Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: JUCELIA SOUSA E SOUZA Rua São Miguel, 38, Centro, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 Advogados do(a)
EXEQUENTE: RHAFISA CINTRA UCHOA MARANHAO - MA7743-A, SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO JUNIOR - MA11656 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 D E S P A C H O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0801262-05.2020.8.10.0128 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JUCELIA SOUSA E SOUZA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. A sentença (ID 51989739), proferida em 03 de setembro de 2021, julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora. Em 08 de outubro de 2021, a parte executada, BANCO BRADESCO S.A., efetuou um depósito judicial no valor de R$ 3.814,96 (três mil, oitocentos e quatorze reais e noventa e seis centavos) (ID 54268812), informando o cumprimento da sentença. Posteriormente, foi proferido acórdão (ID 115447396) que, ao julgar embargos de declaração, manteve a sentença por seus próprios fundamentos, sanando apenas erro material no acórdão anterior. O trânsito em julgado ocorreu em 20 de março de 2024 (ID 115447398). A exequente manifestou sua concordância com o acórdão e requereu o retorno dos autos para o cumprimento da sentença (ID 115447397). Após o retorno dos autos, a exequente requereu a penhora online (ID 125821422). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 125958070), arguindo a necessidade de suspensão do feito, a não incidência da multa do artigo 523 do CPC em razão do pagamento tempestivo, e excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos da exequente utilizavam parâmetros diversos do julgado. Requereu o envio dos autos à contadoria judicial para apuração dos valores corretos. A exequente se manifestou sobre a impugnação (ID 128179555), discordando dos termos e reiterando o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial. A Contadoria Judicial apresentou sua certidão de cálculos ID 161126801, apurando um saldo remanescente de R$ 7.273,26 (sete mil, duzentos e setenta e três reais e vinte e seis centavos) em favor da exequente. Ambas as partes foram intimadas para manifestação sobre a certidão de cálculos. A parte exequente concordou com os cálculos da contadoria e reiterou o pedido de penhora online (ID 166968131). Adicionalmente, requereu a expedição de alvará para o valor já depositado e a penhora do saldo remanescente (ID 167556069). A parte executada, por sua vez, apresentou nova manifestação no ID 167912700, reiterando o excesso de execução e o erro nos cálculos da contadoria. Alegou que a contadoria aplicou os mesmos parâmetros de juros para danos morais e materiais, contrariando o estabelecido na sentença, que previu juros para danos morais a partir da sentença e para danos materiais a partir da citação. Vieram-me os autos conclusos. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença é o meio adequado para o executado se opor à execução, conforme o artigo 525 do Código de Processo Civil. Dentre as matérias passíveis de alegação, inclui-se o excesso de execução, que ocorre quando o exequente pleiteia quantia superior àquela decorrente do título executivo. No caso em análise, a sentença transitada em julgado (ID 51989739) estabeleceu critérios específicos para a incidência de juros de mora e correção monetária, distinguindo entre os valores relativos à restituição em dobro dos descontos indevidos (dano material) e à indenização por danos morais. Especificamente, a sentença determinou que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, para a condenação geral, deveriam ser contados a partir da data da citação. A correção pelo INPC também se aplicaria à condenação geral, mas a partir da data da sentença. Contudo, fez uma ressalva crucial no que tange à condenação por danos morais, para a qual tanto os juros quanto a correção deveriam ser contados a partir da data da própria sentença (ID 51989739). Ao analisar a certidão de cálculos da Contadoria Judicial (ID 161126801), verifica-se que, para a correção pela mora, foi aplicado 1% ao mês a partir da citação (08/2020) até 06/2025 sobre o montante total de R$ 6.788,00 (que engloba a restituição em dobro e os danos morais), resultando em R$ 10.793,92. Para a atualização pelo INPC, a Contadoria calculou um valor de R$ 2.011,03, a partir da data da sentença (09/2021). A soma desses valores (R$ 10.793,92 + R$ 2.011,03) resultou no valor total da condenação com as devidas atualizações de R$ 12.804,95. Ocorre que a metodologia adotada pela Contadoria não observou a distinção de termos iniciais para juros de mora e correção monetária relativa aos danos morais, conforme expressamente determinado na sentença. Essa imprecisão nos cálculos da Contadoria, apontada pela parte executada em sua manifestação, configura, de fato, um potencial excesso de execução, pois impacta diretamente o quantum debeatur final. Portanto, a impugnação ao excesso de execução deve ser acolhida para que se proceda à retificação dos cálculos. Por fim, o pedido de substituição de advogados feito pelo Banco Bradesco S/A (ID 167912703) deve ser deferido, com as devidas anotações no sistema e exclusão do patrono anterior.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A., no que se refere ao excesso de execução, para o fim de determinar a retificação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, DETERMINO que a Contadoria Oficial elabore nova memória discriminada e atualizada do quantum exequatur, observando rigorosamente os parâmetros definidos na sentença (ID 51989739), a saber: Para a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente: juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, e correção monetária pelo INPC, contada a partir da data da sentença. Para a indenização por danos morais (R$ 2.000,00): juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da data da sentença. Deverá ser abatido o valor já depositado de R$ 3.814,96 (três mil, oitocentos e quatorze reais e noventa e seis centavos), devidamente atualizado pelos mesmos critérios da condenação principal até a data do efetivo depósito. Providencie a Secretaria a alteração do registro do patrono da parte executada para que todas as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de ROBERTO DÓREA PESSOA, OAB/BA 12.407, excluindo-se o nome da advogada anteriormente habilitada. Após a retificação dos cálculos pela Contadoria Judicial, concluso para homologação. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. São Mateus do Maranhão, 19 de março de 2026. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus