Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MEYRE SOARES DE LUCENA ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA 11.146)
APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRREGULARIDADE DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. SUPRIMENTO DO VÍCIO. ART. 76, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). DESCABIMENTO. REFORMA. PROVIMENTO. 1. O magistrado a quo, antes de declarar a nulidade, deveria ter oportunizado ao autor a correção do vício, a teor do art. 76, do CPC. Daí porque, não agiu com acerto ao, de logo, extinguir o feito, por defeito na capacidade postulatória, sem possibilitar o seu suprimento, ainda mais quando o CPC prestigia o sistema de aproveitamento máximo dos atos processuais, e considerando, ademais, que, durante a tramitação da lide e antes de prolatada a sentença, foi sanada a irregularidade com a exoneração do advogado do cargo comissionado por ele ocupado no ente municipal. 2. Apelo provido para anular a sentença e declarar válidos os atos processuais praticados no curso da lide, possibilitando a regular tramitação do feito no juízo originário. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0806778-08.2022.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator/Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MEYRE SOARES DE LUCENA contra sentença prolatada pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que, entendendo configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, julgou extinta, sem resolução do mérito, ação de cobrança proposta contra o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, com apoio no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Razões recursais no ID 33876691. Contrarrazões no ID 33876701. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do apelo para declarar a nulidade da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais. Esta Segunda Câmara de Direito Público já tem firmado entendimento, em casos idênticos, no sentido de dar acolhida ao recurso No caso, uma vez atestado pelo magistrado de primeiro grau a irregularidade da representação da parte autora, aqui apelante, deveria, em respeito aos princípios da cooperação das partes e instrumentalidade das formas, valer-se do regramento inserto no art. 76 do CPC, o qual preconiza: “Art. 76 Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”. O sistema de nulidades adotado pelo CPC orienta-se no sentido de aproveitar tanto quanto possível os atos realizados para, deixando de lado o excessivo rigor, buscar a efetividade do processo. Assim, para que se tenha como nulo determinado ato, é necessária a demonstração de prejuízo, que, no caso dos autos, não ocorreu. Desse modo, a nulidade deverá ser decretada somente se a parte não cumprir a determinação, privilegiando-se a celeridade do processo e a instrumentalidade das formas, bem como protegendo o direito da parte, que não pode ser prejudicada pela falha do seu advogado na representação processual. Assim, carece de acerto o entendimento do juiz singular ao, de logo, extinguir o feito, por defeito na capacidade postulatória, sem antes oportunizar ao autor/apelante o suprimento dessa irregularidade, ainda mais quando o CPC prestigia o sistema de aproveitamento máximo dos atos processuais, regularizando, sempre que possível, as nulidades sanáveis. Ademais, como se infere dos autos, o advogado do autor/recorrente, muito embora, quando do ajuizamento da ação, em janeiro/2023, ainda figurasse como servidor público do Município de Imperatriz, foi exonerado em março/2023 do respectivo cargo comissionado, retirando o fundamento da alegação de impedimento, o que reforça a conveniência da adoção da providência inserta no art. 76 do CPC, acima transcrito, para oportunizar a substituição do causídico ou a ratificação de todos os atos processuais já praticados nos autos, em conformidade com o art. 662 do Código Civil. A jurisprudência pátria é uníssona nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, como se vê adiante: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO SUBSCRITO POR ADVOGADO SUSPENSO. NULIDADE RELATIVA. 1. A prática de atos por advogado suspenso é considerada nulidade relativa, passível de convalidação. Precedentes. 2. À luz do sistema de invalidação dos atos processuais, a decretação de nulidade só é factível quando não se puder aproveitar o ato processual em virtude da efetiva ocorrência e demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief). 3. No caso, o ato em questão diz respeito à capacidade postulatória, a qual é atributo do advogado legalmente habilitado e regularmente inscrito na OAB (art. 4º do EOAB), cuja finalidade é garantir a defesa dos direitos da parte patrocinada, conferindo-lhe capacidade de pedir e de responder em Juízo, desiderato que foi efetivamente alcançado, ainda que o causídico estivesse suspenso à época, tanto que a demanda indenizatória foi julgada procedente e a decisão transitou em julgado. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.317.835/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 10/10/2012.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO SUBSCRITO POR ADVOGADO SUSPENSO - NULIDADE RELATIVA - CONVALIDAÇÃO DO ATO - POSSIBILIDADE - ART. 76 DO CPC. 1. A prática de atos por advogado suspenso é considerada nulidade relativa, sendo possível a sua convalidação. 2. De acordo com o art. 76 do CPC, verificada incapacidade postulatória da parte, deve o juiz oportunizar primeiro a correção do vício para depois, caso não sanado, declarar a nulidade do ato. (TJ-MG - AI: 06714484420238130000, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 28/06/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – NULIDADE SANADA – Ausência inicial de procuração – Parte que, uma vez intimada, juntou a procuração – Defeito sanado - Não há óbice ao prosseguimento do feito ou nulidade a ser declarada - Aplicabilidade do artigo 76 do CPC - Princípios do aproveitamento dos atos processuais e da instrumentalidade das formas - Ausência de procuração constitui vício sanável – Convalidação dos atos praticados - Possibilidade de regularização que não enseja nenhum prejuízo à parte contrária - Precedentes desta Corte - Inexistência de nulidade - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20656226020218260000 SP 2065622-60.2021.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 14/05/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2021) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REJEIÇÃO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA QUE CONCEDIA PODERES AO PATRONO PARA ASSUMIR A DÍVIDA CONSTANTE DO TÍTULO EXEQUENDO - IRREGULARIDADE SANÁVEL A QUALQUER TEMPO – PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I - A legislação processual, diante da irregularidade na representação processual, garante que a parte sane o vício, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e em primazia da decisão de mérito. II - Outrossim, a teor do que dispõe o artigo 76 do Código de Processo Civil, a ausência de procuração nos autos representa vício sanável a qualquer tempo, como ocorreu no caso dos autos III - Os agravantes não demonstraram os prejuízos que a ausência da procuração trouxe ao processo, de modo que deve prosseguir a ação executiva que tramita desde o ano de 2016, sem que a credora agravada perceba os seus créditos. (TJ-MT - AI: 10118132920208110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2020)”. Assim, é certo que, quando do ajuizamento da ação originária em desfavor do Município de Imperatriz o advogado postulante estava impedido por exercer cargo comissionado na edilidade. No entanto, antes de declarar a nulidade, não foi oportunizado ao autor/recorrente a correção do vício, contrariando os regramentos legais e princípios constitucionais mencionados, ainda mais quando, ulteriormente, durante a tramitação da lide e antes de prolatada a sentença, foi sanada a irregularidade, com a exoneração do advogado do cargo comissionado por ele ocupado no ente municipal apelado. DO EXPOSTO, DOU PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença e declarando válidos os atos processuais praticados no curso da lide, face à remoção do impedimento do causídico do autor/apelante e consequente ratificação na peça recursal, para que seja dado regular prosseguimento ao feito no juízo originário. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 4 a 11 de abril de 2024. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator