Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: Dr. Jucelino Pereira da Silva APELADA: CELIA MARIA SOUSA FIGUEIREDO Advogado: Dr. Marcos Paulo Aires - OAB MA16093-A Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. I - Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça estadual para analisar o pleito. II - Apelação desprovida. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809688-08.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Imperatriz contra a sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Dr. Joaquim da Silva Filho, que nos autos da ação de cobrança julgou procedente o pedido formulado e condenou o apelante ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, observando a prescrição quinquenal. Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sem custas. O Município em seu apelo sustentou que não existe falta de pagamento em relação ao vale alimentação, exclusivamente nos meses e anos declinados na exordial, pois estes foram depositados em conta bancária do servidor. Ressaltou que todos os funcionários efetivos receberam do ente público municipal um cartão denominado BANCRED, pelo qual recebiam a verba. Insurgiu-se, ainda, contra a verba honorária. Assim, pugnou pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Sem contrarrazões. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. No mérito, a parte autora ingressou com a ação ordinária em face do Município, aduzindo que é servidor público e que a Lei Complementar nº 003/2014, prevê em seu art. 10 o pagamento do referido auxílio, bem como que os valores do benefício foram fixados conformes as Leis Ordinárias nºs 1.593/2015, 1.601/2015, 1.626/2016, 1.638/2016, 1.662/2017, 1.664/2017, 1.744/2018, 1.786/2019 e 1.819/2020, porém o Município teria deixado de pagar as parcelas reclamadas. Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que a parte autora demonstrou o vínculo estatutário, ao passo que caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II do CPC, in litteris: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.(grifei) Em suas razões, o Município defendeu que o auxílio-alimentação teria sido pago, contudo, não trouxe prova do pagamento, ônus que lhe competia. Ademais, o Magistrado em sua sentença consignou expressamente que os pedidos anteriores a vigência do Estatuto do Servidor não estavam sendo apreciados em razão da sua incompetência, sendo que a autora pediu apenas os valores não pagos a partir de 2017 e não a partir de 2015, como aduziu o recorrente, razão pela qual deve ser mantida a sentença. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. De início, esclareço que compete à Justiça Estadual o julgamento de causas instauradas entre o poder público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, tendo em vista a natureza estatutária do vínculo estabelecido, não cabendo à justiça trabalhista discutir a legalidade da relação administrativa. II. Outrossim, em relação ao prazo prescricional, constato que o magistrado “a quo” fez constar no dispositivo da sentença o limite relativo a prescrição quinquenal, conforme norma do Decreto 20.910/32, de modo que não há interesse em relação a matéria. III. No mérito, verifico que a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, estabeleceu em seu art. 10, §§ 1º e 2º, o benefício denominado ticket alimentação. Saliento, portanto, que o direito reclamado justifica-se não apenas em face da previsão legal, mas também em virtude da não comprovação nos autos de que o Município de Imperatriz cumpriu com a obrigação de pagar o referido benefício, isto é, a prova da adimplência da verba remuneratória cobrada, motivo pelo qual agiu com acerto o magistrado sentenciante ao julgar procedentes os pedidos exordiais. Precedentes TJMA. IV. Por outro lado, diante da condenação do ente público ao pagamento da verba sucumbencial, bem como em virtude da iliquidez da sentença, mostra-se necessária a reforma parcial da sentença para que sejam observados os limites traçados na norma processual do art. 85, § 4º, II, do CPC. V. Apelação Cível do Município de Imperatriz conhecida e parcialmente provida. (TJMA. AC. 0820984-61.2021.8.10.0040. Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho. DJ. 18/07/2022). Ademais, no que concerne aos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal, devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública, passo a alterar a sentença de ofício, quanto ao índice aplicado, devendo seguir a recente alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente desde 09/12/2021. Assim, a correção monetária deve se dar pelo IPCA-E e os juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para todos os créditos que ainda estiverem em mora.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, e de ofício, majoro a verba honorária, pelos fundamentos acima expostos. Cópia desta decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator