Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845548-66.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416-A, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A
EXECUTADO: ANA BEATRIZ CARAO MACIEL SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de ANA BEATRIZ CARAO MACIEL, todos qualificados nos autos. Referido processo iniciou-se como Busca e Apreensão,na qual a ré nunca foi localizada, em que pese os inúmeros esforços empreendidos nesse sentido. Em face da não localização, foi requerida a conversão de Busca em Apreensão em Ação de Execução, deferida pelo Juízo. ocorre que do mesmo modo, não foi a Executada localizada para pagamento da dívida. No decorrer do processo foi noticiada a cessão de crédito por ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS que passou a figurar no polo ativo da demanda. À ID 65802974, o autor protocolou petição requerendo a extinção do feito. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Analisando o feito, constata-se que foram procedidas diversas tentativas de localização do Executado, assim como foram utilizados os meios disponíveis para localização do veículo em questão, restando todos infrutíferos. Ademais, restando infrutífera a satisfação da obrigação, o requerente pugna, em ID 65802974 pela extinção do feito. De fato, a ação não tem como prosperar, pois ainda que empreendido esforços, não se concretizou a citação da ré, por ausência de endereço para sua localização, inviabilizando o regular prosseguimento do feito. Desse modo, ausente pressuposto para condição e desenvolvimento válido e regular do processo, não cabendo outra decisão senão a extinção e desse modo, acolho o pedido do autor. Do exposto, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, por ausência de pressuposto válido, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Sem honorários, tendo em vista que não houve angularização processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível