Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: RAIMUNDO MIGUEL LEITE BARBOSA FILHO Advogado: HELBER ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB/MA nº 21.248) e HILDOMAR SANTOS SILVA (OAB/MA nº11.162)
Réu: BANCO BRADESCO S/A Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA nº 11.812-A) SENTENÇA RAIMUNDO MIGUEL LEITE BARBOSA FILHO ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais por Ato Ilícito c/c pedido de Tutela de Urgência em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos. Indeferida a tutela de urgência (ID 34017607). Citado, o réu apresentou contestação (ID 88915982). Era o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, rejeito toda matéria preliminar e prejudicial, em atenção ao princípio da primazia do juízo de mérito, previsto no art. 4o do CPC, até por ser mais favorável a quem aproveitaria eventual extinção do processo sem resolução do mérito. A justiça gratuita, por sua vez, só se afasta mediante prova apta a refutar a presunção de hipossuficiência. Passo à análise do mérito. O caso é de improcedência dos pedidos autorais. A autora ingressou em juízo sob a alegação de que possui empréstimo consignado celebrado com o banco réu, e foi editada a Lei Estadual nº 11.274/2020 que determinava a suspensão dos descontos dos empréstimos consignados em decorrência do período pandêmico causado pela COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus, no entanto, o réu não estaria cumprindo com a determinação legal e continuava a realizar os descontos. O réu, por seu turno, aduz que as cobranças são legítimas e que com a suspensão da lei obteve autorização judicial para parcelar os débitos ao invés de cobrá-los em parcela única. A Lei 11.274/2020 continha a seguinte redação em seus arts. 1º e 2º: Art. 1º Ficam em caráter excepcional suspensas as cobranças de empréstimos consignados (ou seja, com desconto em folha) contraídos pelos servidores públicos estaduais e municipais e empregados públicos e privados, ativos e inativos, tantos civis quanto militares, junto às instituições financeiras, pelo prazo de 90 dias, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19): Art. 2º Pelo período de três meses ou enquanto perdurar o estado de emergência pública de que trata a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o órgão pagador da administração pública direta e indireta do Estado e Municípios, não realizará o desconto salarial do valor correspondente às parcelas de empréstimos e financiamentos consignados em folha de pagamento de servidores e empregados públicos ativos e inativos. Art. 3º Findo o estado de emergência pública de que trata a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, as instituições financeiras conveniadas deverão oferecer condições facilitadas para o pagamento das parcelas vencidas durante o período de suspensão a que se refere o caput, assegurado o parcelamento do valor em atraso em no mínimo doze meses. (...) Posteriormente foi alterado o art. 3º, através da Lei 11.298/202, passando a ter a seguinte redação: ‘Art. 3º Findo o prazo de 3 (três) meses ou estado de emergência as instituições financeiras conveniadas deverão oferecer condições facilitadas para o pagamento das parcelas vencidas durante o período da suspensão. Ajuizada Ação de Declaração de Inconstitucionalidade, O STF ao julgar a ADI 6475 julgou procedente o o pedido e declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.274/2020,com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020, conforme trecho da decisão que abaixo transcrevo: "O Tribunal, por maioria, confirmando a cautelar deferida, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.274/2020, do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.298/2020, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio". Assim, o pedido da parte autora não merece acolhimento diante da declaração de inconstitucionalidade da lei que autorizava a suspensão dos descontos. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e consequentemente julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento da custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade, nas condições do art. 98, §3º do CPC, em virtude da justiça gratuita. Interposto recurso de apelação,
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0801005-86.2020.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, após, encaminhe-se os autos ao E.TJMA (art. 1.010,§ 3º, CPC/2015). Com o trânsito em julgado, certifique-se e após, arquive-se os autos. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara