Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CAEMA – COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO. ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR (OAB/MA Nº 15.607-A). APELADA: FRANCISCA MOURÃO. ADVOGADOS: ALVIMAR SIQUEIRA FREIRE JÚNIOR (OAB/MA Nº 6.796) E VANESSA TAVARES DA SILVA BRITO (OAB/MA Nº 22.008). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. APLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021 E DA ADPF Nº 513/STF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A interrupção reiterada e prolongada no fornecimento de água, sem justificativa idônea ou demonstração de medidas eficazes para evitar a recorrência do problema, caracteriza falha na prestação de serviço público essencial, atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A privação de acesso à água potável compromete direitos fundamentais relacionados à dignidade da pessoa humana, à saúde e à higiene, configurando dano moral presumido, dispensando prova específica do prejuízo. 3. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí por que mantenho em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da reparação fixado. 4. A partir da EC nº 113/2021, os débitos judiciais da Fazenda Pública, de qualquer natureza, devem ser atualizados pela taxa SELIC, que abrange de forma unificada correção monetária, juros e atualização inflacionária, vedada a cumulação com outros índices, entendimento que se harmoniza com o que foi decidido pelo STF na ADPF nº 513, segundo o qual a CAEMA, enquanto sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e não concorrencial, submete-se ao regime próprio dos Entes Públicos, inclusive quanto à forma de atualização de seus débitos 5. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800256-12.2020.8.10.0144 – SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para determinar que a condenação arbitrada em face da parte apelante seja atualizada exclusivamente pela taxa SELIC, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 24/02/2026 às 15:00 horas e finalizada em 03/03/2026 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RELATÓRIO CAEMA – Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão, em 08/02/2023, interpôs Apelação Cível visando reformar a sentença, proferida em 29/12/2022 (ID 27400584), pelo Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA, Dr. Antônio Martins de Araújo, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em 31/07/2020 por Francisca Mourão, assim decidiu: "(…)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para CONDENAR a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, em favor da parte autora, valor este a ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil. Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre os danos morais (...)”. Em suas razões recursais contidas no ID 27400588, pugna a parte apelante, preliminarmente, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte apelada e pela revogação dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos. No mérito, aduz que “o sistema de abastecimento de água da Cidade de São Pedro da Água Branca pode ser classificado como ADEQUADO. Atualmente, o abastecimento é feito por QUATRO poços profundos que funcionam 24 (vinte e quatro) horas por dia, (CONTÍNUOS) e abrangem todos os consumidores da área urbana da cidade, em todos os pontos o abastecimento ocorre durante o dia e a noite de forma ininterrupta, sendo eles: P-01, P-02, P-03 e P-04”. Aduz, mais, que “resta, portanto, demonstrada que a Companhia sempre age no sentido de em curto espaço de tempo, a partir do conhecimento da situação, dar solução ao fato que gera a parada do abastecimento, seja para deslocar-se quilômetros de distância para buscar uma nova bomba hidráulica na cidade de Chapadinha-MA, seja para entrar em contato com a empresa de fornecimento de energia elétrica para regularizar os níveis de tensão da rede”. Alega, também, que “na espécie, não há presença dos referidos requisitos, devendo a pretensão por indenização ser totalmente afastada”. Argumenta, ainda, que “mesmo que se reconheça a necessidade de imputar uma condenação a título de danos morais causados pela conduta da parte Apelada, o que se admite apenas a título de argumentação, o valor fixado pela r. sentença se mostra desproporcional e exorbitante”. Enfatiza, por fim, que “acaso seja mantida a condenação desta empresa ao pagamento de indenização por danos morais, requer-se a apuração do quantum devido seja balizada conforme as execuções fazendárias, ou seja, índice IPCA-E e juros moratórios de 0,5 %, na forma do artigo 1º da Lei 9.494/97”. Com esses argumentos, requer “o acolhimento da preliminar arguida de ilegitimidade passiva, para que a sentença seja reformada e o feito seja extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. E na remota hipótese de ser ultrapassada a preliminar suscitada, em face do exposto e provado, a Recorrente requer-se que esta Egrégia Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão conheça o presente recurso e lhe dê provimento para reformar a sentença, julgando totalmente IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte Apelada, em razão da equivocada sentença proferida pelo M.M. Juiz de base, para que seja rejeitado o pedido por indenização extrapatrimonial, e que a apuração do quantum seja balizada conforme as execuções fazendárias, ou seja, índice IPCA-E, bem como a concessão do benefício da Justiça Gratuita tendo e vista o caráter hipossuficiente da companhia, ocasionados pelo déficit de seus registros financeiros, conforme sobejamente demonstrado acima. Entretanto, ainda que o entendimento seja pela existência de danos morais, requer que o mesmo seja reduzido para quantia razoável, incapaz de promover o enriquecimento sem causa da parte contrária”. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir quaisquer hipóteses de intervenção ministerial (ID 29910978). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que o conheço. Na origem, consta da inicial alegação da parte autora de que vem sofrendo, reiteradamente, com falhas na prestação do serviço público essencial de abastecimento de água no Município de São Pedro da Água Branca, o que tem ocasionado longos períodos de desabastecimento e sérios transtornos à sua rotina doméstica, razão pela qual ajuizou a presente ação requerendo, em suma, a condenação da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA ao pagamento de indenização por danos morais. A princípio, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois a parte autora, na condição de usuária e destinatária final do serviço prestado pela Companhia, possui legitimidade para pleitear, individualmente, reparação pelos prejuízos suportados, sendo inaplicável, portanto, a tese de necessidade de ação coletiva, por se tratar de direito individual homogêneo decorrente de relação contratual específica. Rechaço igualmente a preliminar de indeferimento da justiça gratuita, pois não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência declarada pela parte apelada (art. 99, §3º, do CPC), de sorte que deve ser mantido o suscitado beneplácito concedido em primeiro grau. Conforme relatado, as controvérsias recursais dizem respeito a verificar se: i) houve ou não falha na prestação do serviço; ii) estão ou não presentes os requisitos para a configuração do dano moral indenizável; iii) o valor arbitrado a título de reparação deve ser mantido ou alterado; e iv) está correto ou não o índice de atualização aplicado. O Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine à fixação dos encargos de atualização da condenação. É que a prova constante dos autos patenteia a ocorrência de sucessivas interrupções no fornecimento de água (IDs 27400553, 27400554, 27400555 e 27400557), as quais extrapolam a normalidade e revelam falha na prestação do serviço público essencial, em afronta ao disposto no art. 22 do CDC1. A CAEMA, conquanto alegue que as suspensões decorreram de fatores técnicos e da instabilidade no fornecimento de energia elétrica, não logrou demonstrar que tais causas foram imprevisíveis ou inevitáveis, nem que tenha adotado providências eficazes para evitar a repetição do problema, razão pela qual não se pode afastar sua responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes, nos termos do art. 14 do CDC. Com efeito, a ausência prolongada de abastecimento de água, sobretudo em localidades de menor infraestrutura, gera situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge de modo direto a dignidade e a vida privada do consumidor, pois compromete o atendimento de necessidades básicas como higiene, alimentação e saúde, situação que autoriza a reparação moral independentemente de prova do prejuízo concreto, dada a presunção do dano em hipóteses dessa natureza. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí por que mantenho em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da reparação fixado. No concernente à atualização da condenação, tem-se que, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/122021, a atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, de qualquer natureza, deve observar exclusivamente a taxa SELIC, que engloba, de forma unificada, correção monetária, juros moratórios e atualização inflacionária, restando vedada a cumulação com quaisquer outros índices. Esse raciocínio harmoniza-se com o que foi decidido pelo STF na ADPF nº 513, na qual se reconheceu que a CAEMA, enquanto sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e não concorrencial, integra a Administração Pública indireta e está sujeita ao regime de precatórios e às regras próprias aplicáveis à Fazenda Pública, inclusive quanto à forma de atualização de seus débitos. Logo, deve ser aplicada a taxa SELIC como índice único, observada a incidência a partir da data do arbitramento até o efetivo pagamento. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na EC nº 113/21 e ADPF nº 513, dou parcial provimento ao recurso para, reformando em parte a sentença, determinar que a condenação arbitrada em face da parte apelante seja atualizada exclusivamente pela taxa SELIC, mantendo o referido decisum em seus demais termos. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, ex vi do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Cumpra-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 24/02/2026 às 15:00 horas e finalizada em 03/03/2026 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ05 1 Art. 22 do CDC – Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.