Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MAURA DE SOUZA LEITE ADVOGADO: JOSÉ MURILO DE SOUZA JÚNIOR (OAB/MA 5.026) 1º
APELADOS: ESTADO DO MARANHÃO E IPREV PROCURADOR: ANGELUS EMILIO MEDEIROS DE AZEVEDO MAIA 2ª APELADA: ANTONINA MACEDO SILVA DE SOUSA ADVOGADO: JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS (OAB/MA 3.768) RELATORA: DESª. MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RATEIO DE PENSÃO POR MORTE ENTRE VIÚVA E CONCUBINA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPEDIMENTO PARA CONFIGURAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE PESSOAS CASADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maura de Souza Leite contra sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que julgou parcialmente procedente o pedido na ação previdenciária proposta contra o Estado do Maranhão, IPREV e Antonina Macedo Silva de Sousa. A sentença reconheceu o direito de Maura a 9% da pensão por morte de Aster Colbert de Sousa, mas indeferiu a restituição dos valores não pagos, ao entender que isso implicaria em prejuízo indevido à viúva, Antonina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a apelante, Maura de Souza Leite, possui direito a 50% da pensão por morte, alegando convivência em união estável com o falecido Aster Colbert de Sousa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.521, VI, do CC/2002 impede a configuração de união estável entre pessoas casadas, salvo se houver separação de fato ou judicial. A certidão de casamento do de cujus, constante dos autos, comprova que ele era casado com Antonina Macedo Silva, sem indicação de separação, configurando impedimento à alegação de união estável pela apelante. Jurisprudência consolidada no STF (Tema 526) estabelece que não cabe direito previdenciário à concubina de pessoa casada, em razão da incompatibilidade do concubinato com a proteção estatal atribuída ao casamento e à união estável. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "O rateio de pensão por morte entre cônjuge e concubina é vedado, salvo comprovação de separação de fato ou judicial do cônjuge falecido.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.521, VI, e 1.727. Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no RE nos EDcl no AgRg no Ag nº 1.424.071/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 07.06.2022, DJe 09.06.2022. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816295-67.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos (Presidente) e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 10 a 17 de dezembro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maura de Souza Leite contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Ação Previdenciária proposta em face do Estado do Maranhão, IPREV e Antonina Macedo Silva de Sousa, julgou improcedentes os pedidos exordiais nos seguintes termos: Da mesma forma, não tem direito a restituição dos valores não pagos, nem mesmo quanto ao patamar de 9%, porque isso implicaria na necessidade de o valor ser pago pela Ré ANTONIA MACEDO SILVA, que não o recebeu de maneira ilícita, estando respaldada em decisão administrativa que se baseou no fato de que ela era viúva do servidor público. Assim, não parece razoável que a mesma seja punida por circunstância a qual não deu causa. […] Do exposto, considerando o que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos dos arts. 371, 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, para determinar que 09% (nove por cento) da pensão por morte de ASTER COLBERT DE SOUSA seja paga a MAURA DE SOUZA LEITE, nos moldes da tutela provisória fixada. Inconformada, a autora interpôs a presente apelação cível, indicando fazer jus a 50% (cinquenta por cento) da pensão por morte de Aster Colbert de Sousa, com quem convivia em União Estável por 15 (quinze) anos. Sustenta que o oferecimento de pensão judicial amplamente comprovado nos autos, por si só faz prova irrefutável do alegado, além da responsabilidade do ente estatal pelos valores não pagos. Contrarrazões de Id. 33091937, pelo improvimento recursal. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra do Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do parecer de Id. 35996512. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente controvérsia gira em torno da existência de direito da autora à percepção de 50% (cinquenta por cento) da pensão por morte de Aster Colbert de Sousa, com quem convivia em União Estável. De início, ao contrário do indicado na peça recursal, destaco que o §1º do art. 1.723 do CC/2002, disciplina que “A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.” Aqui destaco dentre os impedimentos previstos na norma em referência a impossibilidade de configuração do instituto da união estável entre pessoas casadas, previsto no inciso VI, senão vejamos: Art. 1.521. Não podem casar:... VI - as pessoas casadas; Em verdade o próprio legislador, ao editar o artigo 1.727 do Código Civil tratou de esclarecer a matéria, estabelecendo que “As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.” O concubinato é registrado em todas as civilizações, ora em preceito social, inclusive em relação aos filhos, considerados ilegítimos ou até mesmo com implicação de sanções. No direito romano somente os homens livres podiam casar. Não era um ato escrito, mas apenas um contrato de dote, ou seja, uma forma de enriquecer. Hodiernamente, a doutrina pátria divide mencionado instituto em duas espécies, (i) concubinato natural ou puro, formado por pessoas de sexos diferentes, de forma estável, livre e sem qualquer impedimento legal para o casamento, e (ii) concubinato espúrio ou impuro caracterizado por pessoas de forma estável, porém com algum impedimento para a realização do casamento civil. De acordo com a doutrina de Roberto Senise Lisboa: “O concubinato espúrio não é equivalente à união estável, já que ela se fundamenta na possibilidade de facilitação da sua conversão em casamento, encontrando-se constitucionalmente fixada como espécie de entidade familiar.” Destaca, ainda, o eminente doutrinador que: “(...) do ponto de vista finalístico, não há como se interpretar que o concubino do art. 1.727 do CC (que é o concubino impuro), poderá ter algum privilégio legal, porque isso somente se aplica em prol do convivente ou companheiro (o concubino puro, sem impedimento).” Na espécie, inexiste nos autos qualquer comprovação firme da existência de união estável, vez que, da simples leitura do documento de Id. 33091872 (Certidão de Casamento), observa-se, inclusive, que o de cujus era casado com Antonina Macêdo Silva, sem qualquer informação quanto a extinção do vínculo ou sua existência paralela, o que, por certo, configura o impedimento previsto no art. 1.521, VI, do CC. Nesse ponto, andou bem a Procuradoria Geral de Justiça ao destacar que: “Com efeito, o impedimento para o casamente previsto no art. 1.521, VI, do Código Civil/2002 afasta o direito ao rateio do benefício entre a viúva e a concubina, salvo quando fique comprovada a separação de fato ou de direito do parceiro casado, o que, contudo, não ocorreu no presente caso.” Essa compreensão possui sólida repercussão na jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE A CONCUBINA E A VIÚVA. CONVIVÊNCIA SIMULTÂNEA. CONCUBINATO E CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 526/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável (Tema 526/STF). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.424.071/RO, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022.) – grifo nosso Destarte, inexistindo comprovação nos autos da existência de União Estável apta a configurar o direito, forçoso se reconhecer pela necessidade de manutenção da sentença.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença de origem. Consideram-se prequestionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais, sendo dispensável a indicação expressa do dispositivo de lei, tendo em vista a matéria jurídica abordada e decidida, assim advirto às partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, em caso de oposição de embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC). É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 10 a 17 de dezembro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora