Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROCESSO N: 0046082-48.2014.8.10.0001 EXCIPIENTE: K NAPY JUMA SHARARA EXCEPTO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DECISÃO Vistos etc. K NAPY JUMA SHARARA, qualificada e representada, opôs a presente exceção de pré-executividade, em face da execução que lhe move o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. A executada tomou ciência da ação e mediante exceção de pré-executividade alegou que há a nulidade do Processo Administrativo e das CDAs por ausência de notificação prévia da devedora a respeito do processo administrativo e por isso houve cerceamento do direito a ampla defesa e ao contraditório (ID. 41116421 - Pág. 14 a 17). Afirma que a empresa encontra-se inativa desde 2013 e que segundo informações colhidas junto ao exequente (Fazenda Pública Municipal), os supostos créditos tributários são oriundos de Taxas de Alvará de Licença do estabelecimento comercial, sendo esse o fato gerador dos tributos. Realizou juntada de documentação. O Estado do Maranhão, em resposta, sustentou que não prospera a alegação de nulidade do ato administrativo já que uma vez ocorrido o fato gerador, terá a administração tributária a obrigação de realizar o lançamento identificando o fato (ID. 41116422 - Pág. 1 a 3). Sustenta que uma vez constituído e não pago o crédito, é devida a inscrição deste em crédito em dívida ativa, conforme o art. 201 do CTN. Afirma que em relação ao encerramento das atividades da executada, é obrigação do contribuinte, nos termos do artigo 159 CLTM, “comunicar o encerramento ou a paralisação temporária da atividade, arquivada no órgão competente, no prazo de 30 dias”, e que a referida empresa não cumpriu a esta exigência legal. Por fim, diz que a exceção de pré-executividade é medida excepcional, não podendo ser admitida na hipótese de ser necessária dilação probatória. É o relatório. Decido. A respeito da exceção de pré-executividade, cita-se a lição de Leonardo Munareto Bajerski, em Execução Fiscal Aplicada, 3ª Ed., 2014, p. 662-663: Por exceção de pré-executividade entende-se o meio de reação ou oposição do executado contra a execução.
Trata-se de uma forma que é possibilitada ao executado de intervir no curso da execução, comunicando ao magistrado a existência de algum óbice ao seu prosseguimento. Inicialmente, convencionou-se que as matérias objetos desta comunicação seriam apenas aquelas que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. [...] Contudo, o rol de hipóteses passíveis de apresentação pela via de exceção passou a crescer com o passar do tempo, englobando, inclusive, matérias sobre as quais o juiz não poderia manifestar-se de ofício. Atualmente, pode-se inferir que qualquer matéria pode ser arguida em sede de exceção, desde que respeite um único limite: a existência de prova pré-constituída ou, em outras palavras, a vedação à dilação probatória. Inicialmente convém salientar que a respeito da alegação de nulidade do Processo Administrativo e das CDAs por ausência de notificação prévia da devedora a respeito do processo administrativo, não merece prosperar, pois, consoante disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional, o crédito é constituído pelo lançamento, o qual é aperfeiçoado com a notificação do contribuinte para pagamento, tornando-se definitivo A inscrição do crédito em Dívida Ativa é condição de procedibilidade para a execução fiscal, pois mediante esse procedimento será possível a expedição da Certidão de Dívida Ativa, a qual representa o título executivo extrajudicial necessário para o ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei 6.830/1980. Ressalte-se que, tratando-se de dívida ativa de natureza tributária, não se aplica a causa de suspensão prevista no artigo 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 (REsp 1055259, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe de 26/03/2009). Em outras palavras é possível inferir que o presente processo judicial é fundado de certeza e liquidez pois foi ajuizado com base na válida inscrição em dívida ativa. Noutro giro, tratando-se de crédito derivado de dívida de natureza tributária, aplicam-se as disposições e exigências contidas na Lei n°. 6.830/80, bem como no Código Tributário Nacional nos artigos 202 a 204. Diz o artigo 202 do CTN: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. O artigo 2º da Lei nº. 6.830/80 elenca os requisitos da CDA da seguinte maneira: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. […] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Como se nota de leitura dos dispositivos legais acima transcritos, a Lei de Execução Fiscal basicamente repete o teor do disposto do CTN e ambos exigem que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa contenha: I) o nome do devedor ou responsável e seu endereço, quando possível; II) a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III) a origem e natureza do crédito, com menção específica à disposição de lei em que se fundamente; IV) a data em que foi inscrita; V) sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. No caso em apreço, ao que se verifica das CDAs, todas as exigências legais foram atendidas. Observo que os documentos juntados pela excipiente não são suficientes para esclarecimento da questão na via eleita. Não consta dos autos nenhuma comprovação que pudesse levar à declaração de nulidade das CDAs que instruem esta ação ou que comprovem um suposto excesso. Cumpre notar nesse ponto que as Certidões de Dívida Ativa têm presunção de liquidez e certeza e somente através de provas robustas é possível afastar tal presunção, o que não ocorreu nesta exceção. Ademais, convém ainda ressaltar que a juntada do processo administrativo aos autos não é requisito essencial para o processamento da ação de execução, conforme entendimento jurisprudencial. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVIDÊNCIA SUJEITA AO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA DO MAGISTRADO. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. SÚMULA 7/STJ. 1. "A juntada do processo administrativo fiscal na execução fiscal é determinada segundo juízo de conveniência do magistrado, quando reputado imprescindível à alegação da parte executada. A disponibilidade do processo administrativo na repartição fiscal impede a alegação de cerceamento de defesa." (REsp 1.180.299/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8/4/10) 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a respeito da regularidade da CDA que fundamenta o processo de execução fiscal, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 318585 PE 2013/0084277-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/12/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2014)
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, pela inexistência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória. Por fim, antes de deliberar acerca do prosseguimento da ação e tendo em vista o largo tempo decorrido, resolvo por determinar a intimação do Estado do Maranhão para informar, no prazo de 15 dias: a) se o débito já foi quitado na esfera administrativa ou se permanece a situação de inadimplência; b) se as custas processuais e os honorários advocatícios foram devidamente pagos. Na oportunidade, deverá o exequente requerer as medidas que entender cabíveis para o deslinde da demanda, atualizando, se for o caso, o débito em questão. Não havendo manifestação, providencie-se a suspensão/arquivamento do processo, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública