Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - GILDARIO SOUSA DOS SANTOS BANCO DO BRASIL SA 0800011-59.2023.8.10.0026 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado por Gildário Sousa dos Santos, sob o argumento de que a quantia de R$ 30.284,57, bloqueada via sistema SISBAJUD, possui natureza alimentar. Alega o executado que os valores decorrem de seu trabalho como autônomo e são indispensáveis ao sustento de sua família, invocando a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil (CPC). O exequente, Banco do Brasil S.A., manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Argumentou que a manifestação do executado ocorreu apenas um ano após a efetivação do bloqueio. Sustentou, ainda, que o executado não comprovou a origem alimentar das verbas e que a movimentação bancária apresentada demonstra valores que extrapolam os limites da essencialidade. A impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar ou depositadas em caderneta de poupança (até 40 salários mínimos) visa garantir o mínimo existencial do devedor. Contudo, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, cabe ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são, de fato, impenhoráveis. No presente caso, o bloqueio eletrônico foi realizado em outubro de 2024. Observa-se que o executado apenas se insurgiu contra a constrição em outubro de 2025, ou seja, um ano após a perda da disponibilidade financeira, o que fragiliza a alegação de que tais valores seriam imediatos e imprescindíveis à sua subsistência básica. Analisando o extrato bancário acostado, verifica-se que no mês de outubro de 2024 a conta recebeu aportes vultosos, totalizando R$ 33.443,00 em entradas. Destacam-se transferências recebidas da empresa Mateus Supermercados S.A. nos valores de R$ 10.000,00, R$ 1.000,00 e R$ 20.886,00. Tais montantes, pela sua periodicidade e origem (pessoa jurídica de grande porte), indicam uma relação de natureza comercial ou prestação de serviços de vulto, descaracterizando o conceito estrito de salário ou remuneração de subsistência de trabalhador autônomo. Ademais, consta no extrato uma transferência enviada pelo executado no valor de R$ 10.000,00 para a conta de "Gss Empreendimentos" (CNPJ 49.883.448/0001-90). A movimentação de valores entre o executado e uma pessoa jurídica de natureza empresarial reforça a tese de que a conta bancária é utilizada para fins profissionais/comerciais, e não exclusivamente para a gestão de verbas alimentares familiares. Portanto, não houve a comprovação inequívoca de que o saldo bloqueado estava afetado a uma finalidade de reserva de subsistência (art. 833, X, CPC) ou que se tratava de remuneração líquida impenhorável (art. 833, IV, CPC). Ao contrário, os documentos sugerem uma dinâmica financeira empresarial que admite a penhora eletrônica para satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado Gildário Sousa dos Santos. Por conseguinte: 1. MANTENHO a penhora sobre o valor de R$ 30.284,57. 2. DETERMINO a expedição de alvará ou transferência dos valores em favor do exequente Banco do Brasil S.A., para abatimento do débito. 3. INTIMEM-SE as partes. Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.