Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805340-35.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: ALUISIO ALVES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815 ESPÓLIO DE: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A SENTENÇA Conforme comprovado nos autos, o Credor cumpriu com a exigibilidade imposta em Decisão (ID 72856113). Na petição ID 80991631, a advogada do autor informa dados bancários de titularidade do autor para transferência do valor. Assim, satisfeita a obrigação declaro extinto o presente cumprimento da sentença, na forma do art. 924, II c/c art. 513, § 3º do art. 526 e 771, todos do Código de Processo Civil. Considerando a disposição legal contida no Código de Processo Civil, em seu art. 906, que faculta a transferência eletrônica em substituição ao mandado de levantamento, bem como a RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022, art. 5º, §1º, autorizo a transferência, por meio do sistema SISCONDJ, do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e seus acréscimos respectivos para a conta bancária: Titular: Aluisio Alves Junior CPF: 007.383.843-80 Agência: 2972-6 Conta: 32559-7 Banco do Brasil Para fins de recolhimento das custas devidas pela expedição dos alvarás, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, deverá a secretaria cadastrar no SISCONDJ o valor a ser recolhido ao FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, exceto quando já houve o recolhimento devidamente comprovado nos autos e nos casos de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Dispensadas as custas finais conforme teor do Acordo prolatado em Ata de Audiência ID 38622622. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com baixa da Distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/01/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/12/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 10:39
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:55
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 17:32
Publicação
26/09/2022, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805340-35.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: ALUISIO ALVES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815 ESPÓLIO DE: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre a Petição ID 75861401. São Luís, 14 de setembro de 2022. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805340-35.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: ALUISIO ALVES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815 ESPÓLIO DE: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A SENTENÇA Conforme comprovado nos autos, o Credor cumpriu com a exigibilidade imposta em Decisão (ID 72856113). Na petição ID 80991631, a advogada do autor informa dados bancários de titularidade do autor para transferência do valor. Assim, satisfeita a obrigação declaro extinto o presente cumprimento da sentença, na forma do art. 924, II c/c art. 513, § 3º do art. 526 e 771, todos do Código de Processo Civil. Considerando a disposição legal contida no Código de Processo Civil, em seu art. 906, que faculta a transferência eletrônica em substituição ao mandado de levantamento, bem como a RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022, art. 5º, §1º, autorizo a transferência, por meio do sistema SISCONDJ, do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e seus acréscimos respectivos para a conta bancária: Titular: Aluisio Alves Junior CPF: 007.383.843-80 Agência: 2972-6 Conta: 32559-7 Banco do Brasil Para fins de recolhimento das custas devidas pela expedição dos alvarás, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, deverá a secretaria cadastrar no SISCONDJ o valor a ser recolhido ao FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, exceto quando já houve o recolhimento devidamente comprovado nos autos e nos casos de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Dispensadas as custas finais conforme teor do Acordo prolatado em Ata de Audiência ID 38622622. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com baixa da Distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/01/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/12/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 10:39
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:55
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 17:32
Publicação
26/09/2022, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805340-35.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: ALUISIO ALVES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815 ESPÓLIO DE: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre a Petição ID 75861401. São Luís, 14 de setembro de 2022. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/09/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 16:17
Publicação
25/08/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805340-35.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: ALUISIO ALVES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - OAB/MA3815 ESPÓLIO DE: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA4749-A, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - OAB/MA5517-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - OAB/MA7179-A DECISÃO ALUISIO ALVES JUNIOR em petição de ID 47373155 requereu a condenação da Ré EQUATORIAL ENERGIA S/A em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Autor aduz que intentou a retirada de poste instalado na via de acesso da sua residência. E em razão de não obter êxito administrativamente, ajuizou ação em face da Requerida. Em ata de audiência de conciliação em ID 38622622, foi homologado acordo em que o Requerido retiraria o poste de forma definitiva no prazo de 20 dias úteis, aceitando o Requerente abrir mão do pedido de indenização. Ocorre que em petição de ID 39573189, o Autor informou o descumprimento do acordado, requerendo a aplicação de multa em face do Requerido, o qual manifestou-se em ID 40725988, confirmando que houve o atraso no cumprimento da decisão, e justificando que em razão do ano do 2020 ter foi completamente atípico em decorrência da pandemia do COVID-19, havendo acúmulo de serviços e a necessidade de adequação do cronograma de obras. Em petição de ID 41060424, o Requerido informa o cumprimento do acordo. O Autor em manifestação de ID 47373155 requer, em suma, a condenação da Requerida em danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Informa que a Requerida não cumpriu o acordo na data estipulada pelo Juízo, somente efetivando o cumprimento dois meses depois. Alega ainda que o dano moral é evidente, pois teve que se comunicar com a Requerida, ajuizar petições, se deslocar ao fórum no momento que era o auge da pandemia para que a Requerida cumprisse com o acordado. A Requerida em petição ID 56925482, informa que houve um atraso no cumprimento da obrigação, mas, que no atraso da obrigação pode haver a fixação de multa, no entanto, não é possível condenação em dano moral. E que ademais, o mérito já foi resolvido através de acordo. É o relatório. Decido. De ingresso,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de condenação em danos morais, visto que não é cabível em fase de cumprimento de sentença tal propositura. Ademais, em que pese o atraso no cumprimento do acordo, este foi cumprido e o mérito já resolvido. E eventual pedido de indenização por danos morais, deverá ser requerido através de um novo processo de conhecimento. Ainda, considerando que houve o descumprimento do acordo no prazo estabelecido e que foi requerido a aplicação de multa em ID 39573189, determino a aplicação da multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) em face do Requerido, conforme estabelecido em homologação acordo em ID 38622622. Desta forma, intime-se o Requerido para no prazo de 15 (quinze) dias realizar o pagamento da referida multa. Após, considerando o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a dizer se ainda tem algo a requerer, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se.Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
24/08/2022, 00:00
Outras Decisões
12/08/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 14:05
Evolução da Classe Processual
19/07/2022, 09:18
Decurso de Prazo
04/12/2021, 10:51
Decurso de Prazo
04/12/2021, 10:51
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 15:48
Publicação
23/11/2021, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805340-35.2020.8.10.0001.
AUTOR: ALUISIO ALVES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - OAB/MA 3815
RÉU: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
RÉU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - OAB/MA 10448-A DESPACHO: Tendo em vista a petição do Autor à ID 47373155,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os fatos alegados na petição retro. Intime-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
22/11/2021, 00:00
Mero expediente
18/11/2021, 10:15
Conclusão (para despacho)
15/07/2021, 15:55
Decurso de Prazo
26/06/2021, 12:52
Publicação
19/06/2021, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2021, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805340-35.2020.8.10.0001.
AUTOR: ALUISIO ALVES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - OAB/MA3815
REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - OAB/MA10448-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA8470 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que em petição ID. 39742795 o autor requereu a condenação do réu em danos devido o descumprimento de acordo feito entre as partes. Ocorre que na mencionada petição a parte não evidencia qual o tipo de dano cometido e nem o valor no qual deseja que a ré seja condenada. Dessa forma,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para que no prazo de 5 (Cinco) dias supra as omissões de seu pedido, indicando qual o tipo de perdas e dano sofrido pela parte e qual o quantum indenizatório. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
17/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 11:00
Mero expediente
10/06/2021, 19:31
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 15:45
Decurso de Prazo
10/03/2021, 08:40
Publicação
02/03/2021, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805340-35.2020.8.10.0001.
AUTOR: ALUISIO ALVES JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - OAB/MA 3815
REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - OAB/MA 10448, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470 DESPACHO: Compulsando os autos, verifico que a parte ré demonstrou o cumprimento do acordo em ID 41060424. Dessa forma,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís-MA, 22 de fevereiro de 2021. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
01/03/2021, 00:00
Mero expediente
22/02/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 17:02
Decurso de Prazo
09/02/2021, 05:43
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 09:40
Publicação
04/02/2021, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2021, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805340-35.2020.8.10.0001.
AUTOR: ALUISIO ALVES JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - OAB/MA3815
REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - OAB/MA10448, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA8470 DESPACHO Tendo em vista pedido do autor em ID 39573184, determino o desarquivamento dos autos. Ainda, antes de fixar multa, determino intimação da requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre as alegações da parte autora.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís-MA, 15 de janeiro de 2021. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
29/01/2021, 00:00
Desarquivamento
21/01/2021, 14:41
Mero expediente
15/01/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 14:58
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
04/01/2021, 17:40
Decurso de Prazo
11/12/2020, 05:27
Definitivo
02/12/2020, 15:24
Trânsito em julgado
02/12/2020, 15:23
Audiência (Juiz(a))
01/12/2020, 09:12
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 09:38
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 17:58
Decurso de Prazo
06/11/2020, 05:09
Documento (Certidão)
24/10/2020, 02:21
Publicação
13/10/2020, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2020, 23:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))