Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco Pan S/A ADVOGADO: Dr. Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16383) APELADA: Maria Leoneza Mendes dos Santos ADVOGADO: Dr. John Lincoln Pinheiro Soares (OAB/MA 10585) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800388-45.2021.8.10.0076 - BREJO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Pan S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais promovida por Maria Leoneza Mendes dos Santos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na inicial, condenar o banco à restituição em dobro do valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação de sentença, com acréscimo de juros legais da data da citação e de correção monetária, pelo INPC, a partir do pagamento de cada parcela e condenar o Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar do evento danoso e de correção monetária, com base no INPC, a fluir da data da sentença. O Juízo de Primeiro Grau estabeleceu, ainda, que o Apelante deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id. n° 37250265), narra o Apelante que, de acordo com o art. 435, do Código de Processo Civil e a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a juntada de documentos com a apelação, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório, eis que de rigor a prevalência da verdade real em detrimento da verdade formal. Suscita que, consoante a Teoria Actio Nata, o direito de provocação jurisdicional surge com a violação do direito subjetivo, qual seja, o exato momento em que a lesão se configura, em que o titular do direito passa a ter conhecimento do fato e a extensão de suas consequências. Por outro lado, caso este Juízo ad quem considere que a obrigação seria de trato sucessivo, renovando-se a cada prestação descontada, assegura que não há dúvidas de que as parcelas debitadas antes de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da presente demanda, estão prescritas. Em caso de pleito de reparação civil decorrente de ato ilícito, adverte que deve ser adotado o prazo prescricional do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que estabelece um prazo de 03 (três) anos para a pretensão de reparação civil. Alega que apresenta o contrato entabulado entre as partes com este recurso, o qual indica todos os encargos e taxas, além de ter acostado, anteriormente, o comprovante de transferência do crédito. Sob esse enfoque, sustenta que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. Declara que a conduta contraditória da parte autora distorce a realidade, configurando uma clara contradição em seus atos (venire contra factum proprium), o que viola o princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria má conduta (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Refere que há de ser sopesado o dano e a sua extensão a fim de evitar o vedado enriquecimento sem causa. Em relação ao pedido de repetição do indébito, assevera que deve estar caracterizada a cobrança indevida e o efetivo pagamento “em excesso”, o que, no caso em particular, não ocorreu. Expõe que a jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de condicionar a aplicação da penalidade à comprovação de má-fé do fornecedor e ao pagamento indevido. Defende que o cancelamento do contrato, caso se sustente, é razão suficiente para que seja determinada a devolução/compensação da quantia referente ao contrato questionado. Tendo por fundamento os argumentos ora expendidos, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a julgar improcedentes os pedidos da exordial. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões ao recurso (Id. n° 40917665), nas quais refuta as teses recursais e pugna pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer de lavra da Procuradora de Justiça Dra. Sâmara Ascar Sauaia (Id. n° 39971473), manifestou-se pelo não acolhimento da preliminar de prescrição, e no mérito, pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença vergastada. É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, razão pela qual conheço o Apelo e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do Código de Processo Civil, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Cumpre consignar que,
no caso vertente, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o banco enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto o Apelado, figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. O Diploma consumerista, em observância ao princípio da segurança jurídica, fixou limites no tempo para o consumidor reclamar de vícios (prazo decadencial previsto art. 26) e para pleitear indenização pela reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço (prazo prescricional indicado no art. 27). Os pedidos deduzidos na exordial foram formulados com base na falha da prestação de serviço fornecido pelo banco no tocante à contratação de empréstimo consignado, que originou os descontos no benefício previdenciário da Apelada. Resta evidente, portanto, que a demanda versa sobre responsabilidade por fato do produto e do serviço e, por essa razão, pode ser atingida pela prescrição, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Desse modo, vislumbra-se que a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, submete-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO POR LONGO PERÍODO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS, NA HIPÓTESE DOS AUTOS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente pontuando que é aplicável ao caso o prazo prescricional do Código de Defesa do Consumidor; que a hipótese é de responsabilidade objetiva, à luz da teoria do risco administrativo; que o dano moral é in re ipsa; e que a parte consumidora provou os fatos articulados na inicial. Não remanescendo omissão relevante, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. No que importa ao prazo prescricional aplicável à espécie, o acórdão recorrido se coaduna com a orientação desta Corte quando consigna que, "diante do pedido de ressarcimento de dano em decorrência de alegada falha na prestação de serviço, aplicável o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor". 3. Quanto à questão de fundo, o Tribunal de origem assentou que a concessionária não comprovou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, por isso deve ser ressarcir os danos sofridos pelo consumidor em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica por longo período. Como o acórdão recorrido decidiu a causa com base em premissas fáticas, o óbice da Súmula 7/STJ impede o seu reexame. 4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1791797/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019) Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo consignado. De acordo com os documentos acostados aos autos, os descontos tiveram início em agosto/2015 e cessaram em julho/2021. Como a demanda foi ajuizada em 31/03/2021, não há que se cogitar a respeito da ocorrência de prescrição no presente caso. Partindo para a análise das matérias devolvidas no mérito do recurso, importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Adentrando à matéria de fundo, observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que a Apelada sustenta desconhecer o empréstimo consignado no valor de R$ 616,98 (seiscentos e dezesseis reais), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 17,51 (dezessete reais e cinquenta e um centavos). Afirmando que não teria entabulado qualquer relação contratual de crédito com a instituição financeira, foi deduzida a pretensão, objeto dos presentes autos, para que fossem reparados os danos suportados em virtude do negócio questionado. Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o Recorrido declarou a validade da respectiva contratação e respaldou as suas alegações com a juntada de cópia de comprovante de transferência do valor de R$ 616,98 (seiscentos e dezesseis reais e noventa e oito centavos) para a conta bancária de titularidade da consumidora. Convém, por oportuno, registrar que a Apelada teve as parcelas deduzidas de seus proventos por 72 (setenta e dois) meses, vindo a questionar a validade da relação contratual somente após transcorrido esse tempo, sem que tenha anexado cópia do seu extrato bancário ou manifestado o interesse em devolver o valor creditado àquela época, o que denota a sua ciência quanto ao recebimento e utilização da cifra contratada. Nesse particular, o Decisum de 1º Grau deve ser reformado, de acordo com as disposições contidas na 1ª Tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Dessa forma, o convencimento decorrente do conjunto das provas é de que o negócio foi formalizado e concluído, sendo, portanto, favorável às teses expendidas no Apelo. Vejamos os seguintes arestos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO CREDITAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. 1. Ao analisar o extrato de conta corrente anexado aos autos pela instituição financeira, percebe-se que o consumidor teve os valores creditados em sua conta no dia 05.04.2020. 2. Por consequência, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a existência e a validade da relação contratual (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC), vez que anexou documento idôneo à prova do empréstimo questionado, do qual a parte consumidora não apôs defesa capaz de gerar dúvida razoável. 3. Uma vez que a contratação de empréstimo ocorreu através de meios eletrônicos, sendo, portanto, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a referida transação, notadamente porque a utilização do token e da respectiva senha é privativa do correntista, cabendo a ele manter a segurança de seus documentos e dados pessoais. 3. Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0805025-15.2023.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 22/04/2024) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR CREDITADO EM CONTA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. II – No específico caso dos autos, ao contrário do entendimento esposado pelo magistrado de base, a instituição financeira logrou êxito, sim, em comprovar a disponibilização do valor contratado em conta de titularidade da parte autora (ID n.º 11215036), além de extratos (ID n.º 11215038). Assim, caberia à parte requerente, em razão do princípio da cooperação, trazer aos autos seus extratos bancários a fim de comprovar que o valor não foi creditado. III - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data de término da sessão. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator (ApelRemNec 0806456-89.2020.8.10.0029, Rel. Desembargador (a) MARCELINO CHAVES EVERTON, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 04/12/2021) Nesta ordem, constatando-se que o Apelante respaldou as suas alegações com a juntada de comprovante de transferência que demonstra o repasse efetivo dos valores questionados, e não havendo qualquer elemento de prova apresentada pela consumidora capaz de destituir o valor probante do respectivo documento, deve ser reformada a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial; Sob essa perspectiva, mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, inexistiriam, no presente caso, o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao Apelante, diante da prova documental produzida no feito, estando em conformidade com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. Redimensionados os ônus sucumbenciais, deve a Apelada arcar com a totalidade das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvadas as disposições do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e na forma do art. 932, V, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao Apelo, para reformar a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 13 de fevereiro de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2