Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO VIANA CARDOSO ADVOGADO(A): MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/TO n° 22.861-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 6.892,00 (seis mil oitocentos e noventa e dois reais); Valor da parcela: R$ 212,76 (duzentos e doze reais e setenta e seis centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 60 (sessenta) - Quitado 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação pelo primeiro apelado do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. 1ª apelo provido e 2º apelo desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco Financiamentos S/A e Antônio Viana Cardoso, em 07.12.2021 e 16.02.2022, respectivamente, interpuseram apelações civeis, visando reformar a sentença proferida em 09.11.2021 (Id. 18856092), pelo Juiz de Direito da Comarca de Brejo/MA, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Débito C/C Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 06.09.2021, em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo de nº 796031061; 2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação à pretensão anterior a 06/09/2016. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.”. Em suas razões recursais contidas no Id. 18856096, preliminarmente, pugna o primeiro apelante que o pressente recurso seja recebido em seus afeitos suspensivo e devolutivo, e no mérito, aduz em síntese, que "todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. Contrato 796031061, feito pelo correspondente N3 NEGOCIOS & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 14/07/2014. Data de proposta Operação Finalizada: 14/07/2014 Quantidade de parcelas: 60x Valor das parcelas: R$ 212,76 Valor do contrato: R$ 6892,00 Taxa mensal: 2,13 % Taxa anual (CET): 28,78 % Data último vencimento: 07/08/2019 Situação do contrato: Liquidado O contrato foi Liquidado em: 06/08/2019 Foram realizados 60 descontos. Meses descontados: Ocorreram baixas de natureza - Consignação INSS da parcela 1 até a 60 parcela (02/09/2014 á 06/08/2019); O contrato foi pago por Ordem de pagamento ao Banco (237), Agência 1035, Conta 5172-1 em 18/05/2020 e não consta devolução. Apesar das alegações da autora referentes ao seu analfabetismo, o mesmo não deve prosperar, pelas seguintes razões. O analfabetismo por si só não gera nulidade absoluta do contrato visto. O analfabeto não é incapaz, e por isso seus contratos são validos, em razão de sua plena capacidade de exercer seus direitos da vida civil. O analfabeto vota, compra bens e serviços, trabalha, e por isso, ao contrario do que ocorre com os incapazes, podem celebrar os contratos bancários sem qualquer necessidade ou requisito diferenciado." Aduz mais, que "estava apenas agindo amparado pelo direito, visto a existência de formalização de contrato de empréstimo, em nome da autora, junto à instituição financeira, ora promovida, o banco agiu alicerçado em seu exercício regular de direito, ao descontar os valores. Sendo assim, nenhuma responsabilidade pode ser imputada ao Promovido que agiu na mais absoluta boa fé, até porque, não poderia agir de maneira diferenciada." Alega também, que "Da forma como é exposta a inicial, existe a remota possibilidade de que um terceiro haveria conseguido assinatura e documentação da promovente, e, em posse disso, requerido o chamado “Crédito Consignado” em nome da promovente junto ao Banco Promovido. O Banco Requerido, estando em posse da documentação exigida, concedeu o crédito agindo em conformidade com a Instrução Normativa INSS/PRES nº. 28, a quem compete normatizar e fiscalizar o procedimento das instituições financeiras. Assim, o Banco só efetiva a contratação de empréstimos consignados depois de verificar, de forma detalhada, todos os documentos apresentados pelo contratante, dirigindo especial atenção à validade dos documentos e da assinatura do cliente. Ocorre Douto Magistrado, que, no presente caso, o que se supõe é que tanto a promovente quanto a instituição financeira foram vítimas de criminosos, os quais se mostram cada vez mais especializados em fraudar documentos e em conseguir a assinatura de pessoas, fazendo-se passar por estas, de forma fraudulenta, para locupletar-se à custa destas e das instituições financeiras." e que "estando ausente qualquer fato que possa ter ensejado prejuízo extrapatrimonial ao promovente, se eventualmente este MM. Juízo entender pela condenação da Promovida, requer-se que o valor arbitrado esteja condizente com os preceitos acima enunciados, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora." Com esses argumentos, requer “o Banco Apelante seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda. Caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, que a condenação seja reformada para afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais. Os documentos que instruem o presente apelo são declarados pelos causídicos/signatários da apelante como autênticos, tratando-se de cópias fidedignas dos respectivos originais, o que declara sob as penas da lei e calcados no art. 219 do Código Civil/02 e no art. 385 (primeira parte) do CPC." Já o segundo apelante, em seu recurso contido no Id. 18856104, aduz, em síntese, que "O MM. Juiz Monocrático declarou prescrição parcial, porém não mais existe nenhuma dúvida de que as relações bancárias, são disciplinadas, quando ao seu fornecimento, pelas relações de consumo nos moldes traçados no CDC, respondendo o fornecedor, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. Portanto, Excelência, e sem maiores delongas, resta demonstrado o equívoco em que incorreu a sentença vergastada, devendo A MESMA SER REFORMADA." Aduz mais, que "NÃO RESTAM DÚVIDAS DE QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SE SUBMETEM AOS DITAMES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça em 09/09/2004, assim: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". NO MAIS, EM SENDO O ATO DE TRATO SUCESSIVO, QUAL SEJA, AQUELE QUE ESTÁ CONTINUAMENTE EM RENOVAÇÃO, O PRAZO/ CONTRATO TAMBÉM SE RENOVA, CONFORME LIÇÃO DO DOUTO HELY LOPES MEIRELLES EM SUA OBRA MANDADO DE SEGURANÇA (MALHEIROS EDITORES, 19 A ED. PÁG. 49)." Alega também, que "A PRETENSÃO DO RECORRENTE, RELATIVA A NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO SEM O SEU CONSENTIMENTO, É ATO DE TRATO SUCESSIVO, NÃO HAVENDO, VIA DE CONSEQUÊNCIA, EM QUE SE FALAR DE PRESCRIÇÃO SEJA TOTAL OU PARCIAL, EM RAZÃO DA RENOVAÇÃO MENSAL DO PRAZO, POSTO TRATAR-SE DE DESCONTOS ILEGAIS REALIZADOS TODOS OS MESES NO SEU BENEFÍCIO. PORTANTO, VOSSA EXCELÊNCIA, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO PARCIAL, POIS QUE TAL PLEITO SE DEU DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO POR LEI E, CONSEQUENTEMENTE NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM CARÊNCIA DA AÇÃO POR PERDA DO OBJETO." e que "a sentença “a quo” merece ser reformada, uma vez NULO o contrato de empréstimo bancário objeto desta ação, comprovando assim a ILEGALIDADE existente no caso em tela, devendo a recorrente ser devida e legalmente compensada pelos danos sofridos." Com esses argumentos, requer "O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1 ° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida. 2) O afastamento do Instituto da PRESCRIÇÃO, uma vez que o pleito se deu dentro do prazo estabelecido por lei e por se tratar de ato de trato sucessivo e está continuamente se renovando, o prazo também se renova. 3) A majoração dos honorários advocatícios de 10%, para 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 4) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial." As partes recorridas, apresentaram as contrarrazões constantes nos Ids. 18856102 e 18856107, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 19779144). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque, os conheço, uma vez que, o segundo apelante, litiga sob o pálio da justiça gratuita. De logo, me manifesto sobre o pleito em que o primeiro apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801507-41.2021.8.10.0076 - BREJO/MA 1º APELANTE/2º APELADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA nº 11.099-A) 1º APELADO(A)/ 2º defiro, uma vez que o mesmo demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo aos contratos nº 796031061, no valor de R$ 6.892,00 (seis mil oitocentos e noventa e dois reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 212,76 (duzentos e doze reais e setenta e seis centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pelo segundo apelante. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora primeiro apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pelo primeiro apelado do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 18856095, que dizem respeito à “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário", assinado a rogo do segundo apelante e, ordem de pagamento do empréstimo por meio de crédito na conta-corrente nº 888994–2, em nome do mesmo, cuja agência nº 1035–9 do Banco Bradesco, fica localizada na cidade de Brejo/MA, restando assim demonstrado que os descontos foram devidos. No caso, entendo que caberia ao segundo recorrente comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que, o extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância do segundo apelante, capaz de eximi-lo do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava quitado quando propôs a ação em 06.09.2021. Com efeito, mostra-se evidente que o segundo recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o primeiro apelante, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento, o que já fez. No caso, entendo que o segundo apelante, deve ser condenado por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizado, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL-JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR -POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932, IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º,4º,5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao 1º apelo para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, ressaltando que o valor da multa poderá, de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC e, nego provimento ao 2º apelo. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação ao segundo apelante, considerando que o mesmo é beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"