Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0871204-49.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
REU: LUCAS LEMOS OLIVEIRA Advogado do(a)
REU: LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA - RN11663 DECISÃO De início, considerando as inúmeras diligências infrutíferas de localização do veículo objeto desta demanda,
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO O PEDIDO DE CONVERSÃO DA PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. Na sequência, determino que seja retificada a classe processual para Ação de Execução de Título Extrajudicial. Em seguida, cite-se a parte executada, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do valor atualizado do débito de R$ 75.029,62 (setenta e cinco mil, vinte e nove reais e sessenta e dois centavos), sob pena de penhora de bens, nos termos do art. 829 e seus parágrafos do CPC, ou, querendo, apresente embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 915 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, alertando que, caso a parte executada realize o pagamento do débito no prazo aludido, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC 2015). Intime-se. Cumpra-se. São Luís-MA, data da assinatura eletrônica. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís