Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Felipe Fonseca de Carvalho Nina Apelada: Maria Magnólia Ferreira de Sousa Advogados: Antonieta Dias Aires da Silva (OAB/MA 17.799) e outro Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DESCONTOS DO FUNBEM. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. SÚMULA 523 DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO (ARTS. 932, IV, “A”, DO CPC E 319, § 1º, RITJMA). I. O regime jurídico aplicado ao caso é o jurídico-tributário, em todas as suas acepções, notadamente no que concerne aos requisitos para restituição, prazo prescricional, incidência de juros e correção monetária, mesmo que o tributo seja considerado posteriormente inconstitucional, como no presente caso; II. Dessa forma, aplica-se a orientação contida na Súmula nº 523 do STJ e a regra insculpida na Emenda Constitucional nº 113/2021, com a incidência apenas da taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla os juros moratórios e a inflação do período, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir do desconto indevido; III. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença exarada pelo Juízo de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA (ID nº 25888727), que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, com resolução do mérito, para determinar a sustação dos descontos referentes ao FUNBEM indevidamente efetuados, a restituição dos valores consignados, devendo os valores serem apurados em cumprimento de sentença, observada a prescrição qüinqüenal de 5 anos antes da propositura da ação, acrescidos os valores de correção monetária, pelo INPC, e juros, calculados à razão de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, custas processuais dispensadas. Sem reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Da petição inicial (ID nº 25888704): A apelada pleiteia com a presente ação a restituição dos valores descontados dos seus vencimentos mensais a título de contribuição para o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEM, bem como a repetição de indébito dos valores descontados indevidamente. Da apelação (ID nº 25888731): O apelante pleiteia a reforma parcial da sentença, a fim de fixar o índice da SELIC à correção monetária e aos juros de mora. Das contrarrazões (ID nº 25888734): A apelada defendeu a manutenção da sentença. Sem parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É o que cabia relatar. Passo à decisão. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a julgá-lo de forma monocrática, com supedâneo nos arts. 932, IV, “a”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2. Da aplicação da taxa Selic A controvérsia do recurso cinge-se em analisar se deve ser adotada a taxa SELIC na aplicação da correção monetária e dos juros de mora na restituição dos descontos indevidos do FUNBEM. De logo, afirmo que o regime jurídico aplicado ao caso é o jurídico-tributário, em todas as suas acepções, notadamente no que concerne aos requisitos para restituição, prazo prescricional, incidência de juros e correção monetária, mesmo que o tributo seja considerado posteriormente inconstitucional, como no presente caso. Dessa forma, aplica-se a orientação contida na Súmula nº 523 do STJ3, com a incidência apenas da taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla os juros moratórios e a inflação do período, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir do desconto indevido. Em sintonia com esse entendimento, temos, com precisão, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR ESTADUAL PARA O FUNBEM. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 1. Conforme jurisprudência deste TJMA, sobre a repetição do indébito referente à contribuição realizada pelos servidores do Estado do Maranhão para o FUNBEM há de incidir “tão-só a taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir do desconto indevido. Precedentes do STF e STJ. Alteração de ofício. VII. Sentença mantida. VIII. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade.” (TJMA, Apelação Cível n. 0801000-87.2016.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo José BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/11/2018). Precedentes do TJMA. 2. Agravo interno desprovido (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (1728) 0805885-51.2021.8.10.0040
AGRAVANTE: JESSE SOUSA ADVOGADOS: JOSÉ EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR (OAB/MA 17402), GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO (OAB/MA 17398), GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA (OAB/MA 17399)
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO) (grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. COBRANÇA DO FUNDO DE BENEFÍCIO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – FUNBEM. SUSPENSÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 7.374/99 E DA LC Nº 73/2004. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC PARA AMBOS OS CASOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE. UNANIMIDADE. (...) IV. Na atualização do indébito, em casos de restituição de tributos pagos indevidamente a partir de janeiro de 1996, a teor do art.39, §4º da Lei 9.250/1995 incide tão-só a taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir do desconto indevido. Precedentes do STF e STJ. Alteração de ofício. V. Sentença mantida. VI. Remessa necessária improcedente. Unanimidade. (SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 17.08.2020 A 24.08.2020 REMESSA NECESSÁRIA NÚMERO ÚNICO Nº: 0809027-54.2019.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA
REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: FRANK AGUIAR RODRIGUES (OAB MA 10.232)
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUIS FELIPE FONTES RODRIGUES DE SOUZA RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa) (grifei) De mais a mais, a Emenda Constitucional nº 113/2021 trouxe novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária e juros moratórios em relação as condenações da Fazenda Pública, no seguinte sentido: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifei) Assim sendo, deve ser reformada a sentença no tocante aos juros e à correção monetária, determinando-se a aplicação exclusiva da taxa SELIC, indexador que contempla a atualização monetária, os juros moratórios e a inflação do período, a contar de cada desconto indevido efetuado no contracheque da apelada. Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO do APELO e DOU a ele PROVIMENTO, a fim de aplicar exclusivamente a taxa SELIC, a partir do vencimento de cada parcela remuneratória devida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 2 Art. 319, § 1º. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Súmula 523 do STJ. A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0807707-80.2018.8.10.0040