Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULO HENRIQUE SANTOS SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DARCI COSTA FRAZAO - MA3667-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a)
REU: ROGERIO FARIAS DE ARAUJO - MA2742-A CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA DE HUMBERTO DE CAMPOS PROCESSO Nº. 0001144-50.2018.8.10.0090
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por PAULO HENRIQUE SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face do ESTADO DO MARANHÃO, também qualificado. A parte autora alega, em síntese, que é servidor público estadual e que a Lei nº 8.970/2009, embora se trate de norma de revisão geral anual, concedeu reajustes em percentuais distintos para diferentes categorias de servidores. Sustenta que, enquanto a maioria dos servidores recebeu um reajuste de 5,9%, um grupo específico foi beneficiado com 12%, gerando uma diferença indevida de 6,1%. Fundamenta seu pedido no princípio da isonomia, previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, requerendo a implementação do percentual de 6,1% em sua remuneração, bem como o pagamento das parcelas retroativas. A petição inicial foi instruída com documentos. Foi deferido o pedido de justiça gratuita. Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação, argumentando, em suma, a distinção entre revisão geral anual e reajuste setorial. Defendeu que o percentual de 12% concedido a determinadas categorias teve o objetivo de reestruturar carreiras e corrigir defasagens específicas, não se tratando de revisão geral. Invocou a tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0003916-33.2016.8.10.0000, que pacificou o entendimento sobre a matéria. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse em dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e as provas documentais já acostadas são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. O cerne da controvérsia reside em definir a natureza jurídica da Lei Estadual nº 8.970/2009 e, por conseguinte, o direito da parte autora à percepção da diferença de 6,1% em sua remuneração, com base no princípio da isonomia. A parte autora sustenta que a referida lei promoveu uma revisão geral anual de vencimentos e, ao estabelecer índices distintos, violou o art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Contudo, a matéria em questão já foi objeto de análise e pacificação no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0003916-33.2016.8.10.0000, cujo julgamento resultou na fixação de tese jurídica de observância obrigatória. No referido julgamento, o Tribunal Pleno firmou a seguinte tese: "As Leis nº 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1%, referente a percentual maior concedido para determinada categoria." A tese firmada em IRDR possui força vinculante e deve ser aplicada a todos os processos individuais e coletivos que versem sobre idêntica questão de direito no âmbito da jurisdição deste tribunal, conforme dispõe o art. 985, I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, restou definido que os diplomas legais em questão não se caracterizam como revisão geral, mas sim como reajustes setoriais destinados a reestruturar carreiras específicas e corrigir distorções remuneratórias pontuais, matéria que se insere na discricionariedade da Administração Pública. A aplicação de um percentual maior a determinadas categorias, nesse contexto, não configura violação ao princípio da isonomia, mas sim uma política de gestão de recursos humanos permitida pela primeira parte do art. 37, X, da Constituição Federal. Ademais, a pretensão da parte autora encontra óbice no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 37, que dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Portanto, estando a presente demanda em confronto direto com a tese jurídica fixada em sede de IRDR por este Tribunal, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Humberto de Campos/MA, 12 de outubro de 2025. VINICIUS SOUSA ABREU Juiz de Direito Titular da Comarca de Vara Única de Humberto de Campos O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 21101511060173100000051053783 1_PDFsam_PROC. 1144-50.2018.8.10.0090 DATA 29-10-2018 Petição Inicial digitalizada 21101511060192900000051054398 69_PDFsam_PROC. 1144-50.2018.8.10.0090 DATA 29-10-2018 Petição Inicial digitalizada 21101511060423600000051054401 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22033008474334600000059699424 MIGRAÇÃO PJE Petição 22040714125943000000060320886 Intimação Intimação 22033008474334600000059699424 Certidão Certidão 23050810424480700000085466772 Despacho Despacho 24082718323522100000118715935 Julgamento antecipado da lide Petição 24090307185186400000119181058 Intimação Intimação 24082718323522100000118715935 Intimação Intimação 24082718323522100000118715935 Intimação Intimação 24082718323522100000118715935 Intimação Intimação 24082718323522100000118715935 Petição Petição 24092010331648800000120666978 Peticao-assinado.pdf Petição 24100823095900000000122114777 Certidão Certidão 25020719545547100000130694647 ENDEREÇOS: PAULO HENRIQUE SANTOS SILVA RUA RIO BRANCO, S/N, CENTRO, HUMBERTO DE CAMPOS - MA - CEP: 65180-000 ESTADO DO MARANHAO Avenida Jerônimo de Albuquerque Maranhão, S.N, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-220 Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (98)3226-0000 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 - (98)3219-9700 - (98)2108-9000 - (98)3194-7700 - (98)0012-5412 - (98)3024-5597 - (98)3235-6146 - (98)3040-2051 - (98)9100-6166 - (98)8896-8815 - (98)3210-3218