOR: LETT CONSTRUTORA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCYANA CORTINHAS FERREIRA COSTA SOARES - MA8124, WERNHER MAX BAUER - MA9455
REU: VIVO S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: CAROLINA DA ROSA RONCATTO - RS117752, FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - RS80851, EDUARDO MATZENBACHER ZARPELON - RS56214, HENRIQUE DE DAVID - RS84740 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios,
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte embargada LETT CONSTRUTORA LTDA para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 44548534). São Luís/MA, Sexta-feira, 28 de Maio de 2021. LEIDEANE VALADARES PINTO. Aux. Judiciário Matrícula 111526.
14/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 10:26
Decurso de Prazo
14/05/2021, 04:51
Decurso de Prazo
14/05/2021, 04:34
Decurso de Prazo
14/05/2021, 04:34
Decurso de Prazo
14/05/2021, 04:27
Decurso de Prazo
13/05/2021, 07:36
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2021, 19:39
Publicação
22/04/2021, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2021, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2021, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0037413-06.2014.8.10.0001.
AUTOR: LETT CONSTRUTORA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCYANA CORTINHAS FERREIRA COSTA SOARES - MA8124, WERNHER MAX BAUER - MA9455
REU: VIVO S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: CAROLINA DA ROSA RONCATTO - RS117752, FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - RS80851, EDUARDO MATZENBACHER ZARPELON - RS56214, HENRIQUE DE DAVID - RS84740 INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: À vista do exposto, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na peça exordial para: a) TORNAR DEFINITIVA a Tutela de Urgência deferida na decisão de id. n.º 26559396, pág. 7/9; b) DETERMINAR a revisão contratual e manter a cobrança no valor contratado, qual seja, R$ 490,50 (quatrocentos e noventa reais e cinquenta centavos), pelos serviços solicitados, excluindo-se os serviços e valores não contratados. c) CONDENAR a empresa requerida, Telefônica Brasil S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária a partir da presente da testa data (Súmula n.º 362 do STJ), em prol do autor. d) CONDENAR a empresa requerida, Telefônica Brasil S.A., devolver à autora, de forma simples, as quantias que excedem ao valor contratado, com juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela adotada pela justiça estadual desse estado, a partir do pagamento das faturas que foram efetivamente realizados; e) CONDENAR a empresa requerida, Telefônica Brasil S.A., ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo aos parâmetros dispostos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Luís, data do sistema. José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0037413-06.2014.8.10.0001.
AUTOR: LETT CONSTRUTORA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCYANA CORTINHAS FERREIRA COSTA SOARES - MA8124, WERNHER MAX BAUER - MA9455
REU: VIVO S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: CAROLINA DA ROSA RONCATTO - RS117752, FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - RS80851, EDUARDO MATZENBACHER ZARPELON - RS56214, HENRIQUE DE DAVID - RS84740 INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: À vista do exposto, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na peça exordial para: a) TORNAR DEFINITIVA a Tutela de Urgência deferida na decisão de id. n.º 26559396, pág. 7/9; b) DETERMINAR a revisão contratual e manter a cobrança no valor contratado, qual seja, R$ 490,50 (quatrocentos e noventa reais e cinquenta centavos), pelos serviços solicitados, excluindo-se os serviços e valores não contratados. c) CONDENAR a empresa requerida, Telefônica Brasil S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária a partir da presente da testa data (Súmula n.º 362 do STJ), em prol do autor. d) CONDENAR a empresa requerida, Telefônica Brasil S.A., devolver à autora, de forma simples, as quantias que excedem ao valor contratado, com juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela adotada pela justiça estadual desse estado, a partir do pagamento das faturas que foram efetivamente realizados; e) CONDENAR a empresa requerida, Telefônica Brasil S.A., ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo aos parâmetros dispostos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Luís, data do sistema. José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/04/2021, 00:00
Procedência
09/04/2021, 10:37
Conclusão (para julgamento)
24/11/2020, 13:33
Mero expediente
24/11/2020, 11:04
Conclusão (para despacho)
20/04/2020, 21:11
Documento (Certidão)
20/04/2020, 21:11
Decurso de Prazo
28/01/2020, 06:32
Decurso de Prazo
28/01/2020, 06:32
Decurso de Prazo
24/01/2020, 02:10
Decurso de Prazo
24/01/2020, 02:10
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 13:18
Publicação
17/12/2019, 00:48
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
13/12/2019, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2019, 11:45
Recebimento (competência exclusiva)
13/12/2019, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 11:38
Documento (Certidão)
13/12/2019, 11:37
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)