Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800132-18.2020.8.10.0083.
REQUERENTE: ANTONIO BARROSO DE CARVALHO NETO PARTE
REQUERIDA: MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO BARROSO DE CARVALHO NETO em face do MUNICÍPIO DE PORTO RICO DO MARANHÃO, no qual a parte executada apresentou impugnação aos cálculos (ID 167677548), alegando excesso de execução, sob o fundamento de inadequação dos índices de correção monetária e juros aplicados. Sustenta o ente público que a atualização do débito deveria observar a Taxa Referencial (TR) e juros de 0,5% ao mês, apresentando cálculo próprio no importe de R$ 41.121,41 (quarenta e um mil, cento e vinte e um reais e quarenta e um centavos). Por sua vez, a parte exequente apresentou memorial de cálculo atualizado (ID 162954959), em cumprimento à determinação judicial, adotando a sistemática fixada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, com incidência do IPCA até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, aplicação da taxa SELIC, totalizando R$ 64.234,60 (sessenta e quatro mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública constituem matéria de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, já houve pronunciamento judicial expresso determinando a observância dos parâmetros fixados no RE nº 870.947/SE (Tema 810 do STF), bem como a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, que passou a unificar, em índice único, a correção monetária e os juros de mora. A parte exequente, ao apresentar o novo memorial de cálculo, observou integralmente tais diretrizes, adotando metodologia compatível com o entendimento jurisprudencial vigente. De outro lado, o executado insiste na aplicação da TR como índice de correção monetária, inclusive em período posterior à EC nº 113/2021, o que se mostra manifestamente incompatível com o ordenamento jurídico atual e com a orientação firmada pelos Tribunais Superiores. Ademais, não se verifica, na impugnação apresentada, demonstração concreta de erro aritmético ou ilegalidade específica nos cálculos da parte exequente, limitando-se o executado a reiterar tese jurídica já superada. Dessa forma, inexistindo vício nos cálculos apresentados pelo exequente, e estando estes em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, impõe-se a rejeição da impugnação.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelo MUNICÍPIO DE PORTO RICO DO MARANHÃO e HOMOLOGO o memorial de cálculo apresentado pela parte exequente, no valor de R$ 64.234,60 (sessenta e quatro mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), atualizado até a data indicada. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE precatório no sistema SAPRE no montante de R$ 58.395,09 (cinquenta e oito mil, trezentos e noventa e cinco reais e nove centavos) a ser encaminhado ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, solicitando o processamento do precatório nos termos da legislação vigente. Caso a Secretaria verifique que há peças faltantes, deverá intimar o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentá-las, indicando especificamente o documento necessário, bem como para informar se possui isenção de IRPF (Imposto de Renda sobre Pessoa Física), a fim de que conste no Precatório. OFICIE-SE ao ente municipal para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda ao pagamento das quantias executadas, mediante expedição de duas Requisições de Pequeno Valor (RPV), sendo R$ 5.839,51 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e um centavos), relativo aos honorários sucumbenciais. Fica advertido que, em caso de descumprimento no prazo estabelecido, será determinado o sequestro de numerário suficiente para o cumprimento da decisão, nos termos do art. 634, § 2º, inciso II, e § 5º, do RITJMA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cedral, data e assinatura registradas em sistema. ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Cedral/MA [ Portaria-GCGJ nº 1981, de 17 de setembro de 2025 ]
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Processo: 0800132-18.2020.8.10.0083.
REQUERENTE: ANTONIO BARROSO DE CARVALHO NETO PARTE
REQUERIDA: MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO BARROSO DE CARVALHO NETO em face do MUNICÍPIO DE PORTO RICO DO MARANHÃO, no qual a parte executada apresentou impugnação aos cálculos (ID 167677548), alegando excesso de execução, sob o fundamento de inadequação dos índices de correção monetária e juros aplicados. Sustenta o ente público que a atualização do débito deveria observar a Taxa Referencial (TR) e juros de 0,5% ao mês, apresentando cálculo próprio no importe de R$ 41.121,41 (quarenta e um mil, cento e vinte e um reais e quarenta e um centavos). Por sua vez, a parte exequente apresentou memorial de cálculo atualizado (ID 162954959), em cumprimento à determinação judicial, adotando a sistemática fixada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, com incidência do IPCA até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, aplicação da taxa SELIC, totalizando R$ 64.234,60 (sessenta e quatro mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública constituem matéria de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, já houve pronunciamento judicial expresso determinando a observância dos parâmetros fixados no RE nº 870.947/SE (Tema 810 do STF), bem como a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, que passou a unificar, em índice único, a correção monetária e os juros de mora. A parte exequente, ao apresentar o novo memorial de cálculo, observou integralmente tais diretrizes, adotando metodologia compatível com o entendimento jurisprudencial vigente. De outro lado, o executado insiste na aplicação da TR como índice de correção monetária, inclusive em período posterior à EC nº 113/2021, o que se mostra manifestamente incompatível com o ordenamento jurídico atual e com a orientação firmada pelos Tribunais Superiores. Ademais, não se verifica, na impugnação apresentada, demonstração concreta de erro aritmético ou ilegalidade específica nos cálculos da parte exequente, limitando-se o executado a reiterar tese jurídica já superada. Dessa forma, inexistindo vício nos cálculos apresentados pelo exequente, e estando estes em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, impõe-se a rejeição da impugnação.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelo MUNICÍPIO DE PORTO RICO DO MARANHÃO e HOMOLOGO o memorial de cálculo apresentado pela parte exequente, no valor de R$ 64.234,60 (sessenta e quatro mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), atualizado até a data indicada. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE precatório no sistema SAPRE no montante de R$ 58.395,09 (cinquenta e oito mil, trezentos e noventa e cinco reais e nove centavos) a ser encaminhado ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, solicitando o processamento do precatório nos termos da legislação vigente. Caso a Secretaria verifique que há peças faltantes, deverá intimar o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentá-las, indicando especificamente o documento necessário, bem como para informar se possui isenção de IRPF (Imposto de Renda sobre Pessoa Física), a fim de que conste no Precatório. OFICIE-SE ao ente municipal para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda ao pagamento das quantias executadas, mediante expedição de duas Requisições de Pequeno Valor (RPV), sendo R$ 5.839,51 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e um centavos), relativo aos honorários sucumbenciais. Fica advertido que, em caso de descumprimento no prazo estabelecido, será determinado o sequestro de numerário suficiente para o cumprimento da decisão, nos termos do art. 634, § 2º, inciso II, e § 5º, do RITJMA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cedral, data e assinatura registradas em sistema. ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Cedral/MA [ Portaria-GCGJ nº 1981, de 17 de setembro de 2025 ]
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Processo: 0800132-18.2020.8.10.0083.
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REQUERIDA: MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO BARROSO DE CARVALHO NETO em face do MUNICÍPIO DE PORTO RICO DO MARANHÃO, no qual a parte executada apresentou impugnação aos cálculos (ID 167677548), alegando excesso de execução, sob o fundamento de inadequação dos índices de correção monetária e juros aplicados. Sustenta o ente público que a atualização do débito deveria observar a Taxa Referencial (TR) e juros de 0,5% ao mês, apresentando cálculo próprio no importe de R$ 41.121,41 (quarenta e um mil, cento e vinte e um reais e quarenta e um centavos). Por sua vez, a parte exequente apresentou memorial de cálculo atualizado (ID 162954959), em cumprimento à determinação judicial, adotando a sistemática fixada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, com incidência do IPCA até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, aplicação da taxa SELIC, totalizando R$ 64.234,60 (sessenta e quatro mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública constituem matéria de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, já houve pronunciamento judicial expresso determinando a observância dos parâmetros fixados no RE nº 870.947/SE (Tema 810 do STF), bem como a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, que passou a unificar, em índice único, a correção monetária e os juros de mora. A parte exequente, ao apresentar o novo memorial de cálculo, observou integralmente tais diretrizes, adotando metodologia compatível com o entendimento jurisprudencial vigente. De outro lado, o executado insiste na aplicação da TR como índice de correção monetária, inclusive em período posterior à EC nº 113/2021, o que se mostra manifestamente incompatível com o ordenamento jurídico atual e com a orientação firmada pelos Tribunais Superiores. Ademais, não se verifica, na impugnação apresentada, demonstração concreta de erro aritmético ou ilegalidade específica nos cálculos da parte exequente, limitando-se o executado a reiterar tese jurídica já superada. Dessa forma, inexistindo vício nos cálculos apresentados pelo exequente, e estando estes em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, impõe-se a rejeição da impugnação.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelo MUNICÍPIO DE PORTO RICO DO MARANHÃO e HOMOLOGO o memorial de cálculo apresentado pela parte exequente, no valor de R$ 64.234,60 (sessenta e quatro mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), atualizado até a data indicada. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE precatório no sistema SAPRE no montante de R$ 58.395,09 (cinquenta e oito mil, trezentos e noventa e cinco reais e nove centavos) a ser encaminhado ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, solicitando o processamento do precatório nos termos da legislação vigente. Caso a Secretaria verifique que há peças faltantes, deverá intimar o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentá-las, indicando especificamente o documento necessário, bem como para informar se possui isenção de IRPF (Imposto de Renda sobre Pessoa Física), a fim de que conste no Precatório. OFICIE-SE ao ente municipal para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda ao pagamento das quantias executadas, mediante expedição de duas Requisições de Pequeno Valor (RPV), sendo R$ 5.839,51 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e um centavos), relativo aos honorários sucumbenciais. Fica advertido que, em caso de descumprimento no prazo estabelecido, será determinado o sequestro de numerário suficiente para o cumprimento da decisão, nos termos do art. 634, § 2º, inciso II, e § 5º, do RITJMA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cedral, data e assinatura registradas em sistema. ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Cedral/MA [ Portaria-GCGJ nº 1981, de 17 de setembro de 2025 ]
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SENTENÇA
Processo: 0800132-18.2020.8.10.0083.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO BARROSO DE CARVALHO NETO em face do MUNICÍPIO DE PORTO RICO DO MARANHÃO, no qual a parte executada apresentou impugnação aos cálculos (ID 167677548), alegando excesso de execução, sob o fundamento de inadequação dos índices de correção monetária e juros aplicados. Sustenta o ente público que a atualização do débito deveria observar a Taxa Referencial (TR) e juros de 0,5% ao mês, apresentando cálculo próprio no importe de R$ 41.121,41 (quarenta e um mil, cento e vinte e um reais e quarenta e um centavos). Por sua vez, a parte exequente apresentou memorial de cálculo atualizado (ID 162954959), em cumprimento à determinação judicial, adotando a sistemática fixada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, com incidência do IPCA até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, aplicação da taxa SELIC, totalizando R$ 64.234,60 (sessenta e quatro mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública constituem matéria de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, já houve pronunciamento judicial expresso determinando a observância dos parâmetros fixados no RE nº 870.947/SE (Tema 810 do STF), bem como a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, que passou a unificar, em índice único, a correção monetária e os juros de mora. A parte exequente, ao apresentar o novo memorial de cálculo, observou integralmente tais diretrizes, adotando metodologia compatível com o entendimento jurisprudencial vigente. De outro lado, o executado insiste na aplicação da TR como índice de correção monetária, inclusive em período posterior à EC nº 113/2021, o que se mostra manifestamente incompatível com o ordenamento jurídico atual e com a orientação firmada pelos Tribunais Superiores. Ademais, não se verifica, na impugnação apresentada, demonstração concreta de erro aritmético ou ilegalidade específica nos cálculos da parte exequente, limitando-se o executado a reiterar tese jurídica já superada. Dessa forma, inexistindo vício nos cálculos apresentados pelo exequente, e estando estes em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, impõe-se a rejeição da impugnação.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelo MUNICÍPIO DE PORTO RICO DO MARANHÃO e HOMOLOGO o memorial de cálculo apresentado pela parte exequente, no valor de R$ 64.234,60 (sessenta e quatro mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), atualizado até a data indicada. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE precatório no sistema SAPRE no montante de R$ 58.395,09 (cinquenta e oito mil, trezentos e noventa e cinco reais e nove centavos) a ser encaminhado ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, solicitando o processamento do precatório nos termos da legislação vigente. Caso a Secretaria verifique que há peças faltantes, deverá intimar o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentá-las, indicando especificamente o documento necessário, bem como para informar se possui isenção de IRPF (Imposto de Renda sobre Pessoa Física), a fim de que conste no Precatório. OFICIE-SE ao ente municipal para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda ao pagamento das quantias executadas, mediante expedição de duas Requisições de Pequeno Valor (RPV), sendo R$ 5.839,51 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e um centavos), relativo aos honorários sucumbenciais. Fica advertido que, em caso de descumprimento no prazo estabelecido, será determinado o sequestro de numerário suficiente para o cumprimento da decisão, nos termos do art. 634, § 2º, inciso II, e § 5º, do RITJMA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cedral, data e assinatura registradas em sistema. ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Cedral/MA [ Portaria-GCGJ nº 1981, de 17 de setembro de 2025 ]
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Processo: 0800132-18.2020.8.10.0083.
REQUERENTE: ANTONIO BARROSO DE CARVALHO NETO PARTE
REQUERIDA: MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO BARROSO DE CARVALHO NETO em face do MUNICÍPIO DE PORTO RICO DO MARANHÃO, no qual a parte executada apresentou impugnação aos cálculos (ID 167677548), alegando excesso de execução, sob o fundamento de inadequação dos índices de correção monetária e juros aplicados. Sustenta o ente público que a atualização do débito deveria observar a Taxa Referencial (TR) e juros de 0,5% ao mês, apresentando cálculo próprio no importe de R$ 41.121,41 (quarenta e um mil, cento e vinte e um reais e quarenta e um centavos). Por sua vez, a parte exequente apresentou memorial de cálculo atualizado (ID 162954959), em cumprimento à determinação judicial, adotando a sistemática fixada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, com incidência do IPCA até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, aplicação da taxa SELIC, totalizando R$ 64.234,60 (sessenta e quatro mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública constituem matéria de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, já houve pronunciamento judicial expresso determinando a observância dos parâmetros fixados no RE nº 870.947/SE (Tema 810 do STF), bem como a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, que passou a unificar, em índice único, a correção monetária e os juros de mora. A parte exequente, ao apresentar o novo memorial de cálculo, observou integralmente tais diretrizes, adotando metodologia compatível com o entendimento jurisprudencial vigente. De outro lado, o executado insiste na aplicação da TR como índice de correção monetária, inclusive em período posterior à EC nº 113/2021, o que se mostra manifestamente incompatível com o ordenamento jurídico atual e com a orientação firmada pelos Tribunais Superiores. Ademais, não se verifica, na impugnação apresentada, demonstração concreta de erro aritmético ou ilegalidade específica nos cálculos da parte exequente, limitando-se o executado a reiterar tese jurídica já superada. Dessa forma, inexistindo vício nos cálculos apresentados pelo exequente, e estando estes em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, impõe-se a rejeição da impugnação.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelo MUNICÍPIO DE PORTO RICO DO MARANHÃO e HOMOLOGO o memorial de cálculo apresentado pela parte exequente, no valor de R$ 64.234,60 (sessenta e quatro mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), atualizado até a data indicada. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE precatório no sistema SAPRE no montante de R$ 58.395,09 (cinquenta e oito mil, trezentos e noventa e cinco reais e nove centavos) a ser encaminhado ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, solicitando o processamento do precatório nos termos da legislação vigente. Caso a Secretaria verifique que há peças faltantes, deverá intimar o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentá-las, indicando especificamente o documento necessário, bem como para informar se possui isenção de IRPF (Imposto de Renda sobre Pessoa Física), a fim de que conste no Precatório. OFICIE-SE ao ente municipal para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda ao pagamento das quantias executadas, mediante expedição de duas Requisições de Pequeno Valor (RPV), sendo R$ 5.839,51 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e um centavos), relativo aos honorários sucumbenciais. Fica advertido que, em caso de descumprimento no prazo estabelecido, será determinado o sequestro de numerário suficiente para o cumprimento da decisão, nos termos do art. 634, § 2º, inciso II, e § 5º, do RITJMA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cedral, data e assinatura registradas em sistema. ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Cedral/MA [ Portaria-GCGJ nº 1981, de 17 de setembro de 2025 ]
07/05/2026, 00:00
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Processo: 0800132-18.2020.8.10.0083.
REQUERENTE: ANTONIO BARROSO DE CARVALHO NETO PARTE
REQUERIDA: MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO BARROSO DE CARVALHO NETO em face do MUNICÍPIO DE PORTO RICO DO MARANHÃO, no qual a parte executada apresentou impugnação aos cálculos (ID 167677548), alegando excesso de execução, sob o fundamento de inadequação dos índices de correção monetária e juros aplicados. Sustenta o ente público que a atualização do débito deveria observar a Taxa Referencial (TR) e juros de 0,5% ao mês, apresentando cálculo próprio no importe de R$ 41.121,41 (quarenta e um mil, cento e vinte e um reais e quarenta e um centavos). Por sua vez, a parte exequente apresentou memorial de cálculo atualizado (ID 162954959), em cumprimento à determinação judicial, adotando a sistemática fixada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, com incidência do IPCA até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, aplicação da taxa SELIC, totalizando R$ 64.234,60 (sessenta e quatro mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública constituem matéria de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, já houve pronunciamento judicial expresso determinando a observância dos parâmetros fixados no RE nº 870.947/SE (Tema 810 do STF), bem como a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, que passou a unificar, em índice único, a correção monetária e os juros de mora. A parte exequente, ao apresentar o novo memorial de cálculo, observou integralmente tais diretrizes, adotando metodologia compatível com o entendimento jurisprudencial vigente. De outro lado, o executado insiste na aplicação da TR como índice de correção monetária, inclusive em período posterior à EC nº 113/2021, o que se mostra manifestamente incompatível com o ordenamento jurídico atual e com a orientação firmada pelos Tribunais Superiores. Ademais, não se verifica, na impugnação apresentada, demonstração concreta de erro aritmético ou ilegalidade específica nos cálculos da parte exequente, limitando-se o executado a reiterar tese jurídica já superada. Dessa forma, inexistindo vício nos cálculos apresentados pelo exequente, e estando estes em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, impõe-se a rejeição da impugnação.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelo MUNICÍPIO DE PORTO RICO DO MARANHÃO e HOMOLOGO o memorial de cálculo apresentado pela parte exequente, no valor de R$ 64.234,60 (sessenta e quatro mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), atualizado até a data indicada. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE precatório no sistema SAPRE no montante de R$ 58.395,09 (cinquenta e oito mil, trezentos e noventa e cinco reais e nove centavos) a ser encaminhado ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, solicitando o processamento do precatório nos termos da legislação vigente. Caso a Secretaria verifique que há peças faltantes, deverá intimar o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentá-las, indicando especificamente o documento necessário, bem como para informar se possui isenção de IRPF (Imposto de Renda sobre Pessoa Física), a fim de que conste no Precatório. OFICIE-SE ao ente municipal para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda ao pagamento das quantias executadas, mediante expedição de duas Requisições de Pequeno Valor (RPV), sendo R$ 5.839,51 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e um centavos), relativo aos honorários sucumbenciais. Fica advertido que, em caso de descumprimento no prazo estabelecido, será determinado o sequestro de numerário suficiente para o cumprimento da decisão, nos termos do art. 634, § 2º, inciso II, e § 5º, do RITJMA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cedral, data e assinatura registradas em sistema. ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Cedral/MA [ Portaria-GCGJ nº 1981, de 17 de setembro de 2025 ]
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800132-18.2020.8.10.0083.
REQUERENTE: ANTONIO BARROSO DE CARVALHO NETO PARTE
REQUERIDA: MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO BARROSO DE CARVALHO NETO em face do MUNICÍPIO DE PORTO RICO DO MARANHÃO, no qual a parte executada apresentou impugnação aos cálculos (ID 167677548), alegando excesso de execução, sob o fundamento de inadequação dos índices de correção monetária e juros aplicados. Sustenta o ente público que a atualização do débito deveria observar a Taxa Referencial (TR) e juros de 0,5% ao mês, apresentando cálculo próprio no importe de R$ 41.121,41 (quarenta e um mil, cento e vinte e um reais e quarenta e um centavos). Por sua vez, a parte exequente apresentou memorial de cálculo atualizado (ID 162954959), em cumprimento à determinação judicial, adotando a sistemática fixada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, com incidência do IPCA até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, aplicação da taxa SELIC, totalizando R$ 64.234,60 (sessenta e quatro mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública constituem matéria de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, já houve pronunciamento judicial expresso determinando a observância dos parâmetros fixados no RE nº 870.947/SE (Tema 810 do STF), bem como a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, que passou a unificar, em índice único, a correção monetária e os juros de mora. A parte exequente, ao apresentar o novo memorial de cálculo, observou integralmente tais diretrizes, adotando metodologia compatível com o entendimento jurisprudencial vigente. De outro lado, o executado insiste na aplicação da TR como índice de correção monetária, inclusive em período posterior à EC nº 113/2021, o que se mostra manifestamente incompatível com o ordenamento jurídico atual e com a orientação firmada pelos Tribunais Superiores. Ademais, não se verifica, na impugnação apresentada, demonstração concreta de erro aritmético ou ilegalidade específica nos cálculos da parte exequente, limitando-se o executado a reiterar tese jurídica já superada. Dessa forma, inexistindo vício nos cálculos apresentados pelo exequente, e estando estes em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, impõe-se a rejeição da impugnação.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelo MUNICÍPIO DE PORTO RICO DO MARANHÃO e HOMOLOGO o memorial de cálculo apresentado pela parte exequente, no valor de R$ 64.234,60 (sessenta e quatro mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), atualizado até a data indicada. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE precatório no sistema SAPRE no montante de R$ 58.395,09 (cinquenta e oito mil, trezentos e noventa e cinco reais e nove centavos) a ser encaminhado ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, solicitando o processamento do precatório nos termos da legislação vigente. Caso a Secretaria verifique que há peças faltantes, deverá intimar o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentá-las, indicando especificamente o documento necessário, bem como para informar se possui isenção de IRPF (Imposto de Renda sobre Pessoa Física), a fim de que conste no Precatório. OFICIE-SE ao ente municipal para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda ao pagamento das quantias executadas, mediante expedição de duas Requisições de Pequeno Valor (RPV), sendo R$ 5.839,51 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e um centavos), relativo aos honorários sucumbenciais. Fica advertido que, em caso de descumprimento no prazo estabelecido, será determinado o sequestro de numerário suficiente para o cumprimento da decisão, nos termos do art. 634, § 2º, inciso II, e § 5º, do RITJMA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cedral, data e assinatura registradas em sistema. ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Cedral/MA [ Portaria-GCGJ nº 1981, de 17 de setembro de 2025 ]
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 12:45
Expedição de precatório/rpv
25/04/2026, 17:37
Conclusão (para decisão)
08/12/2025, 12:17
Documento (Certidão)
08/12/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 10:05
Documento (Certidão)
22/10/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 10:17
Mero expediente
08/08/2025, 21:37
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 11:49
Documento (Certidão)
24/06/2025, 11:48
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:21
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 11:39
Documento (Certidão)
24/03/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FABIANO FERREIRA DE ARAGAO - MA7699-A, FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO - MA18369, LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR - MA7701-A, RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - MA6656-A REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS Advogados do(a)
REU: PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - MA10255, RODRIGO PEREIRA COSTA SARAIVA - MA10603-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800132-18.2020.8.10.0083 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE(S): ANTONIO BARROSO DE CARVALHO NETO Advogados do(a)
Trata-se de embargos à execução opostos pelo Município de Porto Rico do Maranhão nos autos do cumprimento de sentença movido por Antonio Barroso de Carvalho neto. O executado sustenta, em síntese, que a correção monetária deve ser feita com base na Taxa Referencial (TR), conforme o art. 879, §7º, da CLT e precedentes do TST e STF, e requer a revisão dos cálculos executados. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões, sustentando a inaplicabilidade da TR, pleiteando a adoção do IPCA-E para correção monetária, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59. Argumenta que essa é a forma correta de preservar o valor real do crédito. É o relatório. Decido. É cediço que a impugnação ao cumprimento de sentença, regulada pelo art. 535 do CPC, é o meio próprio para o executado impugnar a execução, podendo alegar excesso de execução e questionar os índices de correção aplicados. No caso, o Município alega a utilização incorreta do índice de correção monetária, argumento que se insere nas hipóteses previstas para impugnação. Assim, os embargos serão recebidos como impugnação ao cumprimento de sentença, em conformidade com o CPC. A discussão gira em torno da análise da suficiência da planilha de cálculos apresentada pela parte impugnada e sua consonância com o que dispõe o ordenamento acerca do índice de atualização monetária em matéria de condenação contra a Fazenda Pública. Analisando os autos, verifico que não assiste razão ao impugnante. Explico. O Município de Porto Rico do Maranhão argumenta que não foram observados os parâmetros estabelecidos para os débitos da Fazenda Pública, notadamente, a atualização monetária pela TR, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Contudo, a alegação não merece acolhimento, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária para as condenações impostas à Fazenda Pública. O entendimento da Corte Suprema é de que a TR não reflete adequadamente a variação de preços da economia, impondo uma restrição desproporcional ao direito de propriedade, conforme o artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. Dessa forma, a aplicação da TR para a correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública não pode ser aceita. Por tais razões, rejeito a impugnação apresentada pelo Município de Porto Rico do Maranhão. Ademais, ao analisar a planilha apresentada pela parte exequente, verifica-se que ela não atendeu plenamente aos parâmetros fixados pelo STF, pois aplicou o IPCA como índice de atualização monetária. Desse modo, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculos, em estrita observância à tese fixada no RE 870.947, sob pena de suspensão da execução. Cumprida a diligência, intime-se a parte executada para se manifestar sobre os cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, voltem-se conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. A presente decisão serve de mandado/ofício. Cedral, data do sistema. Brenno Livio Barbosa Bezerra Juiz de Direito Titular da Comarca de Cedral
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 17:12
Rejeição
31/01/2025, 11:05
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 15:36
Documento (Certidão)
31/10/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 16:44
Decurso de Prazo
13/08/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 17:15
Evolução da Classe Processual
20/06/2024, 17:09
Mero expediente
15/06/2024, 11:02
Decurso de Prazo
18/04/2023, 12:32
Publicação
28/01/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 00:47
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 10:18
Documento (Certidão)
13/01/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ANTONIO BARROSO DE CARVALHO NETO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - MA6656-A, LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR - MA7701-A, FABIANO FERREIRA DE ARAGAO - MA7699-A, FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO - MA18369 Réu/Requerido: MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS Advogados/Autoridades do(a)
REU: RODRIGO PEREIRA COSTA SARAIVA - MA10603-A, PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - MA10255 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Provimento - 22/2018 - CGJ/MA). Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Cedral, 9 de janeiro de 2023. PAULO GABRIEL PASSINHO NOGUEIRA Servidor do Judiciário - Mat.: 116434
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Praça Jacinto Gonçalves, s/nº, Centro, CEP: 65260-000, Cedral-MA Telefone (98) 3398-1210 – e-mail: [email protected] Processo nº 0800132-18.2020.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor/
10/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/01/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 12:04
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Antonio Barroso de Carvalho Neto Advogados: Drs. Fabiano Ferreira de Aragão (OAB/MA 7.699) e Luiz Francisco Martins França Júnior (OAB/MA 7.701) 2º
Apelante: Município de Porto Rico do Maranhão Advogado: Dr. Alteredo De Jesus Neris Ferreira (OAB/MA 6556) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONCURSO. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA DO ESTATUTO EM ÓRGÃO OFICIAL. VIGÊNCIA COMPROVADA. AFIXAÇÃO NA SEDE DA PREFEITURA. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO DE FGTS. ASSINATURA DA CTPS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. I - É válida a publicação das leis mediante a afixação das mesmas na sede do município, em local visível ao público; II - O servidor aprovado em concurso público mantém com a Administração relação tipicamente administrativa, não possuindo direito ao recolhimento do FGTS e anotação na carteira de trabalho; III - enquanto autor da demanda, o 1º apelante se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, I do CPC, vez que, demonstrou nos autos, através de documentos, ocupar cargo público de vigia nos quadros do Município, estar sujeito aos regramentos insertos nos incisos XVI, do art. 7º, da Constituição Federal, que prevê a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal, e da Lei Estadual n.º 6.107/94, que prevê o pagamento do adicional noturno ao servidor cujo trabalho seja executado entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte e será remunerado com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-hora diurno, bem como através de depoimento pessoal, em audiência de instrução, ter trabalhado 56 (cinquenta e seis) horas extras mensais no período entre 01/10/2009 a 31/12/2012 e 16 (dezesseis) horas extras mensais de 01/10/2019 a 20/03/2013, e, ainda, ter na sua jornada de trabalho o regime de escala de 24x36 horas (no período de 01/10/2009 à 31/12/2012) e de 24x72 horas (no período de 01/01/2013 à 20/03/2013), alternados entre turnos diurnos e noturnos. IV – recursos improvidos. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do período de 12 a 19 de maio de 2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800132-18.2020.8.10.0083 – CEDRAL/MA 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 19 de maio de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
23/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/03/2021, 12:04
Documento (Ofício)
03/03/2021, 10:42
Decurso de Prazo
03/03/2021, 07:02
Decurso de Prazo
03/03/2021, 07:02
Documento (Certidão)
01/03/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 17:31
Publicação
06/02/2021, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2021, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2021, 00:30
Publicação
06/02/2021, 00:30
Publicação
06/02/2021, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: ANTONIO BARROSO DE CARVALHO NETO Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR - MA7701, FABIANO FERREIRA DE ARAGAO - MA7699, RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - MA6656-A Parte Demandada: MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS Advogado do(a)
REU: RODRIGO PEREIRA COSTA SARAIVA - MA10603 DESPACHO Considerando a interposição de recurso de apelação pelo autor e réu, intimem-se as partes adversas para apresentarem as devidas contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens deste juízo. Intimem-se. Cumpra-se Dou a cópia do presente força de ofício/mandado. Cedral/MA, 14 de Dezembro de 2020 MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Cedral:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL/MA Processo nº.: 0800132-18.2020.8.10.0083 Parte
04/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: ANTONIO BARROSO DE CARVALHO NETO Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR - MA7701, FABIANO FERREIRA DE ARAGAO - MA7699, RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - MA6656-A Parte Demandada: MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS Advogado do(a)
REU: RODRIGO PEREIRA COSTA SARAIVA - MA10603 DESPACHO Considerando a interposição de recurso de apelação pelo autor e réu, intimem-se as partes adversas para apresentarem as devidas contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens deste juízo. Intimem-se. Cumpra-se Dou a cópia do presente força de ofício/mandado. Cedral/MA, 14 de Dezembro de 2020 MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Cedral:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL/MA Processo nº.: 0800132-18.2020.8.10.0083 Parte
04/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: ANTONIO BARROSO DE CARVALHO NETO Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR - MA7701, FABIANO FERREIRA DE ARAGAO - MA7699, RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - MA6656-A Parte Demandada: MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS Advogado do(a)
REU: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556 DESPACHO Considerando a interposição de recurso de apelação pelo autor e réu, intimem-se as partes adversas para apresentarem as devidas contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens deste juízo. Intimem-se. Cumpra-se Dou a cópia do presente força de ofício/mandado. Cedral/MA, 14 de Dezembro de 2020 MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Cedral:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL/MA Processo nº.: 0800132-18.2020.8.10.0083 Parte
04/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: ANTONIO BARROSO DE CARVALHO NETO Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR - MA7701, FABIANO FERREIRA DE ARAGAO - MA7699, RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - MA6656-A Parte Demandada: MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS Advogado do(a)
REU: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556 DESPACHO Considerando a interposição de recurso de apelação pelo autor e réu, intimem-se as partes adversas para apresentarem as devidas contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens deste juízo. Intimem-se. Cumpra-se Dou a cópia do presente força de ofício/mandado. Cedral/MA, 14 de Dezembro de 2020 MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Cedral:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL/MA Processo nº.: 0800132-18.2020.8.10.0083 Parte