Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITO NABARRO - PA5530-A e da parte requerida LANA MARIA VIEIRA ZUZA por Advogado do(a)
REU: ELISIO BRUNO DRUMOND FRAGA - MA8344-A para tomarem conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita:
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0000628-45.2002.8.10.0040 REQUERENTE(S): BANCO DO NORDESTE ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA (OAB 8103-MA), BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA) REQUERIDA(S): LANA MARIA VIEIRA ZUZA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: ELISIO BRUNO DRUMOND FRAGA (OAB 8344-MA) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente BANCO DO NORDESTE por Advogado do(a) Vistos em correição. A parte embargante interpôs Embargos de Declaração alegando vícios na sentença que julgou procedente a pretensão da parte autora. A parte embargada apresentou manifestação, pleiteando a rejeição do recurso (id. 159998206). Relatado. Decido. A teor do que dispõe o art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes nas decisões judiciais.Nesse prisma, convém trazer à baila as lições de Fredie Didier Jr, in verbis: "Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não conhecimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questão de ordem pública, que não são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte". "A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível". "A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis". (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo J. C. Curso de Direito Processual Civil: meio de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3. 7. ed., Salvador: Juspodivm, 2009, p. 183). No presente caso, pretende o embargante, por meio dos embargos declaratórios ajuizados, rediscutir o conteúdo da decisão proferida, sobretudo porque a questão da prescrição intercorrene foi resolvida em momento anterior pelo e. TJMA, no recurso de apelação anteriormente aviado. Desse modo, a via processual eleita pela embargante se mostra inadequada. Com efeito, rejeito as alegações ventiladas pela embargante. Ao teor do exposto, conheço dos embargos declaratórios ajuizados, porém, nego-lhes provimento. Intime-se a apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de id. 158962671. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TJMA, independentemente de manifestação. Cumpra-se. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 15 de Janeiro de 2026. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 121582